ALTON LARSEN HAUSEN DE OLIVEIRA E ANTONIO DA COSTA
OAB/MT 26112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:44
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:19
Publicação
22/08/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007393-91.2016.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ALENCAR FARINA
AUTOR(A): EDVALDO JOSE DOS REIS
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por EDVALDO JOSÉ DOS REIS em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, decorrente de suposto erro médico no procedimento cirúrgico realizado na parte autora, onde designada perita para a elaboração de parecer técnico no id. 166126551, a médica declinou da competência no id. 185105085, sobrevindo os autos conclusos para deliberações. Pois bem. Sem delongas, destituo a perita anteriormente designada nos autos e em seu lugar nomeio a empresa NOCTUA PERITAS, devidamente inscrita no CNPJ n° 50.526.982/0001-28, especialista em perícias técnicas judiciais, situada no Edifício Top-Coworking localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro-Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, [email protected], devendo ser intimada para informar a aceitação do encargo em 05 dias, ocasião que deverá indicar o profissional habilitado com especialização em urologia para realizar a perícia. Os valores da perícia foram devidamente fixados na decisão acostada no id. 166126551, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), de modo que determino a Serventia expedir certidão de crédito em favor do expert, após a juntada do laudo, a ser custeado pelo Estado, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais. Anoto, ainda, que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. Efetuado o depósito judicial dos honorários periciais e apresentado os documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. Necessário, ainda, registrar no mandado de nomeação, que o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia devendo, ainda, responder aos quesitos formulados e que, em caso de necessidade de dilação do prazo, deve ser feita a solicitação nos autos antes do término dos 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, ficando, o perito, apto para o levantamento dos honorários periciais. Realizadas todas as diligências, voltem-me conclusos. Às providências. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007393-91.2016.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ALENCAR FARINA
AUTOR(A): EDVALDO JOSE DOS REIS
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por EDVALDO JOSÉ DOS REIS em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, decorrente de suposto erro médico no procedimento cirúrgico realizado na parte autora, onde designada perita para a elaboração de parecer técnico no id. 166126551, a médica declinou da competência no id. 185105085, sobrevindo os autos conclusos para deliberações. Pois bem. Sem delongas, destituo a perita anteriormente designada nos autos e em seu lugar nomeio a empresa NOCTUA PERITAS, devidamente inscrita no CNPJ n° 50.526.982/0001-28, especialista em perícias técnicas judiciais, situada no Edifício Top-Coworking localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro-Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, [email protected], devendo ser intimada para informar a aceitação do encargo em 05 dias, ocasião que deverá indicar o profissional habilitado com especialização em urologia para realizar a perícia. Os valores da perícia foram devidamente fixados na decisão acostada no id. 166126551, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), de modo que determino a Serventia expedir certidão de crédito em favor do expert, após a juntada do laudo, a ser custeado pelo Estado, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais. Anoto, ainda, que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. Efetuado o depósito judicial dos honorários periciais e apresentado os documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. Necessário, ainda, registrar no mandado de nomeação, que o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia devendo, ainda, responder aos quesitos formulados e que, em caso de necessidade de dilação do prazo, deve ser feita a solicitação nos autos antes do término dos 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, ficando, o perito, apto para o levantamento dos honorários periciais. Realizadas todas as diligências, voltem-me conclusos. Às providências. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 18:11
Expedição de documento
20/08/2025, 18:11
Perito
20/08/2025, 18:11
Petição (Renúncia de mandato)
27/06/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:54
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:44
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 22:03
Publicação
22/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - promovida por EDVALDO JOSÉ DOS REIS, em desfavor de MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Denota-se dos autos que fora o feito extinto quanto ao segundo requerido, Alencar Farina. A análise pormenorizada dos autos é possível concluir que o feito pende de decisão quanto aos valores apresentados pela empresa outrora nomeada, MIDIAPE. Pois bem. Ao analisar o feito, denota-se que os valores apresentados destoam em muito da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de perícia, visto que não houve justificativa quanto a complexidade do trabalho desempenhado ou mesmo quaisquer outros motivos relevantes, que não a média salarial médica. Ademais, há documentos nos autos, por conseguinte, a perícia deve atender aos respectivos quesitos aos pontos controvertidos fixados e os quesitos das partes. Desta feita, rejeito os honorários apresentados, ID 127908744, bem como destituo a empresa nomeada, e, por conseguinte, nomeio como perita a Doutora GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, com endereço profissional a Alameda Júlio Muller, Res Alameda, Ponte Nova/Várzea Grande/MT, telefone celular (66) 996298283 e fixo desde já os honorários periciais no importe de R$ 800,00. Intime-se para aceite do múnus, com indicação de data para início dos trabalhos. Int. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 15:08
Expedição de documento
20/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:41
Documento
30/01/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 21:50
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Publicação
22/09/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1007393-91.2016.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo juízo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Cuiabá, 19 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 16:53
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:33
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:56
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 00:00
Publicação
26/06/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007393-91.2016.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ALENCAR FARINA
AUTOR(A): EDVALDO JOSE DOS REIS
VISTOS. Processo incluso na Meta 2 do CNJ.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - promovida por EDVALDO JOSÉ DOS REIS, em desfavor de MUNICÍPIO DE CUIABÁ e o profissional de medicina ALENCAR FARINA. Caso em que a parte autora almeja indenização por danos morais face a suposto dano ocasionado por erro médico pelo 2º réu nas dependências hospitalares do 1° réu, durante um procedimento cirúrgico. Diante disso, postulou a condenação solidária dos requeridos no importe de 600 (seiscentos) salários mínimos. Tutela antecipada deferida para realização de uma nova cirurgia a fim de extração de líquido (hidrocele) na região da bolsa escrotal (id 4573430). Citação dos requeridos (id 4658077 e 4658078). Contestação do município de Cuiabá (id 4869484) e decurso do prazo sem manifestação do requerido Alencar Farina (id 20562139). Impugnação à contestação (id 5026299) As partes informaram não ter mais provas a produzir (Município id 20812387) e (Autor id 20806203). Ministério Público informou que não existem motivos para sua intervenção no presente caso (parecer id 21121460). A sentença foi proferida no processo (id. 30605786), porém, posteriormente, foi anulada em sede de recurso (id. 32685634). A anulação ocorreu em decorrência da constatação de que um dos réus, Dr. Alencar Farina, não foi devidamente citado no processo. Diante disso, foi determinada a reabertura da instrução processual para a produção de provas periciais e testemunhais. O requerido Alencar Farina foi devidamente citado (ids.79373138 e 79439757). Posteriormente, apresentou contestação (id. 88462983). Impugnação à contestação (id. 90772953). Após serem intimadas para a produção de provas, tanto a parte autora quanto o réu Alencar Farina manifestaram o interesse na produção de provas, conforme documentos de identificação 92120847 e 95207852. Por outro lado, o Município de Cuiabá apresentou um pedido de saneamento do feito, conforme documento de identificação 95406096. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares. Da preliminar de ilegitimidade passiva da parte ALENCAR FARINA. Sem delongas, a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Alencar Farina merece acolhimento. Isso porque, conquanto o atendimento clínico tenha ocasionado eventual dano a parte autora, este foi ocasionado por agente público via Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, no exercício da função pública, motivo pelo qual imperiosa se faz reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo a teor do disposto no art. 37, §6° da Constituição Federal de 1988 e em obediência a Tese de Repercussão Geral firmada no TEMA 940 pela excelsa Suprema Corte Brasileira. O §6° da Constituição Cidadã dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Da leitura do dispositivo, afere-se que o Estado latu sensu responde diretamente pelo ato praticado por seus agentes, de modo que eventual ação deve ser ajuizada em desfavor deste ou a contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para compor o polo passivo o agente público. Cabendo ao Estado, e tão somente a ele, no caso de dolo ou culpa do agente público, acionar o servidor regressivamente. Essa foi a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1027633, com repercussão geral reconhecida, no Tema 940, in verbis: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Tema 940, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/08/2019, Publicado em 06/12/2019). De forma elucidativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em obediência a orientação vinculante exarada pela excelsa Suprema Corte, dirimiu a questão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 940, submetido ao rito da repercussão geral, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. A orientação vinculante exarada pela Suprema Corte é expressa ao afirmar que o ressarcimento de eventual prejuízo causado pelo agente público dever ser buscado por meio de ação regressiva. É nesta seara que será aferido o elemento subjetivo da conduta praticada pelo servidor e definido, se for o caso, o dever de ressarcimento ao ente público. 3. O direito de regresso deve ser exercido pelo ente público condenado na ação de responsabilidade por danos. O particular não possui legitimidade para o ajuizamento de tal demanda, daí por que lhe falece interesse processual para pretensão de vincular o agente público à instrução processual empreendida no presente feito. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.714/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Em caso semelhante ao sub judice, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES, ESTÉTICOS, PENSÃO TRABALHISTA – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE PRESTA ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS – CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO MÉDICO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – MÉRITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE AO MÉDICO - LEGITIMIDADE DO HOSPITAL MANTIDA – HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS – PRELIMITAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –PERTINÊNCIA – VALORES QUE FOGEM A RAZOABILIDADE E PROPORCIALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de serviço médico prestado através do SUS, aplica-se a causa de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º. da Constituição Federal. Ou seja, o médico que presta atendimento pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada, inclusive a tese está sedimentada em sede de repercussão geral no TEMA 940 do eg. Superior Tribunal Federal da seguinte maneira: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”. "os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fosse - e por isso respondem de igual modo. [...] em síntese, respondem solidariamente com o SUS". (Cf. Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 129.) É assente perante o STJ que “quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social" e, consequentemente, "a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC” (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020.), todavia, “a responsabilidade dos hospitais privados conveniados pelo SUS por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento” (AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/11/2019.) [...] (N.U 0001505-48.2011.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023) Destarte, por qualquer ótica que seja, patente a ilegitimidade passiva da do médico (agente público) no exercício da atividade pública, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar ventilada é medida cogente.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva; por conseguinte, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, em relação a esta parte ALENCAR FARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação a parte MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Pois bem. Neste liame, a inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não,, corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. Com efeito, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico/odontológico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Trata-se de ação indenizatória que visa apurar a legada responsabilidade civil por suposto erro médico, sendo imprescindível, portanto, a apuração das seguintes questões de fato e de direito, tais como: existência de dano alegado pela parte autora, de suposta conduta ilícita do profissional, seja por imperícia, negligência ou imprudência e o nexo de causalidade, que devem ser cabalmente comprovadas. FIXO os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a legalidade e a regularidade na conduta adotada pelo médico; b) a ocorrência de danos e sua extensão; c) o nexo causal entre a conduta e o dano alegado; e d) a ocorrência da excludente de responsabilidade por (i) fortuito e força maior; (ii) fatos de terceiros ou (iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Para elucidar os pontos controvertidos acima, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a realização de perícia técnica requerida por ambas as partes. Nomeio como perita do Juízo a empresa MEADIAPE, com endereço na Avenida Isaac Póvoas, 586, Sala 01, Centro Norte, Cuiabá-MT, Telefones: (65) 3322-9858 / (65) 98146-0888 / (65) 996138642, Email: [email protected], independentemente de compromisso (NCPC, art. 466). Intimem-se as partes para indicarem assistentes e querendo, formularem ou reformularem os quesitos em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial para cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte que requereu a perícia para depositá-los (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Em se tratando de justiça gratuita o perito receberá os honorários periciais no final da demanda pelo vencido. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia. Com as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (NCPC, art. 477, § 1º). Às providências. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito desigando para o NAE
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 19:36
Expedição de documento
22/06/2023, 19:36
Ausência de pressupostos processuais
22/06/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:10
Expedição de documento
19/09/2022, 11:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:44
Publicação
06/09/2022, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1007393-91.2016.8.11.0041..
REU: MUNICIPIO DE CUIABÁ, ALENCAR FARINA
AUTOR(A): EDVALDO JOSE DOS REIS Vistos, Superadas as fases precedentes, com base no artigo 369/CPC, determino a intimação das partes (requerente e requeridos) para, querendo, no prazo sucessivo de até 05 (cinco) dias, especificarem e justificarem as provas que porventura pretendem produzir, pena de indeferimento. Com ou sem manifestação, ouça-se o MPE. Após, conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 16:29
Expedição de documento
02/09/2022, 16:28
Mero expediente
02/09/2022, 16:28
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:55
Publicação
04/07/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1007393-91.2016.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação. Cuiabá, 30 de junho de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 12:30
Ato ordinatório
30/06/2022, 12:18
Ato ordinatório
30/06/2022, 12:18
Petição (Contestação)
27/06/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:53
Mandado
14/03/2022, 14:18
Expedição de documento
13/03/2022, 18:05
Mero expediente
18/02/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 09:01
Documento (Petição (outras))
09/11/2021, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2020, 13:16
Ato ordinatório
24/06/2020, 23:29
Decurso de Prazo
24/06/2020, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 00:50
Expedição de documento
27/05/2020, 12:30
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 19:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:23
Publicação
04/05/2020, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 00:15
Expedição de documento
14/04/2020, 06:20
Expedição de documento
14/04/2020, 06:20
Procedência em Parte
23/03/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:13
Expedição de documento
18/06/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 08:42
Publicação
04/06/2019, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2019, 06:52
Expedição de documento
31/05/2019, 14:54
Ato ordinatório
31/05/2019, 14:46
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:13
Conclusão (para julgamento)
07/03/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:23
Publicação
23/02/2017, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2017, 00:10
Ato ordinatório
21/02/2017, 18:25
Petição (Contestação)
15/02/2017, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2017, 10:52
Mandado
24/01/2017, 17:42
Expedição de documento
24/01/2017, 13:02
Expedição de documento
24/01/2017, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
23/01/2017, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)