Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ALIKSON BATISTA REIS.
Executado: ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003200-45.2019.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 26 de fevereiro de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 06:45
Mero expediente
27/02/2026, 06:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:08
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:40
Publicação
26/11/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes para requerer o que de direito face o retorno dos autos do TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes que, após decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ALIKSON BATISTA REIS.
Executado: ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003200-45.2019.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 26 de fevereiro de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 06:45
Mero expediente
27/02/2026, 06:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:08
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:40
Publicação
26/11/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes para requerer o que de direito face o retorno dos autos do TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes que, após decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 17:36
Expedição de documento
24/11/2025, 17:36
Devolvidos os autos
20/11/2025, 22:40
Documento
20/11/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003200-45.2019.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALIKSON BATISTA REIS - CPF: 052.745.271-83 (APELANTE), JOSIAS DIAS DA SILVA - CPF: 701.883.861-49 (ADVOGADO), ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO - CPF: 459.819.301-87 (APELADO), ALIKSON BATISTA REIS - CPF: 052.745.271-83 (APELADO), JOSIAS DIAS DA SILVA - CPF: 701.883.861-49 (ADVOGADO), ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO - CPF: 459.819.301-87 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AUTOR PROVIDO, REQUERIDO PREJUDICADO, UNANIME E M E N T A APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE ANTE A NECESSÁRIA REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O autor alegou a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal válida para promover o andamento do feito, já que a correspondência foi enviada a endereço diverso daquele constante na petição inicial, fato certificado nos autos. O réu, por sua vez, pleiteou a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ainda que a extinção tenha ocorrido sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal válida do autor; (ii) examinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, atuante como curadora especial, na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para promover o impulso do feito, conforme §1º do mesmo artigo. 4. A intimação pessoal do autor foi remetida, por duas vezes, a endereço diverso daquele indicado na petição inicial, conforme certificado nos autos, o que configura intimação inválida. 5. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do recurso do réu quanto à fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor provido e do réu prejudicado. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora no endereço correto indicado nos autos. A nulidade da sentença torna prejudicada a análise do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º Jurisprudência relevante citada: TJMT 1056784-73.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 25/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024. TJMT 0010914-08.2009.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 27/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Ambas as partes recorreram. O autor afirma que não houve intimação válida, pois, a correspondência foi enviada para endereço diverso daquele indicado na petição inicial, fato que inclusive foi certificado pelo próprio juízo (ID. 172757980). Sustenta que apesar da ciência do erro, nova intimação foi remetida para o mesmo endereço incorreto, situado no bairro Jardim Primavera II, ao passo que o endereço correto do apelante era no bairro Residencial das Hortênsias. Argumenta que o art. 485, §1º, do CPC determina expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. Menciona a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença nos casos em que não se observa a intimação pessoal válida, conforme diversos julgados colacionados na peça. Destaca que a ausência da intimação pessoal compromete o contraditório e o devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer também a suscitação ao prequestionamento do art. 485, §1º, do CPC, para fins de eventual Recurso Especial, conforme art. 105, III, “a” e “c” da CF. Por fim, pede a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida com o prosseguimento regular da execução. O réu, por sua vez, defende que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável. Diz que o §2º do artigo 485 do CPC expressamente prevê que, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto ao direito da Defensoria Pública, atuando como curadora especial, à percepção de honorários sucumbenciais mesmo nos casos em que a parte assistida seja revel e o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito. Aduz também que nas causas de valor ínfimo ou com proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa e que a verba honorária devida à Defensoria deve ser revertida ao FUNADEP (Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública), conforme a legislação vigente. Ao final, pugna pela fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados as partes não apresentaram contrarrazões conforme certificado nos Ids 312368359 e 318600354. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A extinção da Ação por abandono ocorre quando o autor deixa de realizar, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competem, contados a partir da intimação dirigida ao seu advogado. Decorrido esse prazo, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito em até cinco dias, sob pena da aplicação do art. 485, §1º, III do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso ora em análise, conforme se depreende dos autos, a parte autora ingressou em juízo visando cobrar a quantia de R$13.405,49, correspondente ao cheque n. 850150. Em 28/09/2023, requereu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, com prioridade para a tentativa de constrição de numerário por meio do SISBAJUD, em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil. Na sequência, deveriam ser realizados os atos de expropriação, com utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme disposto no art. 913, combinado com os arts. 824 e seguintes do CPC (Id 308649350). O pedido foi deferido em 16/02/2024, ocasião em que o exequente foi intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os extratos obtidos por meio dos referidos sistemas, bem como apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito (Id. 308649352). Contudo, o prazo transcorreu, sem qualquer manifestação por parte do exequente, conforme certificado em 13/06/2024 (Id. 308649358). Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do autor para que, em 5 dias, promovesse o impulso processual, sob pena de extinção (Id. 308649359). O Aviso de Recebimento foi encaminhado ao endereço “Avenida Rosalvo Miranda, n.º 625, Jardim Primavera II, Rondonópolis/MT, CEP 78725-101”, sendo devolvido com a justificativa “não existe número indicado”, conforme demonstrado no Id. 308649362: Ocorre que, posteriormente à devolução do Aviso de Recebimento mencionado acima, foi certificado nos autos que “a intimação de id 167226225 foi expedida para endereço diferente do constante na inicial, dessa feita, remeto estes autos para expedição de nova carta de intimação no endereço de id 19193184” (Id 308649363). Constata-se, portanto, que o Aviso de Recebimento foi encaminhado a endereço diverso daquele efetivamente indicado na petição inicial e, em 14/11/2024, foi novamente expedido para o mesmo endereço anteriormente certificado como incorreto, retornando com a anotação “ausente”, conforme consta do Id. 308649365: Em seguida, no dia 17/05/2025 a lide foi extinta por abandono da causa. Desse modo, restou demonstrado que ambas as tentativas de intimação foram encaminhadas a endereço diverso daquele indicado pelo próprio autor, e que a extinção da lide, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, exige a sua intimação pessoal para impulso do feito. O não cumprimento desse requisito impõe a reforma da sentença e, por consequência, inviabiliza o deferimento do pedido de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o Recurso do réu. Sobre a matéria, desta Câmara: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – JUSTIÇA GRATUITA PREITEADA PELO RÉU – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE ANTE A NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PREJUDICADO. Faz jus à justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da família. A extinção da lide com amparo no inciso III do art. 485 do CPC (abandono da causa) exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito (§1º do mesmo dispositivo legal). O não cumprimento desse requisito impõe a reforma da sentença e, por consequência, inviabiliza o deferimento do pedido de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o Recurso do réu”. (N.U 1056784-73.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONO – ÓBITO DO SEGURADO – SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA, PORÉM NÃO HOMOLOGADA – INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO INCORRETO – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e é essencial para a incidência desse dispositivo o intuito do requerente de abandonar a causa, além de diligência em todos os endereços mencionados nos autos, para evitar eventual nulidade”. (N.U 0010914-08.2009.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso do autor para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Por conseguinte, julgo prejudicado o Recurso do réu. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2025
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003200-45.2019.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALIKSON BATISTA REIS - CPF: 052.745.271-83 (APELANTE), JOSIAS DIAS DA SILVA - CPF: 701.883.861-49 (ADVOGADO), ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO - CPF: 459.819.301-87 (APELADO), ALIKSON BATISTA REIS - CPF: 052.745.271-83 (APELADO), JOSIAS DIAS DA SILVA - CPF: 701.883.861-49 (ADVOGADO), ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO - CPF: 459.819.301-87 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AUTOR PROVIDO, REQUERIDO PREJUDICADO, UNANIME E M E N T A APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE ANTE A NECESSÁRIA REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O autor alegou a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal válida para promover o andamento do feito, já que a correspondência foi enviada a endereço diverso daquele constante na petição inicial, fato certificado nos autos. O réu, por sua vez, pleiteou a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ainda que a extinção tenha ocorrido sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal válida do autor; (ii) examinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, atuante como curadora especial, na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para promover o impulso do feito, conforme §1º do mesmo artigo. 4. A intimação pessoal do autor foi remetida, por duas vezes, a endereço diverso daquele indicado na petição inicial, conforme certificado nos autos, o que configura intimação inválida. 5. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do recurso do réu quanto à fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor provido e do réu prejudicado. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora no endereço correto indicado nos autos. A nulidade da sentença torna prejudicada a análise do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º Jurisprudência relevante citada: TJMT 1056784-73.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 25/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024. TJMT 0010914-08.2009.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 27/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Ambas as partes recorreram. O autor afirma que não houve intimação válida, pois, a correspondência foi enviada para endereço diverso daquele indicado na petição inicial, fato que inclusive foi certificado pelo próprio juízo (ID. 172757980). Sustenta que apesar da ciência do erro, nova intimação foi remetida para o mesmo endereço incorreto, situado no bairro Jardim Primavera II, ao passo que o endereço correto do apelante era no bairro Residencial das Hortênsias. Argumenta que o art. 485, §1º, do CPC determina expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. Menciona a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença nos casos em que não se observa a intimação pessoal válida, conforme diversos julgados colacionados na peça. Destaca que a ausência da intimação pessoal compromete o contraditório e o devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer também a suscitação ao prequestionamento do art. 485, §1º, do CPC, para fins de eventual Recurso Especial, conforme art. 105, III, “a” e “c” da CF. Por fim, pede a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida com o prosseguimento regular da execução. O réu, por sua vez, defende que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável. Diz que o §2º do artigo 485 do CPC expressamente prevê que, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto ao direito da Defensoria Pública, atuando como curadora especial, à percepção de honorários sucumbenciais mesmo nos casos em que a parte assistida seja revel e o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito. Aduz também que nas causas de valor ínfimo ou com proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa e que a verba honorária devida à Defensoria deve ser revertida ao FUNADEP (Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública), conforme a legislação vigente. Ao final, pugna pela fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados as partes não apresentaram contrarrazões conforme certificado nos Ids 312368359 e 318600354. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A extinção da Ação por abandono ocorre quando o autor deixa de realizar, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competem, contados a partir da intimação dirigida ao seu advogado. Decorrido esse prazo, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito em até cinco dias, sob pena da aplicação do art. 485, §1º, III do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso ora em análise, conforme se depreende dos autos, a parte autora ingressou em juízo visando cobrar a quantia de R$13.405,49, correspondente ao cheque n. 850150. Em 28/09/2023, requereu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, com prioridade para a tentativa de constrição de numerário por meio do SISBAJUD, em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil. Na sequência, deveriam ser realizados os atos de expropriação, com utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme disposto no art. 913, combinado com os arts. 824 e seguintes do CPC (Id 308649350). O pedido foi deferido em 16/02/2024, ocasião em que o exequente foi intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os extratos obtidos por meio dos referidos sistemas, bem como apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito (Id. 308649352). Contudo, o prazo transcorreu, sem qualquer manifestação por parte do exequente, conforme certificado em 13/06/2024 (Id. 308649358). Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do autor para que, em 5 dias, promovesse o impulso processual, sob pena de extinção (Id. 308649359). O Aviso de Recebimento foi encaminhado ao endereço “Avenida Rosalvo Miranda, n.º 625, Jardim Primavera II, Rondonópolis/MT, CEP 78725-101”, sendo devolvido com a justificativa “não existe número indicado”, conforme demonstrado no Id. 308649362: Ocorre que, posteriormente à devolução do Aviso de Recebimento mencionado acima, foi certificado nos autos que “a intimação de id 167226225 foi expedida para endereço diferente do constante na inicial, dessa feita, remeto estes autos para expedição de nova carta de intimação no endereço de id 19193184” (Id 308649363). Constata-se, portanto, que o Aviso de Recebimento foi encaminhado a endereço diverso daquele efetivamente indicado na petição inicial e, em 14/11/2024, foi novamente expedido para o mesmo endereço anteriormente certificado como incorreto, retornando com a anotação “ausente”, conforme consta do Id. 308649365: Em seguida, no dia 17/05/2025 a lide foi extinta por abandono da causa. Desse modo, restou demonstrado que ambas as tentativas de intimação foram encaminhadas a endereço diverso daquele indicado pelo próprio autor, e que a extinção da lide, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, exige a sua intimação pessoal para impulso do feito. O não cumprimento desse requisito impõe a reforma da sentença e, por consequência, inviabiliza o deferimento do pedido de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o Recurso do réu. Sobre a matéria, desta Câmara: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – JUSTIÇA GRATUITA PREITEADA PELO RÉU – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE ANTE A NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PREJUDICADO. Faz jus à justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da família. A extinção da lide com amparo no inciso III do art. 485 do CPC (abandono da causa) exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito (§1º do mesmo dispositivo legal). O não cumprimento desse requisito impõe a reforma da sentença e, por consequência, inviabiliza o deferimento do pedido de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o Recurso do réu”. (N.U 1056784-73.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONO – ÓBITO DO SEGURADO – SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA, PORÉM NÃO HOMOLOGADA – INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO INCORRETO – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e é essencial para a incidência desse dispositivo o intuito do requerente de abandonar a causa, além de diligência em todos os endereços mencionados nos autos, para evitar eventual nulidade”. (N.U 0010914-08.2009.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso do autor para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Por conseguinte, julgo prejudicado o Recurso do réu. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2025
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Outubro de 2025 a 17 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 dias.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 06:35
Documento
21/08/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:24
Expedição de documento
29/06/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 22:23
Publicação
21/05/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alikson Batista Reis
Réu: Acacio José Rozendo Falcão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003200-45.2019 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... ALIKSON BATISTA REIS, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do ACACIO JOÉ ROZENDO FALCÃO, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito. É caso dos autos, onde a parte autora foi intimada a dar andamento no feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme informa a certidão exarada nos autos. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado ALIKSON BATISTA REIS, desfavor de ACACIO JOÉ ROZENDO FALCÃO, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 17 de maio de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
17/05/2025, 06:37
Provisório
17/05/2025, 06:37
Abandono da causa
17/05/2025, 06:37
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:13
Documento
10/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:31
Publicação
28/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALIKSON BATISTA REIS ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: JOSIAS DIAS DA SILVA - MT26023-O POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO PESSOA INTIMADA: ALIKSON BATISTA REIS AVENIDA ROSALVO MIRANDA, 625, JARDIM PRIMAVERA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-101 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO n. 1003200-45.2019.8.11.0003, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de extinção na forma do Art. 485, § 1º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis/MT, 26 de fevereiro de 2025. O presente documento foi Assinado Eletronicamente por Servidor(a) Autorizado(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROSSEGUIMENTO AO FEITO PRAZO: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1003200-45.2019.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 13.405,49 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO:
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 19:43
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:42
Documento
14/11/2024, 14:39
Expedição de documento
17/10/2024, 16:50
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:47
Documento
13/09/2024, 03:41
Expedição de documento
28/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:13
Publicação
27/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ALIKSON BATISTA REIS.
Executado: ACACIO JOSE ROZENDO FALCAO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003200-45.2019.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 24 de junho de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 16:19
Mero expediente
25/06/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:37
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alikson Batista Reis.
Executado: Acácio José Rozendo Falcão.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003200-45.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.130488557), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, Acácio José Rozendo Falcão. Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 07 de fevereiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003200-45.2019.8.11.0003.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome do executado, requerida no petitório de (Id.130488557), conforme se verifica pelo extrato em anexo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para, no prazo de (10) dez dias: a) requerer o que de direito, ante aos extratos em anexo, fornecidos pelo sistema “Sisbajud” e “Renajud”, e; b) carrear aos autos cópia atualizada do débito, sob pena de extinção. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de fevereiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:00
Expedição de documento
16/02/2024, 17:38
Expedição de documento
16/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:59
Publicação
04/09/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar acerca do petitório de id 114945470, devendo, para tanto, requerer o que entender de direito.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:32
Expedição de documento
16/03/2023, 14:57
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alikson Batista Reis.
Executado: Acácio José Rozendo Falcão.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003200-45.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Pelo que se verifica da certidão de (Id. 87631027), o executado fora devidamente citado e não embargara a ação, bem como, não efetuara o pagamento do débito. Assim, com fulcro no inciso II e no parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil, nomeio Curador Especial o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa. Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Por fim, hei por bem postergar a análise do petitório de (Id. 88588198). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, 02 de fevereiro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.