Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002193-64.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: MAURICIO DA SILVA ANDRELEVICIUS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reclamação, pugnando pela condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais sofridos, uma vez que teria sido conduzido à delegacia para esclarecimentos e preso, causando lhe abalo psíquico e moral. O requerido apresentou contestação, alegando que não houve configuração de danos morais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Consigno que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de prova em audiência. Afasto ainda o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da ação. Alega o autor que teria sido preso indevidamente por erro dos policiais que conduziram a ocorrência. Em análise dos autos, especialmente é possível verificar que o Autor e terceiros utilizavam-se de emblemas dos Bombeiros Militares para ministração de cursos, o que é vedado pela legislação vigente, razão pela qual este foi conduzido à Delegacia de Polícia para esclarecimentos. Cumpre mencionar que a atuação dos agentes policiais ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos, qual seja, abordagem de pessoas em fundada suspeita, no exercício regular do dever funcional. No caso dos autos, o reclamante encontrava-se sob ministrando curso, fato este que causou a abordagem vindo a ser detido e conduzido para esclarecimentos. Sem maiores delongas, face ao exposto nos autos, tenho que não merece prosperar o pedido de danos morais, uma vez que a guarnição após conhecimento da ocorrência se deslocou até o local do fato, encontrando o reclamante em fundada suspeita, de modo que foi conduzido para averiguação dos fatos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL MILITAR. CONDUTA SUPOSTAMENTE ABUSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO NARRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. A responsabilização civil por danos morais deve ser afastada se não há elementos suficientes para atestar a conduta antijurídica dos agentes estatais por ocasião de abordagem policial. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.11.001889-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 20/03/2018) Na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pelo autor não configuram causa suficiente a dar ensejo a danos morais indenizáveis. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO JUÍZA DE DIREITO