Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0003366-25.2008.8.11.0086..
EXEQUENTE: MOCELLIN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: VALMOR JOSE ANDRADE, ELIO CUNHA, AGROPECUARIA TABATINGA LTDA Autos nº: 0003366-25.2008.8.11.0086
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em fase de cumprimento de acordo homologado por este Juízo em 30/08/2017 (ID 53248573), no qual as partes pactuaram a dação em pagamento de uma área de 1.802,4600 hectares, a ser desmembrada da Matrícula nº 5.141 do CRI de Nova Mutum, para a quitação do débito reconhecido de R$ 7.364.215,42. O feito encontrava-se suspenso aguardando que o executado, Sr. Valmor José Andrade, promovesse a regularização registral da propriedade exclusiva do imóvel, uma vez que o bem ainda figura em condomínio com sua ex-cônjuge, Sra. Cléa Márcia Haendchen Andrade, pendente o registro do formal de partilha. No evento de ID 129661433, a Exequente informa que o executado procedeu à baixa dos gravames anteriores e que a penhora deste juízo foi devidamente averbada (Av. 08). Contudo, diante da persistente impossibilidade burocrática de registrar o formal de partilha, requer a intimação da coproprietária (ex-cônjuge) para que manifeste expressa anuência com a entrega do bem nestes autos, visando suprir a exigência cartorária e viabilizar a expedição de Carta de Adjudicação. Juntou-se certidão atualizada da matrícula (ID 129661436), na qual consta a penhora desta execução, mas também se verifica a existência de diversas averbações supervenientes de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente compareceu ao feito (ID 129661433) informando dificuldades na concretização da transferência do imóvel, especificamente quanto à regularização da titularidade exclusiva do bem em nome do executado Valmor José Andrade, pendência esta decorrente da ausência de registro do Formal de Partilha do divórcio do executado com a Sra. Cléa Márcia Haendchen Andrade. A Exequente informa que o Executado procedeu à baixa dos gravames antigos (Av. 02, 06 e 07), bem como que a penhora deste juízo foi devidamente averbada (Av. 08). Todavia, para superar o óbice registral referente à copropriedade da ex-cônjuge, requer a intimação desta para manifestar anuência com a entrega do bem, viabilizando a futura expedição de Carta de Adjudicação. Pois bem. O acordo homologado (ID 53248573) estabeleceu expressamente que sua eficácia, em relação à coproprietária registral Cléa Márcia Haendchen Andrade, estaria condicionada à comprovação da propriedade exclusiva do executado Valmor. Passados mais de 06 (seis) anos da homologação, tal condição não se implementou pela via registral. Assim, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional e considerando que o executado Valmor declarou ser o único proprietário de fato da área, mostra-se pertinente a tentativa de suprimento da exigência cartorária mediante a manifestação expressa da coproprietária nestes autos. DEFIRO, portanto, o pedido de intimação da Sra. Cléa Márcia Haendchen Andrade. Para tanto, INTIME-SE o executado Valmor José Andrade, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço atualizado e completo de sua ex-cônjuge, Sra. CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN ANDRADE, a fim de viabilizar sua intimação. Com o endereço nos autos, EXPEÇA-SE carta de intimação (ou precatória, se necessário) à Sra. Cléa Márcia, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a sua concordância com a dação em pagamento/adjudicação da área de 1.802,46 ha (parte integrante da Matrícula nº 5.141 do CRI de Nova Mutum) em favor da Exequente, para quitação de dívida de seu ex-cônjuge, ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como anuência tácita, ressalvados seus direitos de meação sobre eventual remanescente. DO ALERTA SOBRE INDISPONIBILIDADES (CNIB): Por fim, em análise à Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5.141 juntada no ID 129661436 (atualizada até 20/09/2023), constato a existência de dezenas de novas averbações de Indisponibilidade de Bens (CNIB), registradas entre os anos de 2018 e 2023 (vide Av. 12 em diante), oriundas de diversos juízos trabalhistas e cíveis. Advirto a parte Exequente que, mesmo com a eventual anuência da coproprietária e expedição da Carta de Adjudicação, o registro da transferência da propriedade poderá ser obstado pelo Oficial Registrador em razão das referidas indisponibilidades ativas, em respeito ao Princípio da Continuidade e da Disponibilidade. Dessa forma, sem prejuízo das diligências acima deferidas para obtenção da anuência da Sra. Cléa, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise a matrícula atualizada e requeira o que entender de direito quanto ao concurso de credores ou providências necessárias para o levantamento/cancelamento das constrições supervenientes à sua penhora (Av. 08/5.141 - registrada em 14/09/2017), a fim de viabilizar a efetiva adjudicação livre de ônus. Às providências. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito