Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do ofício id n.º 230188569 intimo a parte interessada para, querendo, manifestar no prazo legal.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 16:58
Documento
14/04/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:24
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 01:43
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 03:00
Publicação
18/03/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP CERTIDÃO Certifico o envio do ofício de n.º 226762016 ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Tangará da Serra-MT. SINOP, 16 de março de 2026. EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 TELEFONE: (66) 35203800
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:42
Expedição de documento
16/03/2026, 15:27
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:18
Publicação
13/03/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006962-67.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: MINERACAO CURIMBABA LTDA
EXECUTADO: MONTSAFRA AGRONEGOCIOS EIRELI, WAGNER CARAMALAC SIMOES, SANDRA REGINA SODRE
Vistos etc. 1. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, o arrematante adquire o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto a sub-rogação ocorre sobre o valor arrecadado, vale dizer, ocorre uma sub-rogação real, e não pessoal. Assim, o valor do débito tributário deve ser abatido do produto da arrecadação. 1.1 Assim, defiro parcialmente o pedido de ID. 216277532, de modo que os IPTUS e demais taxas municipais incidentes sobre o bem imóvel em aberto até a data da arrematação, devem ser quitados e decotados da próxima parcela a ser paga, comprovando-se nos autos. 2. No mesmo passo, embora não tenha sido apresentada a matricula atualizada do bem e, havendo restrição/ônus/gravame anotada no respectivo imóvel, salvo a hipoteca constituída em garantia, determino a baixa das demais restrições. 3. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que grave o imóvel arrematado com a hipoteca descrita na decisão de ID. 188495146 se ainda não o tiver feito, bem como proceda a baixa das demais restrições que recaia sobre o bem em questão. 4. Quanto ao pedido de ID. 208953623, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizado do débito, em 15 dias, eis que a planilha a que se refere é de set/2024. 5. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 17:10
Outras Decisões
10/03/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:51
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a Parte Autora e o Terceiro Interessado para que, ante a devolução do mandado de Id 216100657, manifestem-se a fim de providenciarem o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito.
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:48
Expedição de documento
26/11/2025, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:20
Documento
14/10/2025, 22:47
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:05
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 03:02
Mandado
26/09/2025, 15:00
Expedição de documento
26/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em que pese a juntada da guia de n.º 209071226, informo que a mesma é voltada para as diligências eletrônicas ( Whatsapp ) não sendo adequada à natureza do Mandado de Imissão na Posse o qual deverá necessariamente ser cumprido in loco com o deslocamento físico do meirinho até o local onde encontra-se o imóvel. Assim sendo: INTIMO NOVAMENTE o(a) advogado(a) da empresa SMI Negócios e Participações LTDA-ME para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse relativo ao Imóvel de Matrícula 18.456 a ser cumprido no endereço: Rua São Paulo, n.º 573, Parque das Mansões, Tangará da Serra-MT, em cumprimento à Portaria CGJ Nº 142 de 08/11/2019, que determina o cumprimento de mandados judiciais em “comarca diversa à do juízo de origem”, quando se tratar de processo eletrônico que tramita do sistema PJE, devendo referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º - A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), por meio da opção “cumprir diligência na outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento. § 1º - Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º - Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º - Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º - O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:10
Publicação
22/09/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 10:51
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO NOVAMENTE o(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse relativo ao Imóvel de Matrícula 18.456 a ser cumprido no endereço: Rua São Paulo, n.º 573, Parque das Mansões, Tangará da Serra-MT, em cumprimento à Portaria CGJ Nº 142 de 08/11/2019, que determina o cumprimento de mandados judiciais em “comarca diversa à do juízo de origem”, quando se tratar de processo eletrônico que tramita do sistema PJE, devendo referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º - A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), por meio da opção “cumprir diligência na outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento. § 1º - Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º - Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º - Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º - O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:12
Publicação
12/09/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:46
Mandado
11/09/2025, 14:58
Expedição de documento
11/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Intimação dos Locatários por Meio Eletrônico ( Art. 53, §§ 7º e 8º - Provimento TJMT/CGJ N.º 30 ), através dos contatos: Srº Henrique Klefer Pereira: [65] 9.9988 - 4445; Srª Gisele Martins de Lima: [65] 9. 9947 - 4445; "O qual obrigatoriamente deverá ser distribuído perante a Central de Mandados da Comarca na qual tramitam os autos" ( art. 42-A, § 5º do Provimento TJMT/CGJ n.º 39/2020 ) devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse relativo ao Imóvel de Matrícula 18.456 a ser cumprido no endereço: Rua São Paulo, n.º 573, Parque das Mansões, Tangará da Serra-MT, em cumprimento à Portaria CGJ Nº 142 de 08/11/2019, que determina o cumprimento de mandados judiciais em “comarca diversa à do juízo de origem”, quando se tratar de processo eletrônico que tramita do sistema PJE, devendo referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º - A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), por meio da opção “cumprir diligência na outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento. § 1º - Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º - Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º - Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º - O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 12:28
Expedição de documento
09/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o Terceiro Interessado / Arrematante para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, apresentar o endereço detalhado e completo do imóvel arrematado de matrícula n.º 18.456, viabilizando a confecção e expedição do Mandado de Imissão na Posse ( Cf. r. decisão de n.º 188495146 - item 14 ), bem como em ato contínuo a intimação dos locatários do imóvel, Sr. Henrique Klefer Pereira e Gisele Martins de Lima para cientificá-los da determinação lançada na r. decisão de n.º 188495146 - item 15.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 14:33
Documento
05/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:40
Documento
29/08/2025, 18:17
Documento
28/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:11
Documento
01/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 01:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:52
Documento
20/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:53
Publicação
08/07/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1006962-67.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: MINERACAO CURIMBABA LTDA
EXECUTADO: MONTSAFRA AGRONEGOCIOS EIRELI, WAGNER CARAMALAC SIMOES, SANDRA REGINA SODRE
Vistos etc. No tocante ao mérito do recurso, informo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Intime-se. Cumpra-se. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 17:49
Mero expediente
04/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:41
Documento
09/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:54
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:16
Documento
29/05/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:39
Publicação
15/05/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. 1. A parte requerente opôs embargos de declaração sobre o pronunciamento judicial de Id. 188495146 requerendo a sua revisão integral. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4. Insta ressaltar que estão devidamente fundamentadas as razões pelas quais houve a determinação de carta de arrematação e mandado de imissão na posse arremato em favor de SMI Negócios e Participações. Eventual discordância com o entendimento aplicado, deverá ser discutido em recurso adequado. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 7. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:25
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:20
Publicação
28/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 15:39
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006962-67.2018.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Compulsando os autos observo a existência de três propostas para aquisição do bem imóvel apresentadas pelos interessados TRUNK GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (Id. 167853617), ZATIR ZANIN JUNIOR (Id. 168612462) e WILKER CAMPAROTO (Id. 173849420). 1.1. No que diz respeito à proposta de Id. 167853617, o interessado alega ter encaminhado proposta de aquisição parcelada para a leiloeira em 28/08/2024, portanto, anterior ao início dos leilões. Todavia, o valor então ofertado de R$ 800.000,00 é visivelmente inferior ao lance mínimo de 60% da avaliação, qual seja R$ 1.160.770,79, conforme estabelecido pelo juízo no Edital de Leilão e Intimação (Id. 167015772), não sendo observado o disposto no art. 895 do CPC. Ademais, não restou comprovado o envio da referida proposta ao leiloeiro. 1.2. Por conseguinte, em que pese as propostas de Id 168612462 e Id. 173849420 terem sido feitas no período aberto para a venda direta, que findaria em 29/10/2024, consoante manifestação do leiloeiro em Id. 168462988 e juntados aos autos os comprovante de envio, novamente ressalto que os valores ofertados de R$ 805.000,00 e R$ 835.000,00, respectivamente, são inferiores ao lance mínimo de 60% da avaliação, qual seja R$ 1.160.770,79, o que não deve ser admitido. 2. Superada a questão das propostas supracitadas, ressalto que arrematado o imóvel de matrícula n 18.456 do CRI de Tangará da Serra/MT, consoante Auto de Arrematação em Venda Direta (Id. 173983406), inexistiram quaisquer objeções quanto à venda do bem. 3. Ademais, feita a opção pelo pagamento parcelado, não há dúvidas de que a arrematante, SMI Negócios e Participações Ltda, tem cumprido com as obrigações assumidas, visto que nos autos foi informado o depósito em conta judicial do valor de entrada equivalente a 25% do valor arrematado (Id. 174210297), bem como o adimplemento da comissão do leiloeiro, conforme por este relatado em Id. 175135640. 4. Logo, requisitos devidamente cumpridos nos termos dos artigos 895, 901 e 903, todos do CPC. 5. No entanto, a legislação de regência estabelece a constituição de hipoteca para assegurar o pagamento do valor total do preço de arrematação. 6. Neste contexto, uma interpretação sistemática dos dispositivos legais em apreço revela que não faria sentido que a legislação exigisse a constituição de hipoteca sobre o próprio imóvel arrematado caso o arrematante só pudesse ser imitido na posse após o pagamento de todas as parcelas. 7. Com efeito, a possibilidade de pagamento em parcelas está regulamentada no art. 895, § 1º do CPC: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1° A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis”. 8. A seu turno, o art. 901 do mesmo diploma estabelece que: “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou, bem como prestadas as garantias pelo arrematante realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução”. 9. Dessa maneira, está claro que as exigências estipuladas pelo legislador para a imissão do arrematante na posse do imóvel após tomadas as providências determinadas no dispositivo supracitado.. 10. Completando este raciocínio, verifica-se que na hipótese de arrematação de bem imóvel a garantia prestada pelo arrematante é a própria hipoteca do bem, consoante disciplina do já citado art. 895, § 1º do CPC e também art. 1.489 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.489. A lei confere hipoteca: (...) V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação”. 11. Na hipótese em apreço o próprio credor sequer discorreu a respeito de uma possível insuficiência da garantia que recaísse exclusivamente sobre o próprio imóvel arrematado. 12. Por tudo isso, à arrematante é conferido o direito de ver-se imitida na posse do imóvel, sobretudo porque realizou vultoso investimento para aquisição do imóvel e vem efetuando o pagamento das prestações a contento. 12.1. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu o pedido arrematação proposto pelo terceiro interessado, salientando, contudo, que ela somente se considerará perfeita e acabada com a quitação total do preço, quando então dar-se-á a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse. Insurgência. Admissibilidade. Não obstante deferida a arrematação pelo terceiro interessado, com pagamento parcelado do preço nos termos do art. 895 do CPC, é possível a expedição imediata da carta de arrematação e do consequente mandado de imissão na posse, desde que seja prestada a garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, pelo juízo singular, do próprio bem arrematado, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21268344820228260000 SP 2126834-48.2022.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 895, § 1º, e 901, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC/2015). (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - - J. 07.03.2018) Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00146702220238160000 Matinhos, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) 13. Da leitura de ambos os dispositivos acima colacionados, depreende-se que, na hipótese de pagamento em prestações, a carta de arrematação pode ser expedida após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem arrematado, sem necessidade de se aguardar o depósito da integralidade das parcelas. 14. Sem mais delongas, determino a adoção das providências necessárias à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor de SMI Negócios e Participações Ltda, observando-se a necessária constituição da correspondente hipoteca, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. 15. Intime-se também Henrique Kefler Pereira e Gisele Martins de Lima, no mesmo endereço, locatários do imóvel para que efetue o pagamento do aluguel mensal diretamente a SMI Negócios e Participações Ltda. 16. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 17:43
Outras Decisões
26/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:13
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:51
Publicação
14/06/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da r. decisão de n.º 156658725 / 2º parágrafo - transcrito ipsis litteris: " Proceda a atualização do débito e da avaliação" -; Intimo a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e, ato contínuo, recolher as custas/ diligência para nova avaliação do imóvel ( abaixo discriminado ), localizado na Comarca de Tangará da Serra-MT. CARACTERISTICAS DO IMÓVEL: Lote 12, Quadra 04 da planta do loteamento denomidado Parque das Mansões desta comarca. Descrito como: com a área de 450,00 m², dentro das divisas, medidas e confrontações seguintes: Frente: para a rua São Paulo, 16, medindo 15,00 metros; Lado Direito: confina com o Lote nr. 11, medindo 30,00 metros; Lado Esquerdo: confina com o Lote nº 13, medindo 30,00 metros; Fundos: confina com o Lote nº 09, medindo 15,00 metros. LOCALIZAÇÃO E ACESSO AO IMÓVEL: Saindo do Fórum de Tangará da Serra, 1.220-N na Av. Pres. Tancredo de Almeida Neves, Parque das Mansões, Tangará da Serra - Siga na direção sudeste na Av. Pres. Tancredo de Almeida Neves em direção a R. Antonio Barbeiro Herreiro/R. Treze A por 250 m, Vire à direita na R. Nove A por mais 120 m, Vire à esquerda na R. São Paulo (16) e O destino estará à direita em 400 m.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:26
Publicação
27/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. Considerando as disposições contidas nos arts. 879, inciso II e 881, do CPC, bem como as determinações do art. 1081 e seguintes da CNGC/MT, determino que a alienação do bem imóvel, seja realizada por meio de leilão judicial. Proceda a atualização do débito e da avaliação. Nomeio como leiloeiro oficial - LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, representada pela leiloeira Cirlei F. Balbino da Silva (fone: 0800-730-4050), atribuindo sua comissão no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, nos termos do art. 1.100 da CNGC/MT. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos termos do art. 884 e seguintes do CPC. Os valores obtidos com a alienação do bem penhorado deverão ser depositados na Conta Única, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação do pagamento pelo adquirente (art. 1085 da CNGC/MT). Depois, a parte exequente deverá manifestar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 12:10
Outras Decisões
23/05/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:37
Documento
08/04/2024, 16:29
Documento
07/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:37
Documento
15/02/2024, 18:44
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:43
Publicação
21/11/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006962-67.2018.8.11.0015..
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, as razões do julgamento foram devidamente explicitadas na sentença, assim como todas as provas foram analisadas. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 17:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 128306195, inteligência do art. 1023, §§ 2º do CPC.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 14:34
Ato ordinatório
30/10/2023, 14:33
Expedição de documento
09/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da manifestação da parte autora de n.º 127469751; intimo-a para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, prestar informações sobre o andamento e estágio processual em que se encontra a carta precatória n.º n. 1000231-61.2020.8.11.0055, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006962-67.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: MINERACAO CURIMBABA LTDA
EXECUTADO: MONTSAFRA AGRONEGOCIOS EIRELI, WAGNER CARAMALAC SIMOES, SANDRA REGINA SODRE 1. Exceção de pré-executividade de Id. 111894143, oposta por WAGNER CARAMALAC SIMÕES em face de MINERACAO CURIMBABA LTDA., sob o fundamento de que o imóvel penhorado de matrícula n.° 18.456 do CRI de Tangará da Serra é impenhorável por ser bem de família. Sustentou que a propriedade encontra-se locada com o fito de adimplir o aluguel de sua atual moradia em outra localidade. Requereu a procedência dos pedidos. 1.2. A parte exequente se manifestou contrariamente quanto à exceção de pré-executividade, especialmente sob o argumento de que não poderia o executado alegar ser bem de família bem dado em garantia do débito. É resumo do necessário. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). 2.1. Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2.2. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.3. In casu, pretende a excipiente pretende a desconstituição da penhora por ser o imóvel constrito bem de família, impenhorável de acordo com a Lei n.° 8.009/1990. 3. Não assiste lhe razão. O objeto principal da Lei n.º 8.009/1990 é a proteção da residência da entidade familiar, especialmente em situações em que o devedor, não tendo como adimplir suas obrigações ante a frágil situação financeira, não se veja também despojado de sua moradia, o que, certamente, contribuiria à derrocada de sua vida familiar e social. A Lei nº. 8.009/90 em seu art. 1º dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei”. A preservação da unidade familiar, pela proteção à moradia como bem de família, termina sendo um dos objetivos do legislador com essa restrição de alcance sobre o patrimônio ativo do executado que possuiu único bem de raiz para morar. Moradia com dignidade. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que: “A regra inserta no LBF 5.°, por se tratar de garantia de patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não. Esteja concretamente afetado a subsistência ou da entidade familiar. A permanência que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma. Como ninguém é dado fazer o impossível (Nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores à prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados (STJ, 3.ª T., Resp. 1400342/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.10.2013, DJUE 15.10.2013)”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC- Lei 13.105/2015, Ed. Revistas dos Tribunais, ano 2015, pág. 1711). No caso em tela, verifico que o executado não logrou êxito em demonstrar suficientemente que o imóvel constrito se encontra protegido pela lei retro mencionada, uma vez que para se comprovar a impenhorabilidade do bem de família, é necessário que se demonstre, de forma inequívoca, que o imóvel é o único de propriedade da família e que se destina à residência do núcleo família; contudo, o executado não o fez. Aliado a isso, sobre este ponto, insta salientar que, da certidão da matrícula do imóvel a ser penhorado (nº 18.456 - CRI de Tangará da Serra/MT), Id. 111894148 consta registro da hipoteca em favor da parte exequente, como garantia da dívida em execução, fato não impugnado pelos excipientes-executados. Certo é que, nos termos do art. 3º, inciso V, Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Quanto à interpretação deste dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. Ou seja, a aplicação da aludida norma vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem. O Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE DÍVIDA POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. EMPRÉSTIMO QUE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. Na hipótese, a Corte estadual consignou que o empréstimo firmado por um dos sócios da empresa devedora reverteu-se em benefício da entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. A alteração dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fática, vedada pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1872720 PR 2020/0103516-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). Entretanto, a hipótese, investigar qual a natureza da relação que os executados possuem com o imóvel descrito nos autos e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado em exceção de pré-executividade, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória por este instrumento. Do mesmo modo a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Verificado que o recurso possui as razões correlacionadas à decisão agravada, não há que se falar em preclusão pelo fato de o exequente não ter apresentado resposta à impugnação na origem. Preliminar rejeitada. 2. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Nos termos do artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90, bem como a orientação jurisprudencial, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se trata de execução de valores decorrentes de contrato em que o bem imóvel foi oferecido em garantia real de hipoteca, sob pena de beneficiar o devedor com sua própria torpeza, em clara violação à boa-fé objetiva contratual. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada”. (TJ-DF 07225423320228070000 1615343, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" – Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade – Declaração de impenhorabilidade - Bem de família – Determinação para o levantamento - A impenhorabilidade fundada em bem de família não é oponível a bem oferecido como garantia real, em garantia hipotecária, situação em que perde o imóvel essa condição, como é o caso dos autos - Precedentes do C. STJ e desta Colenda Câmara - Decisão reformada -RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20107436920228260000 SP 2010743-69.2022.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 04/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022). Assim, ainda que o imóvel seja único e sirva de moradia à parte executada, que se repita não foi devidamente comprovado nos autos tal condição, o oferecimento do bem em garantia hipotecária resulta na renúncia ao amparo legal da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. Verifica-se que a dívida exequenda é originária do não pagamento dos valores obtidos por meio de compra e venda mercantil, na qual restou oferecido como garantia o imóvel ora penhorado, conforme extraído. Registre-se, no momento da negociação, a parte exequente cumpriu com a sua obrigação. Assim, não se mostra adequado juridicamente que no momento de honrar com o compromisso, o devedor, em manifesta contradição aos termos contratados, pretenda a intervenção do Poder Judiciário para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel que ofereceu livremente em garantia, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, configurando-se, ainda, a clara má-fé contratual. Deste modo, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade não procede. 4.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada. 5. Determino que seja imediatamente expedida carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, posto que a injustificada o não cumprimento da missiva em Id. 31213828, ao argumento de que só seria cumprida se envida por malote digital, simplesmente deixando de cumprir a ordem da avaliação. 6. Em seguida cumpra-se integralmente a decisão de Id. 26048213. 7. Após TUDO CUMPRIDO, conclusos para análise dos demais pedidos. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER Juiz de Direito