Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1024692-88.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
Trata-se de pedido de execução por quantia certa contra devedor solvente. A parte exequente fora intimada para apresentar a via original do título executivo extrajudicial, porém, transcorrido o prazo, a parte requerente não juntou aos autos. É o relatório. Fundamento. Conforme se depreende dos autos, o exequente foi intimado através de advogado constituído para manifestar apresentar a via original o título executivo extrajudicial, requerendo dilação de prazo para apresentação do referido documento. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de apresentação do documento original, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Extinção por ausência do original do título executivo - Irrazoabilidade - Parte que instruiu a inicial com os documentos aptos ao ajuizamento da ação - Magistrado, todavia, que, diante de informação da Serventia, determinou o desentranhamento e sua substituição por cópia - Extinção do processo por abandono, ademais, que se faz necessária a intimação pessoal para cumprimento de determinação judicial - CPC, art. 267, § 1o - Sentença anulada para prosseguimento do feito - Apelação provida. (TJ-SP - APL: 7310114500 SP, Relator: Ligia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/01/2009, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2009) Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois a requerente, intimada, não apresentou o titulo exequendo. Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV do Diploma Processual. Decido. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO extinta a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas, pois não houve lide. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito