SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
VITORIA NASCIMENTO MOLINA
OAB/MT 24570·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 6 de março de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES
Vistos. 1. Considerando que a parte executada, apesar de intimada, não se manifestou acerca da penhora realizada, DEFIFO o pedido de levantamento dos valores em favor do exequente, através de ALVARÁ JUDICIAL, de acordo com os dados bancários indicados no id. 148519421. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que dê andamento útil ao feito, requerendo o necessário para o deslinde da ação. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:43
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:07
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:30
Publicação
05/03/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Constato que o V. Acórdão de Id. 141144294 deu o provimento ao recurso de apelação (Id. 128685229), bem como determinou o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento. Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a decisão de Id. 112780182, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo. Em caso de inércia, intime-se via CARTA para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Empós, intime-se a Defensoria Pública para manifestar interesse na causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Constato que o V. Acórdão de Id. 141144294 deu o provimento ao recurso de apelação (Id. 128685229), bem como determinou o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento. Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a decisão de Id. 112780182, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo. Em caso de inércia, intime-se via CARTA para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Empós, intime-se a Defensoria Pública para manifestar interesse na causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:27
Outras Decisões
27/02/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:08
Documento (Certidão)
12/02/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento. Advirto as partes quanto às sanções aplicáveis à interposição de recursos procrastinatórios, das quais o litigante não se exime pela simples obtenção da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 11:06
Publicação
06/11/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com sentença lançada aos 22/06/2023 que julgou e declarou extinta a ação (Id. 121293013), momento em que a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (Id. 128685229), devidamente contrarrazoado pela parte Requerida (Id. 129576082). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:25
Expedida/certificada
01/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 09:06
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação dos Requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:03
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:08
Publicação
29/08/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES K
Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 121979668 arguindo contradição quanto a sentença proferida no Id. 121293013 que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, visto a incompatibilidade da extinção por abandono no rol do art. 924 do CPC, sendo possível apenas o arquivamento da lide, bem como a ausência de publicação da intimação no DJE em nome do causídico da parte. Conforme certificado no Id. 122378632, estes Embargos foram opostos tempestivamente. A parte ré rechaçou as arguições da Casa Bancária pleiteando pela rejeição do recurso - Id. 122533511. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." Inicialmente, tenho que a parte autora alega contradição quanto a sentença proferida no Id. 121293013 que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, visto a incompatibilidade da extinção por abandono no rol do art. 924 do CPC, sendo possível apenas o arquivamento da lide, bem como a ausência de publicação da intimação no DJE em nome do causídico da parte. Não obstante a arguição do Banco, mister se faz pontuar que, a presente lide é uma execução extrajudicial sendo portanto aplicável a ela a regra do art. 485 do CPC que indica o rol das ações que devem ser extintas sem resolução do mérito. Ademais, o requerimento de dilação ocorreu em 18.04.2023 sendo somente certificado seu decurso de prazo em 16.04.2023 (Id. 117864715), ou seja, muito tempo após o transcurso do prazo indicado no pleito de Id. 115420371 não havendo manifestação para o prosseguimento da lide, deixando evidente o abandono da lide. Portanto, não há contradição na sentença proferida por este juízo já que, a Instituição Financeira quem requereu a dilação de prazo devendo manifestar nos autos após seu decurso para demonstrar assim interesse no prosseguimento da ação cumprindo o comando judicial, o que não ocorreu no feito, não sendo crível que esperasse o indeferimento da dilação, ante seu transcurso e reabrisse novo prazo, para cumprir o que já estava ciente e assim não o fez, demonstrando que o presente Embargos é na verdade o inconformismo da parte com a sentença proferida, demonstrando que sua intenção é alterá-la. Entretanto, a apresentação dos Declaratórios é via inadequada para esse fim, frisando que a tese arguida já foi analisada e atacada, sendo exemplificado na sentença quais os fundamentos que levaram este magistrado a proferi-la naqueles termos. conforme exposto anteriormente. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1624552 RJ 2019/0348179-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 18:40
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:56
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 5 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:18
Ato ordinatório
05/07/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 11:20
Publicação
30/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, indicando endereço onde a parte requerida pode ser encontrada, ou efetuando pagamento da guia para busca de endereço via INFOJUD, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 27 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/06/2023, 00:00
Documento (Ofício)
27/06/2023, 13:47
Movimentação processual
27/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:16
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:16
Publicação
26/06/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ e MARILENE HELENA CHANES qualificados nos autos em referência, distribuída em 23/10/2010. Na decisão de Id. 36256952 - Pág. 30 determinou a citação dos Executados, no qual depois de inúmeras diligências negativas, foram citados por edital (Id. 36256952 - Pág. 78). Por conseguinte, conforme a certidão de Id. 36256952 - Pág. 86 os Executados não se manifestarem, portanto foi nomeada a Defensoria Publica como sua curadora (Id. 36256952 - Pág. 89), manifestando-se por negativa geral (Id. 36256952 - Pág. 96). Em 07/08/2018 – Id. 36256952 - Pág. 97 / 99 foi realizado bloqueio via BACENJUD, no qual restou parcialmente exitoso, bloqueando R$: 1.602,52 e transferindo para os depósitos judiciais (Id. 36256952 - Pág. 100 / 103), bem como foi realizada a pesquisa por meio do sistemas ANOREG, RENAJUD e INFOJUD, no qual não obtiveram êxitos (Id. 36256952 - Pág. 104 / 110). O feito foi digitalizado e migrado ao PJE, dado azo a decisão de Id. 37329233 e, conforme a certidão de Id. 59853182 não foram apontadas qualquer irregularidade. Na decisão de Id. 63688776 foi determinado que fosse expedido o edital de citação para Ezael Abrão Almeida Da Cruz para se manifestar a respeito do valor bloqueado na sua conta, no entanto quedou-se inerte (Id. 67667046). No exame dos autos a decisão de Id. 89643254 constatou como vejamos: “Inicialmente, não obstante a manifestação de ID. 65447856, constato que o Banco Bradesco efetuou a transferência de apenas R$ 3,36, conforme ID. 36256952 – pá. 128. Portanto, oficie-se o Banco Bradesco para que esclareça o exposto acima, bem como efetue a complementação do montante, se for o caso, no prazo de 15 dias”. No entanto o Banco se manifestou informando que o pagamento já foi realizado (Id. 91867222). Consequentemente, a decisão de Id. 112780182 constatou que o pagamento não foi feito, sendo assim determinou que fosse expedido oficio ao Exequente o Exequente para cumprir a decisão retro, no entanto, o Autor requereu dilação de prazo (Id. 115420371). A Defensoria se manifestou requerendo extinção, bem como a fixação dos horários a seu favor (Id. 119122804). É o relatório. Decido. Conforme consta no relatório circunstanciado acima, a Instituição Financeira foi intimada para que esclarecer a transferência apenas de R$ 3,36 bem como efetuar a complementação do montante bloqueado R$ 1.602,52, no entanto, até a presente data, não atendeu a intimação, o qual apenas pleiteou pela suspensão do feito em 20 dias, em 17/04/2023, no entanto até a presente data do dia 22/06/2023 não houve manifestação, mostrando total desinteresse no andamento do feito Portanto, Conforme o artigo 485, III do CPC, a extinção por abandono ocorrerá quando a parte “[...]não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias [...]”, o que é possível verificar com clareza, conforme narrado acima, senão, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO. VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão. Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ e MARILENE HELENA CHANES qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor da Defensoria Pública. No que tange ao montante bloqueado na conta bancária do executado Ezael, vislumbra-se que o Banco Bradesco não respondeu ao ofício Id. 114206301 até a presente data. Desta forma, reitere-se o ofício conforme determinado na decisão Id. 112780182 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:32
Expedida/certificada
22/06/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:32
Abandono da causa
22/06/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:29
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:36
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:39
Ato ordinatório
04/04/2023, 11:22
Documento (Ofício)
03/04/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:26
Publicação
22/03/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Ao analisar a manifestação de Id. 91867222 constato que não houve a devida acuidade na análise do processo, tendo em vista a informação da conta única ID.36256952 e o contido no Id. 36256952 – pág. 130/132, enquanto o pagamento a que o exequente se refere é correspondente a diligência no valor de R$ 95,75. Portanto, cumpra-se a decisão de Id. 89643254 e oficie-se o Banco Bradesco para que esclareça a transferência apenas de R$ 3,36 bem como efetue a complementação do montante bloqueado R$ 1.602,52, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da regra do artigo 77 do CPC. No mais, transcorrido o prazo do edital, intime-se a Douta Defensoria para manifestar no prazo legal. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:20
Publicação
14/09/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0010548-32.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 18.911,56 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA,N2988, - DE 4022 A 4872 - LADO PAR, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 POLO PASSIVO: Nome: EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, CPF: 482.599.771-68 INTIMANDO: EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.602,52), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do artigo 854, CPC. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial devidamente digitalizada e migrada. Constato houve o bloqueio de R$ 1.602,52 na conta do Réu Ezael (ID. 36256952 – pág. 102), sendo posteriormente transferido para evitar desvalorização (ID. 36256952 – pág. 123/124). Na mesma oportunidade, verifico que o Executado foi citado via edital, portanto, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se sua intimação, via edital, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.602,52), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, ressaltando que o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Decorrido o prazo, intime-se o Banco para declinar seus dados bancários para posterior levantamento de valores, bem como, indicação de bens à penhora, já que esgotados os atos de cooperação pelo Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, indeferindo, novas pesquisas e dilação de prazo, tudo sob pena de extinção. Em caso de silêncio, intime-se o Exequente via sistema, para manifestar conforme disposto acima, no prazo de 05 dias, com a mesma admoestação. Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto as partes o prazo de 05 dias para expressamente manifestarem se anuem ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de junho de 2021. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 12 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:22
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 22:51
Decurso de Prazo
09/08/2022, 22:51
Decurso de Prazo
09/08/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 19:38
Publicação
18/07/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010548-32.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SERSERVICE - CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EZAEL ABRAO ALMEIDA DA CRUZ, MARILENE HELENA CHANES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, não obstante a manifestação de ID. 65447856, constato que o Banco Bradesco efetuou a transferência de apenas R$ 3,36, conforme ID. 36256952 – pá. 128. Portanto, oficie-se o Banco Bradesco para que esclareça o exposto acima, bem como efetue a complementação do montante, se for o caso, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade visando evitar nulidades futuras, expeça-se edital de intimação, nos termos da decisão de ID. 63688776, devendo na parte denominada "finalidade" declinar que o ato visa intimar o Réu acerca do bloqueio em sua conta. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:10
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:34
Decurso de Prazo
05/10/2021, 11:49
Decurso de Prazo
05/10/2021, 11:46
Decurso de Prazo
05/10/2021, 11:46
Decurso de Prazo
05/10/2021, 11:46
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:02
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:02
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:00
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:12
Publicação
15/09/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:22
Ato ordinatório
13/09/2021, 16:22
Publicação
08/09/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 12:11
Ato ordinatório
06/07/2021, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
05/07/2021, 17:01
Ato ordinatório
28/06/2021, 15:37
Decurso de Prazo
18/05/2021, 04:56
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))