Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000122-20.2022.8.11.0106..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM
EXECUTADO: CLARISMAR BATISTA GUIMARAES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. A inicial foi despachada em 25/03/2022 – Id. n. 80661713, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, sendo o executado citado em 09/08/2022. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, inclusive se houver alienação fiduciária, tal como, qualquer desistência/não aceitação de restrição ou penhora por parte do ente público, seja expressa ou tácita, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Recentemente no Recurso Especial nº 1.340.553-RS em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou teses a serem aplicadas nas execuções fiscais, relativamente ao disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80. Foram as seguintes teses vencedoras: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Conforme se verifica, deve ser aplicado de imediato o entendimento firma pelo Superior Tribunal de Justiça e, para tanto, reconheço o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF se iniciou em 05/09/2023 – Id. n. 128213603 (data em que houve a ciência inequívoca referente ao não cumprimento integral da ordem de penhora de valores). Vale lembrar que a citação que interrompe a prescrição é aquela relacionada a processos anteriores a Lei Complementar 118/2005. O prazo prescricional, por conseguinte, se iniciará um ano após a ciência de tal fato, ou seja, o prazo prescricional começará a fluir em 05/09/2024. Vale lembrar que o despacho específico do art. 40 não seria necessário ao reconhecimento, ou até mesmo o marco delimitador do prazo, conforme se depreende do julgado citado, mesmo que já tenha existido tal decisão no processo com data posterior à aquela que efetivamente deva constar. Logo, para controle processual, afixe na capa processual e no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data de 05/09/2029. No mais, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo quando decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, isto em 05/09/2024, quedando-se inerte a parte exequente, muito embora intimada em mais de uma oportunidade, com fulcro no art. 40, par. 2º, da Lei n. 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta