Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0008663-30.2018.8.11.0064..
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: PERCIVAL SANTOS MUNIZ
Vistos, etc. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de PERCIVAL SANTOS MUNIZ, ARGEMIRO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, LEONEL ABRÃO, RODOLFO ALENTINO IMBIMBO, REGINALDO MAURÍCIO ROCHA e KEITI AMARO DA SILVA, qualificado(s) nos autos, atribuindo-lhes a prática do(s) delito(s) previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 c.c. art. 29 e art. 30 do Código Penal. 2. Narra a denúncia que no ano de 2013, mediante ajuste e combinação, os denunciados “frustraram e fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. O acusado Percival na qualidade de prefeito e Argemiro como Secretário Municipal de Trânsito e Transporte promoveram o Pregão Presencial nº112/2013 que teve sua lisura e seriedade conspurcada por diversas manobras que fraudaram o caráter competitivo do certame em prejuízo à administração pública. 3. Consta na inicial acusatória que “os preços foram pesquisados com as empresas ENGEBRÁS, TALENTECH e GUARDA BEM: a ENGEBRÁS e a TALENTECH possuem o mesmo sócio-proprietário e administrador em comum, LEONEL ABRÃO, constituindo a segunda uma mera fachada para o prosseguimento dos negócios da primeira, ao passo que a GUARDA BEM aparece como uma das sócias-proprietárias da TALENTECH; refletindo-se assim preços artificiais e previamente combinados, em desatenção aos verdadeiros interesses da boa gestão pública.” 4. A denúncia foi recebida em 27.07.2018 (72893242 - Pág. 85) e devidamente citados os acusados apresentaram Resposta à Acusação. 5. O feito foi saneado e a audiência de instrução designada (121255649 - Pág. 3). 6. O Ministério Público apresentou minuta de Acordo de Não Persecução Penal firmado com os denunciados LEONEL ABRÃO RODOLFO VALENTINO IMBIMBO, REGINALDO MAURÍCIO ROCHA, KEITI AMARO DA SILVA e ARGEMIRO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA (126796890), resultando para prosseguimento na Ação Penal nº 1032923-70.2023.8.11.0003, em razão da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (129029216). 7. O denunciado Percival manifestou expresso desinteresse em celebrar o acordo com o Ministério Público. (128416850) 8. Prosseguindo o feito em relação à Percival, designou-se audiência de instrução, onde foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado (159304232). 9. Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do CP (160954281), seguido pelo requerimento da defesa no mesmo sentido. 10. Os autos vieram conclusos. 11. Fundamento e decido. 12.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que, inexistindo nulidades a serem sanadas e presentes as condições da ação, o feito está pronto para a análise do mérito. 13. Pretendeu o Ministério Público por meio da presente Ação Penal atribuir a PERCIVAL SANTOS MUNIZ a prática do ilícito penal tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93 c.c. art. 29 e art. 30 do Código Penal. 14. A materialidade da conduta criminosa ressurge comprovada por meio do Inquérito Civil nº 35/2013 (IC), registrado sob SIMP nº012430-010/2013 e notícia de fato – SIMP nº 001072-001/2017, corroborada por demais provas produzidas no curso das investigações. 15. No que tange a autoria, por sua vez, entendo que as provas são insuficientes para embasar a condenação. 16. Isto porque as provas produzidas durante o inquérito policial não foram confirmadas em juízo, tampouco corroboradas por qualquer elemento produzido durante a instrução processual. 17. Pouco se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, uma vez que o Policial Federal Francisco Carvalho Lapa afirmou em juízo que não participou das diligências investigativas do delito que ora se apura, uma vez que apenas recebeu a denúncia do crime tratando da parte procedimental do documento. Narra que não se recorda dos fatos referentes ao crime propriamente dito uma vez que não realizou nenhuma diligência de campo. 18. No mesmo sentido é o depoimento do Policial Federal Arthur de Vasconcelos Galvão Fraga, afirmando em juízo que na ocasião apenas colocou a denúncia à termo, não participando das investigações uma vez que sua atribuição se limitava ao combate do narcotráfico. Sustenta que após lavrado, o procedimento foi remetido à Delegacia da Polícia Federal de Cuiabá. Não se recorda da narrativa dos fatos e desconhece o nome dos policiais que promoveram as investigações de campo. Afirmou que sequer recorda o nome ou cargo dos envolvidos, bem como não sabe quem são os proprietários das empresas envolvidas. 19. Em seu interrogatório em juízo, o acusado nega a prática delituosa afirmando que pouco se envolvia com os procedimentos licitatórios, alegando que não sabe sequer quem eram os membros da comissão de licitação. Sustenta que os responsáveis eram indicados pela Secretaria de Administração e não sabe dizer se eram concursados. 20. Dessa forma, não restou comprovado nos autos o envolvimento direto do denunciado com os fatos que lhe foram imputados, tampouco que ele tivesse ciência da suposta fraude no procedimento licitatório. Ainda que como Prefeito tivesse que dever de conhecer os envolvidos e acompanhar o processo licitatório a fim de conferir sua lisura e imparcialidade, não restou evidenciado a existência de dolo. Destarte, o crime em questão não admite a modalidade culposa. 21. Logo, as provas são frágeis no que tange à autoria dos acusados de forma que nesse contexto e porque a imposição de édito condenatório demanda prova cabal e segura da autoria delitiva opera-se, com relação à acusação em sua totalidade, a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, de forma que entendo que a melhor solução é a absolvição dos acusados por insuficiência de provas. 22. PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER PERCIVAL SANTOS MUNIZ do delito que lhes foi imputado, o que faço com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 23. Das providências finais: 24. Ausente o depósito de fiança, tampouco veículos, objetos, armas ou munições apreendidas nos autos. 25. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 26. P. I.C. 27. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Rondonópolis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) Juiz de Direito