Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0001221-16.2016.8.11.0021.
EXECUTADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
RECONVINTE: RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA, em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A obrigação perquirida pela presente fase processual foi devidamente satisfeita, conforme se vislumbra nos autos ao id. 201884298. A parte exequente pugnou pela aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 12 do acordo homologado (id. 136042309), sob o argumento de que a executada descumpriu obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, a qual somente foi efetivada em 17/03/2025 (id. 191746838), bem como deixou de arcar tempestivamente com encargos incidentes no período (id. 205850188). A executada, por sua vez, sustenta que a multa contratual de 10% incide exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas na cláusula 12 (cláusulas 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 11ª), não abrangendo eventual atraso na transferência, além de invocar a cláusula 13ª, que afastaria indenização complementar em razão de atraso (id. 219268773). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes foi homologado judicialmente, possuindo força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), devendo ser interpretado conforme os exatos termos pactuados (princípio do pacta sunt servanda), sem prejuízo da observância da boa-fé objetiva. A cláusula 12 do acordo de id. 13604230, dispõe expressamente: “Em relação às obrigações estipuladas nas cláusulas 2, 4, 5, 6, 7 e 11, em caso de descumprimento das condições do avençado, fica estabelecida cláusula penal de 10% sobre o valor total do acordo.” A cláusula 4 impõe à ré a retirada do veículo no prazo de até 30 dias úteis, enquanto a cláusula 7 estabelece que a Ford arcará com os custos de transferência do veículo. Já a cláusula 13 prevê que, caso ultrapassado o prazo legal para transferência, serão de responsabilidade da Ford os débitos, multas, taxas e impostos decorrentes do atraso, “não ensejando este atraso qualquer tipo de indenização complementar”. No caso concreto, é incontroverso que a transferência somente foi efetivada em 17/03/2025, mais de um ano após a formalização do acordo (28/11/2023), tendo o autor demonstrado que, nesse interregno, surgiram débitos em seu nome. Contudo, a cláusula 13 é expressa ao afastar “qualquer tipo de indenização complementar” em razão do atraso na efetivação da transferência, limitando a responsabilidade da ré ao pagamento dos débitos, multas, taxas e impostos decorrentes da demora. A multa prevista na cláusula 12 deve ser interpretada restritivamente, incidindo apenas nas hipóteses de descumprimento das obrigações ali elencadas. No que tange especificamente ao atraso na transferência da propriedade, as partes convencionaram disciplina própria na cláusula 13, afastando penalidade adicional. Assim, não se verifica descumprimento contratual apto a ensejar a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor total do acordo, especialmente porque o instrumento expressamente tratou da hipótese de atraso e delimitou suas consequências jurídicas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa contratual de 10% formulado pelo exequente. No mais, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação (id. 201884298), a presente ação deve ser extinta. Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ