Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000874-84.2015.8.11.0031..
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ANTONELLO
REQUERIDO: LVCZK TRANSPORTES LTDA - ME, SILAS CAIPPER MUNIZ
autor: - Rua Santa Rosa, n° 32S, bairro Menino Deus, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT; - Rua Santa Rosa, n° 50S, bairro Menino Deus, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT. Da denunciação a lide.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZ CARLOS ANTONELLO em face de VEC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME (LVCZK TRANSPORTES LTDA ME) e SILAS CAIPPER MUNIZ, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que seu filho, BRUNO MAZZETTO ANTONELLO, faleceu em 08/04/2015, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 29/03/2015, na BR-158, no trecho entre Bom Jesus do Araguaia e Ribeiro Cascalheira. Afirma que seu filho era passageiro do veículo VW8150, placa KEW6907, de propriedade do segundo requerido, que colidiu frontalmente com o veículo Mercedes Benz, placa AHV5015, de propriedade da primeira requerida. Sustenta que, conforme laudo pericial, o acidente foi causado pela imprudência de ambos os motoristas, que invadiram a pista contrária ao tentar desviar de buracos na rodovia e desenvolviam velocidade incompatível com o local. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos (R$ 157.600,00); b) indenização por danos materiais na forma de pensão mensal equivalente a 50% de 2/3 da renda da vítima até que completasse 75 anos (R$ 671.593,33); c) ressarcimento de despesas com tratamento e funeral (R$ 5.600,00). A inicial foi recebida em 02/12/2015, com deferimento da justiça gratuita e determinação de citação dos requeridos (ID 37704395). A primeira requerida, VEC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME, apresentou contestação em 03/03/2017 (ID 39178), alegando que seu motorista não teve culpa no acidente, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao segundo requerido, que estaria trafegando pelo acostamento na contramão. Apresentou depoimento de testemunha ocular (Jerônimo Reis da Silva Neto) para corroborar sua versão. O autor impugnou a contestação em 02/06/2017 (ID 40259), rebatendo os argumentos da primeira requerida e sustentando que o laudo pericial é conclusivo quanto à culpa de ambos os motoristas. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do segundo requerido, foi deferida sua citação por edital em 22/10/2024 (ID 173095307), realizada em 24/01/2025 (ID 181663823). A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do segundo requerido, apresentou contestação por negativa geral em 13/08/2025 (ID 204192003), alegando preliminarmente nulidade da citação por edital e, no mérito, ausência de responsabilidade do réu e impugnando os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Na mesma data, a primeira requerida peticionou informando o falecimento do segundo requerido, ocorrido em 12/02/2021, requerendo a citação do espólio e a denunciação à lide da seguradora Bradesco Seguros, que cobriria os danos do acidente (ID 204226835). Intimado, o autor manifestou-se em 11/11/2025 (ID 214568859), requerendo a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Silas Caipper Muniz, a citação na pessoa da inventariante Aline de Moura Muniz Zanchett e tutela de urgência para indisponibilidade dos bens do espólio. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela de urgência feito por Luiz Carlos Antonello. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor alegue que o falecido deixou bens a inventariar, conforme consta na certidão de óbito, não há nos autos qualquer indício de que esteja ocorrendo dilapidação do patrimônio do espólio ou que os herdeiros estejam alienando bens de forma a prejudicar eventual execução futura. A mera existência de bens a inventariar, por si só, não configura o perigo de dano necessário à concessão da medida pleiteada, sendo imprescindível a demonstração concreta de que os bens estão sendo ou serão alienados em prejuízo de eventual crédito do autor. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Não havendo nos autos documentos que comprovem haver indícios de ocultação de bens ou dilapidação do patrimônio por parte do requerido, não há que se falar em deferimento da medida de urgência. (TJ-MT 10137483620228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023). (grifo nosso) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para indisponibilidade de bens do Espólio de Silas Caipper Muniz, por ausência do requisito do perigo de dano. Da ratificação do polo passivo. Considerando o falecimento do segundo requerido, Silas Caipper Muniz, ocorrido em 12/02/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 204228043), DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE SILAS CAIPPER MUNIZ. Proceda-se à alteração no sistema. DEFIRO o pedido de citação do Espólio de Silas Caipper Muniz, na pessoa de sua inventariante, Sra. ALINE DE MOURA MUNIZ ZANCHETT, nos endereços indicados pelo DEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pela primeira requerida, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para incluir no polo passivo a BRADESCO SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 33.055.146/0001-93, com sede na Av. Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, Barueri/SP, CEP 06472-900. Cite-se a denunciada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 131 do CPC. Das demais disposições. 1. Após a citação do Espólio e da denunciada, intime-se o autor para impugnar as contestações no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso a diligência de citação do Espólio resulte negativa, intime-se o autor para providências em 15 (quinze) dias. 3. Cumpridas todas as determinações acima e apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito