Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000294-07.2020.8.11.0049 EXEQUENTE: MARIO APARECIDO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Mario Aparecido Pereira interpõe embargos de declaração com efeitos infringentes contra decisão que reconheceu a cessão fiduciária de crédito precatório em favor da empresa MTR Créditos Selecionados II FIDC. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o instrumento de cessão fiduciária determina expressamente a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais, tendo sido cedido apenas 50% do valor total do precatório. É o relatório, decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que o instrumento particular de constituição de cessão fiduciária (id. 200972926) e a petição de juntada (id. 200972918) demonstram claramente que: a cessão fiduciária foi realizada sobre apenas 50% do valor do precatório; o instrumento contratual prevê expressamente a reserva de honorários advocatícios no percentual de 50% sobre o valor total do precatório; a advogada da cessionária, na petição de Id. 200972918, item I, menciona expressamente a reserva de honorários no importe de 50% do valor do precatório ora cedido. A decisão embargada, ao reconhecer a cessão de crédito em relação à integralidade da demanda, não observou que a cessão foi parcial, abrangendo apenas metade do valor devido, com expressa reserva da outra metade para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Configura-se, portanto, omissão sanável por meio dos presentes embargos declaratórios. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, modificar a decisão de id. 205648982 nos seguintes termos: a) reconheço a cessão fiduciária parcial do precatório expedido nos autos em favor da empresa MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, no valor correspondente a 50% do valor total do precatório; b) determino a reserva de 50% do valor total do precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado Thiago Augusto Gomes dos Santos, incluindo futuras correções. Por consequência: Comunique-se ao E. TRF1 sobre a cessão parcial e a reserva de honorários advocatícios. Aguarde-se o pagamento do precatório já expedido em id. 158753440. Comunicado o depósito do valor correspondente ao precatório nos autos, EXPEÇAM-SE dois alvarás de levantamento: (a) um de 50% do valor total atualizado em favor de MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada; (b) outro de 50% do valor total atualizado em favor do advogado Thiago Augusto Gomes dos Santos. Após, conclusos para extinção. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto