Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:56
Documento
10/10/2023, 12:32
Documento
10/10/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS CAPAZ DE JUSTIFICAR EVENTUAL REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – MULTA - ADVERTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:56
Documento
10/10/2023, 12:32
Documento
10/10/2023, 12:31
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS CAPAZ DE JUSTIFICAR EVENTUAL REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – MULTA - ADVERTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado na SESSÃO DE VÍDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALESSANDRA PINHEIRO COSTA NASCIMENTO
EMBARGADO: PRISCILA APARECIDA LOPES DAMASCENO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: PRISCILA APARECIDA LOPES DAMASCENO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005093-95.2021.8.11.0037
20/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA BENEFICIÁRIA, A JUSTIFICAR EVENTUAL REVOGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a parte impugnante se desincumbido a contento do ônus de provar a capacidade financeira dos impugnados, o corolário lógico é a improcedência da impugnação, não merecendo qualquer reforma a sentença no ponto.
15/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2023, 23:32
Petição (Contra-razões)
01/02/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:17
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:28
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:39
Publicação
07/12/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nesta data INTIMO os Advogados do REQUERENTE para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:13
Publicação
09/11/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 06:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Priscila Aparecida Lopes Damasceno
Executada: Alessandra Pinheiro Costa Nascimento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005093-95.2021.8.11.0037 Execução para Entrega de Coisa Certa Vistos etc.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa certa c/c danos morais proposta por Priscila Aparecida Lopes Damasceno em face de Alessandra Pinheiro Costa Nascimento, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Os pedidos de mérito, na petição inicial, correspondiam a i) entrega do imóvel com a posse imediata da autora e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de restrição de alienação do imóvel objeto da demanda; ii) pagamento dos danos materiais, notadamente a diferença entre o valor pago do aluguel e o valor da prestação do financiamento, além do ressarcimento das despesas pagas com animais de estimação; iii) reparação de possíveis danos ocasionados ao imóvel, salvo os decorrentes de desgaste natural; iv) danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); v) pagamento de despesas extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios contratuais. Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, sendo requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Logo, considerando que a pretensão material é a satisfação da obrigação de entregar coisa, fundada em título executivo extrajudicial e a condenação em indenização por danos morais e materiais, ações com ritos divergentes, a cumulação é juridicamente inadmissível, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, excluindo os pedidos incompatíveis, sob pena de indeferimento da petição iniciaL (Num.62449060). A parte autora emendou a petição inicial, postulando pela citação da executada para cumprir a obrigação de entregar a coisa certa (Num.63652279). Houve, portanto, a exclusão dos pedidos de condenação por danos materiais (a diferença entre o valor pago do aluguel e o valor da prestação do financiamento, além do ressarcimento das despesas pagas com animais de estimação), danos ocasionados ao imóvel, danos morais e pagamento de despesas extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios contratuais. Logo, a arguição de ilegitimidade, suscitada nos embargos de declaração, não tem pertinência, já que a discussão sobre os danos materiais não integra a causa em decorrência da emenda da petição inicial. Outrossim, questões relativas à aprovação do financiamento imobiliário não constituem, a toda evidência, matéria cognoscível pela via estreita dos embargos de declaração. Além da impropriedade técnica, os embargos de declaração perderam o objeto diante do reconhecimento judicial sobre a inadequação da via eleita. Com efeito, o título executivo que embasa a petição inicial é o Contrato de Construção por Empreitada. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, haja vista tratar-se de contrato de empreitada de obra (obrigação de fazer) e não de entrega de coisa. Embora a parte autora argumente que o objeto final do pacto é a entrega do imóvel e que o contrato de empreitada foi formalizado na modalidade 'Turn Key', fato é que a singela leitura do Contrato de Construção por Empreitada permite concluir que tal modalidade não foi adotada, já que a planta foi elaborada pela arquiteta Daniela Cereta (cláusula 2ª) e há pacto de serviços a serem executados e custeados pela contratante (cláusula 6ª), além de inexistir qualquer tratativa relacionada à obrigações relativas ao fornecimento de documentos ou empreendimento de diligências administrativas, pela empreiteira, para viabilizar a liberação de financiamento imobiliário. Irrefutável, portanto, a inadequação do procedimento eleito, fato que deve ensejar a extinção processual. Por fim, no que tange à impugnação à justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, acrescentando o §4º que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, havendo apenas questões especulativas quanto a capacidade financeira da autora e não descaracterizada a presunção de insuficiência de recursos por prova idônea, rejeito a impugnação à justiça gratuita. DISPOSITIVO Isso posto, ante a inadequação da via eleita, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §2º e §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 07 de novembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito