Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000469-69.2018.8.11.0049 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: JOSE DIVINO CAMARGO, SEBASTIANA MARTINS PERES CAMARGO, SILVANA MARTINS CAMARGO, GIOVANA MARTINS CAMARGO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, sobreveio termo de acordo celebrado entre as partes (id. 139680323). É o relatório do necessário, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme espelho anexado no evento de id. 139680323. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas, por meio da publicação desta sentença no DJe. Honorários na forma do acordo. Sem custas remanescentes. Arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000469-69.2018.8.11.0049 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: JOSE DIVINO CAMARGO, SEBASTIANA MARTINS PERES CAMARGO, SILVANA MARTINS CAMARGO, GIOVANA MARTINS CAMARGO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, sobreveio termo de acordo celebrado entre as partes (id. 139680323). É o relatório do necessário, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme espelho anexado no evento de id. 139680323. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas, por meio da publicação desta sentença no DJe. Honorários na forma do acordo. Sem custas remanescentes. Arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
07/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:15
Definitivo
06/06/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:57
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:57
Homologação de Transação
06/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 16:20
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:06
Publicação
21/11/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000469-69.2018.8.11.0049 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: JOSE DIVINO CAMARGO, SEBASTIANA MARTINS PERES CAMARGO, SILVANA MARTINS CAMARGO, GIOVANA MARTINS CAMARGO
DESPACHO
Serve como certidão de trânsito em julgado da sentença proferida em id. 78541570. Intimem-se as partes (DJe). Aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.