Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 02:25
Expedição de documento
12/07/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 02:19
Expedição de documento
12/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:07
Documento
01/07/2025, 17:07
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:46
Publicação
26/06/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n.º 0001626-25.2017.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc.
Cuida-se de execução proposta por TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA., em desfavor de HELCIO ANTONOW, ambos devidamente qualificados. Na decisão lançada em id. 173278016, os pedidos formulados pela Exequente foram deferidos parcialmente, determinando a penhora dos créditos eventualmente devidos ao Executado HÉLCIO nos autos n.º 1000926-74.2021.8.11.0024 e 1002864-07.2021.8.11.0024, em trâmite perante outro Juízo. Determinou-se a expedição de ofício ao Juízo competente, requisitando a retenção de eventuais valores depositados em favor do Executado, vinculados às referidas ações. Além disso, foi determinada a intimação do devedor GÉSIO ALVES PEREIRA para que se abstivesse de realizar qualquer pagamento direto ao Executado HÉLCIO, sob pena de não se exonerar da obrigação e, consequentemente, responder por eventuais medidas expropriatórias. Por fim, em relação ao pedido de penhora de bens em nome de terceiros, restou consignado que tal pretensão deveria seguir o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Posteriormente, acostou-se ao feito a decisão exarada nos autos n.º 1000753-27.2025.8.11.0051, que tramita neste Juízo, relativa aos Embargos de Terceiro instaurados em desfavor de TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA e JOHN ALBERTO LEHNEN. Id. 186049168. No entanto, HELCIO ANTONOW, TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA e PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA celebraram acordo extrajudicial, acostado aos autos sob o id. 193936748, restando consignado que o Acordante PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA anuiu ao levantamento, mediante alvará judicial, do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor da credora TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA., nos autos do processo nº 1002864-07.2021.8.11.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, referente ao crédito reconhecido no processo nº 0001626-25.2017.8.11.0051, da seguinte forma: i) R$ 200.000,00 em 30 de maio de 2026; ii) R$ 200.000,00 em 30 de 05 de 2027; iii) R$ 300.000,00 em 30 de maio de 2028, que serão corrigidos pela Taxa Referencial (TR), conforme rendimento da caderneta de poupança. Acordaram que o montante excedente eventualmente existente no depósito judicial nos referidos autos, após a dedução do montante destinado à TOBIANO AGROPECUÁRIA, será transferido ao Sr. PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA, devendo o respectivo valor ser depositado na conta de sua patrona, Dra. QUÉREN-HAPUQUE ALBERNAZ MARQUES SOUZA, conforme dados bancários e poderes constantes da procuração anexada. O acordo abrange todos os encargos e obrigações relativas aos processos nº 1000753-27.2025.811.0051 e 0001626-25.2017.811.0051, nada mais sendo devido pelo Executado HÉLCIO ANTONOW, além do disposto neste instrumento. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre o valor acordado, aplicável a ambos os processos. As partes outorgam quitação plena, geral e irrestrita ao Executado, condicionada ao integral cumprimento do acordo, que é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as partes e seus sucessores. Por fim, pugnaram pela homologação judicial do presente acordo, com extinção das demandas referidas, bem como a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães/MT, informando o ajuste e solicitando a liberação dos valores em favor da credora, conforme datas e dados bancários especificados. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, de livre renúncia e modulação pelos titulares, nada obsta que se avalize o ajuste. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado pelas Partes, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de sucumbência na forma pactuada pelas Partes. Custas e despesas processuais na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, nos autos 1002864-07.2021.8.11.0024, para informar o acordo celebrado entre as Partes, solicitando que, quando do pagamento das prestações vincendas, proceda à transferência à Exequente TOBIANO, na conta indicada no item 8 do acordo (id. 193936748, p. 3), no valor de R$ 200.000,00 em 2026; de R$ 200.000,00 em 2027; e, por fim, de R$ 300.000,00 em 2028. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 24 de junho de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:03
Documento
24/06/2025, 15:59
Expedição de documento
24/06/2025, 15:24
Provisório
24/06/2025, 15:24
Homologação de Transação
24/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:02
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:09
Publicação
07/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:31
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:52
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0001626-25.2017.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. LAVRE-SE o termo de penhora, encaminhando-o ao Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 5 de março de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 16:26
Mero expediente
05/03/2025, 16:26
Documento
22/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0001626-25.2017.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 690.736,70 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANESIO RIETH, NICOMEDES LINDOLFO FREITAS NETO, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, KATIA FERNANDES RODRIGUES DE MATTOS POLO PASSIVO: HELCIO ANTONOW ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da presente execução, devendo especialmente manifestar acerca do requerimento de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado (Id. 178061947). CAMPO VERDE, 14 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:50
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:30
Expedição de documento
14/01/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:27
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:09
Documento
21/11/2024, 05:33
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:04
Documento
08/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:59
Expedição de documento
29/10/2024, 14:09
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:57
Documento
29/10/2024, 13:46
Publicação
25/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0001626-25.2017.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. DEFIRO parcialmente os pedidos aduzidos pela Exequente para determinar a penhora dos créditos que o Executado HÉLCIO tiver em face do devedor GÉSIO nos autos 1000926-74.2021.8.11.0024 e 1002864-07.2021.8.11.0024. OFICIE-SE ao Juízo correspondente, solicitando a penhora de valores que eventualmente forem depositados em conta vinculada a tais ações. Sem prejuízo, INTIME-SE o devedor GÉSIO ALVES PEREIRA, presumidamente qualificado naqueles referidos autos, para que não proceda ao pagamento dos valores ao Executado HÉLCIO, sob pena de não se desobrigar das prestações, tornando-se ele próprio sujeito a medidas expropriatórias. Quanto ao pedido de penhora de bens em nome de terceiros, impõe-se a sujeição da pretensão da Exequente ao rito do incidente de desconsideração previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 23 de outubro de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 09:17
Mero expediente
23/10/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:11
Publicação
05/02/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0001626-25.2017.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 690.736,70 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANESIO RIETH, NICOMEDES LINDOLFO FREITAS NETO, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, KATIA FERNANDES RODRIGUES DE MATTOS POLO PASSIVO: HELCIO ANTONOW ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte autora acerca da expedição da Carta de Adjudicação para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. CAMPO VERDE, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 18:43
Documento
29/01/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 06:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0001626-25.2017.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Segundo a avaliação do Sr. Oficial de Justiça, o preço da terra nua corresponderia a R$ 22.000,00 por hectares, cujo produto, então, haveria de ser somado às benfeitorias avaliadas em R$ 80.000,00. Assim, o valor do imóvel seria o de R$ 255.076,00. Intimado, o Executado se apegou a detalhes que, no geral, não haveriam de influenciar o preço do bem, tal como a distância real da entrada do imóvel rural, se de seis ou dez quilômetros, para arbitrar valor de R$ 40.000,00 por hectare, de maneira que o valor total pelos 242 hectares da propriedade valeriam R$ 9.680.000,00. Ao menos no meu sentir, não há que ser desprestigiada a avaliação do Sr. Oficial de Justiça. A um, porque, como antecipado, os detalhes mencionados pelo Executado, como a diferença de poucos quilômetros de distância que constatou, não haveriam se influenciar significativamente o preço do bem, especialmente quando se reconhece tratar a avaliação de mero arbitramento do que o mercado haveria de pagar pela coisa. A dois, porque, sendo comparados os cálculos de maneira mais detida, verifica-se que, em verdade, o preço do hectare indicado pelo Sr. Oficial de Justiça, de R$ 22.000,00, haveria, depois, de ser somado às benfeitorias que constatou, arbitradas, na oportunidade, em R$ 80.000,00. Por sua vez, a avaliação do Executado compreendeu a área total, já incluindo as benfeitorias, e, assim, pela área total, de 242 hectares, o preço da propriedade seria o de R$ 9.680.000,00. Ocorre que, a ser considerado o preço do hectare pelo arbitramento do Executado (R$ 40.000,00), o valor total do imóvel seria o de R$ 318.320,00, destacando-se, de pronto, a penhora só de fração ideal do bem, não de sua integralidade. Já a avaliação do Sr. Oficial de Justiça apartou, como dito, o preço do hectare do das benfeitorias. Fossem reunidos para a estipulação de valor único, tal como procedido pelo Executado, a quantia seria a de R$ 32.000,00 por hectare. A tal valor se chega se considerado o valor total dos 7,958 hectares penhorados, qual seja, R$ 255.076,00. Simples divisão informa o aludido preço conjunto de R$ 32.000,00 por hectare. A diferença entre o arbitramento feito pelo Sr. Oficial de Justiça, que nada tem com as Partes, daquele apresentado pelo profissional contratado pelo Executado, seria de R$ 8.000,00 por hectare. Entretanto, a metodologia do profissional contratado foi logo a de avaliar todo o imóvel, estipulando o preço que entendeu justo. Ocorre que, diferentemente, não se está a vender todo o imóvel, mas apenas uma pequena parcela dele. Tal circunstância importa ao presente caso porque, para além do comum desinteresse do mercado pela aquisição de fração ideal, a diminuir o valor da coisa, a perícia encomendada pelo Executado falhou em considerar o objeto correto de avaliação. Dessa forma, em razão da impertinência do exame, que adotou, como critério, a área total, embora fosse penhorada pequena parcela dela, não se confere idoneidade às conclusões do Executado, especialmente diante da existência de avaliação feita regularmente por oficial de justiça sem nenhuma vinculação com as Partes. Assim, REJEITO a impugnação feita pelo Executado, mantendo o valor arbitrado pelo Sr. Oficial de Justiça. AUTORIZO, desde logo, a adjudicação do imóvel, tal como pleiteado pela Exequente. INTIMEM-SE as Partes acerca do deferimento da adjudicação. Esgotado o prazo de 5 (cinco) dias, EXPEÇA-SE o auto correspondente, a fim de que seja aperfeiçoada a aquisição pela Exequente. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 25 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 18:25
Mero expediente
25/08/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:51
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:38
Publicação
11/11/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:33
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0001626-25.2017.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 690.736,70 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TOBIANO AGROPECUARIA LTDA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANESIO RIETH, NICOMEDES LINDOLFO FREITAS NETO, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO POLO PASSIVO: HELCIO ANTONOW ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao auto de avaliação, ID 81384116, requerendo o que entenderem de direito, para o prosseguimento do feito. CAMPO VERDE, 9 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 13:01
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:51
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 20:45
Publicação
04/08/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0001626-25.2017.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 690.736,70 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TOBIANO AGROPECUARIA LTDA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANESIO RIETH, NICOMEDES LINDOLFO FREITAS NETO, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO POLO PASSIVO: HELCIO ANTONOW ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado, conforme preceitua a tabela, devendo, para tanto, ser emitida a guia de pagamento no "site" do Tribunal de Justiça de Mato Groso (www.tjmt.jus.br), em "Serviços", "Guias", "Emitir Guia", Diligência", devendo comprovar nos autos o pagamento. CAMPO VERDE, 2 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
12/04/2022, 21:23
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 07:20
Ato ordinatório
30/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:31
Expedição de documento
29/03/2022, 09:39
Mandado
28/03/2022, 14:43
Expedição de documento
25/03/2022, 16:58
Decurso de Prazo
15/10/2021, 06:54
Publicação
05/10/2021, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:42
Expedição de documento
01/10/2021, 15:24
Publicação
28/09/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 09:32
Expedição de documento
24/09/2021, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2021, 17:05
Ato ordinatório
24/09/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:46
Publicação
30/07/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 14:53
Recebimento
28/07/2021, 14:47
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:45
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:18
Expedição de documento
27/07/2021, 19:35
Remessa
27/07/2021, 19:35
Publicação
05/02/2021, 12:16
Expedição de documento
04/02/2021, 09:59
Ato ordinatório
03/02/2021, 17:09
Entrega em carga/vista
22/01/2021, 17:28
Mero expediente
22/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 23:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:18
Publicação
05/03/2020, 12:03
Expedição de documento
04/03/2020, 10:50
Ato ordinatório
03/03/2020, 15:12
Recebimento
28/01/2020, 14:08
Mero expediente
07/01/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:42
Documento
14/05/2019, 11:42
Expedição de documento
23/10/2018, 14:00
Expedição de documento
09/10/2018, 15:42
Processo Encaminhado
09/10/2018, 14:50
Expedição de documento
09/10/2018, 14:49
Publicação
27/09/2018, 15:57
Documento
27/09/2018, 15:57
Documento
27/09/2018, 15:56
Expedição de documento
26/09/2018, 13:57
Expedição de documento
25/09/2018, 16:07
Documento
19/09/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:21
Publicação
19/03/2018, 17:17
Expedição de documento
15/03/2018, 16:41
Expedição de documento
15/03/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:33
Publicação
17/07/2017, 18:30
Expedição de documento
14/07/2017, 16:00
Expedição de documento
14/07/2017, 15:09
Documento
14/07/2017, 15:08
Expedição de documento
08/04/2017, 15:55
Expedição de documento
08/04/2017, 15:55
Recebimento
22/03/2017, 13:42
Mero expediente
22/03/2017, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 15:07
Distribuição (sorteio)
07/03/2017, 15:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)