Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000119-18.2012.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MICHEL BOTTAN
Vistos.
Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MICHEL BOTAN, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Com a inicial vieram documentos. A execução foi protocolada em 10/02/2012, foi recebida em 16/02/2012 (ID 81787957, pág. 27) e o executado foi citado por Oficial de Justiça em 02/05/2012 (ID 81787957, pág. 36). Instado, o exequente requereu a busca de bens, o que foi deferido e realizado em 21/02/2014, retando parcialmente positiva a busca de valores (ID 81787957, pág. 46). Em seguida, o exequente requereu a suspensão da execução, isso em 27/05/2014 (ID 81787957, pág. 59), o que foi deferido. Desde então o processo tramita aguardando a indicação de bens à penhora. Em 12/01/2023, o credor requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado – ID 107270525. Instado a, querendo, se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, podendo indicar eventual causa obstativa, suspensiva, interruptiva ou extintiva da ação (§ 5º do artigo 921 do CPC), o exequente argumentou, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, vez que o processo não ficou paralisado por sua culpa exclusiva. Ao final, requer o prosseguimento do feito. É o relato necessário. Fundamento e DECIDO. De pronto, é caso de reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, verbis: - Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer à prescrição... - Decreto-Lei nº 167/1967: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. - Lei Uniforme de Genébra: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. É cediço que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, com força executiva, sendo aplicável, no que couber, a legislação cambial. Confira-se, nesse sentido, o que dispõe a Lei Federal nº 10.931/2004: Lei Federal nº 10.931/2004 Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Como a Lei Federal nº 10.931/2004 nada prevê sobre a prescrição de pretensões relativas à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada a Lei Uniforme de Genébra (LUG), incluída no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Federal nº 57.663/1966 e considerada, pelo STJ, norma geral do direito cambiário (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 05/11/2019, DJe 12/11/2019). O artigo 70 da LUG indica que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Note-se que a aplicação da LUG às Cédulas de Crédito Bancário é consagrada pelo STJ: “(...) 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp nº 353.702/DF, Relator Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). No mesmo sentido são os julgados deste E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: (p. ex.: TJ-MT 00173870520128110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – OCORRÊNCIA – transcurso do prazo entre o ingresso da ação e a citação válida – desídia da parte autora – aplicação do art. 240, § 2º do cpc – MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO – impossibilidade de interrupção da prescrição – RECURSO DESPROVIDO. Diante de pretensão executiva afeta a título de crédito, lastreada em cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. Não há se falar em interrupção da prescrição se o exequente não adota, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação válida da parte executada, na forma do art. 240, § 2º do CPC, mostrando-se, pois, escorreita a sentença que reconhece a prescrição do título pelo decurso do prazo correspondente.” (TJ-MT, N.U 0002612-62.2015.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 28/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL/2002 BEM COMO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – VIABILIDADE – PRESCRIÇÃO TRIENAL ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO DE COBRANÇA – VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.“(...) 1. A pretensão à execução lastreada em cedula de produto rural prescreve em três anos a partir do vencimento do título, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CPC. 2. A inércia da parte exequente em promover a citação a parte executada por lapso superior ao prazo prescricional da pretensão atrai o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Ap 141246/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/09/2013, Publicado no DJE 01/10/2013)” (Ap. 43364/2016 – Relatora: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO – julgado em: 06-09-2016). Mostra-se adequada a fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação, que é o valor passível de ser executado, observados o zelo profissional, a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo necessário para a realização do serviço.” (TJ-MT, Ap 154897/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017) O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. E em ambos os prazos prescricionais, é consagrado o entendimento de que o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário, independentemente de eventual vencimento antecipado. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (p. ex.: i) STJ, AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 11/03/2021; e ii) TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Deve-se, também, observar a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC que interessam ao desate da questão ora em exame: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Extrai-se da exegese do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º. O mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Seria possível que uma execução se eternizasse com a sucessiva renovação do prazo de suspensão previsto na lei. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Seria possível até mesmo que os herdeiros fossem executados por longínquas dívidas de seus antepassados, visto que o passivo se transmite, observadas as forças da herança. No ordenamento jurídico brasileiro, a existência de direitos no âmbito privado não atingidos pela prescrição é absolutamente excepcional. Até mesmo em matéria criminal, a imprescritibilidade se restringe às hipóteses excepcionalíssimas dos crimes de racismo e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV da Constituição Federal). A contínua renovação da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis certamente não foi à intenção do legislador do CPC/2015 ao estabelecer a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito da execução civil. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador. Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento, v.g., de da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Confira-se o trecho da tese firmada pelo STJ que interessa ao desate do presente recurso: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" ( REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Trazidas essas considerações genéricas para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou. A ação executiva foi fundada em cédula de crédito bancário, firmada em 28/04/2011, para quitação em 1 única parcela, cujo vencimento foi em 15/08/2011 – ID 81787957, pág. 07/11. A execução foi protocolada em 10/02/2012, o executado foi citado em 02/05/2012 (ID 81787957, pág. 36), e o processo prosseguiu sem que houvesse a efetiva penhora, passando-se mais de 12 anos desde a primeira citação e do vencimento da Cédula de Crédito Bancário. Frisa-se que o bloqueio de valores realizado nos autos foi ínfimo, foi encontrado valor inferior a 4% da dívida (ID 81787957, pág. 46). Destarte, tal situação não tem o condão de suspender/interromper a contagem do prazo prescricional. Configurou-se a prescrição intercorrente porque não houve movimentação nos autos: ou esteve ele parado totalmente ou foram requeridas a realização de diligências infrutíferas. Durante o prazo prescricional, sucederam-se pesquisas para tentativa de localização de bens, todavia todas inexitosas, sem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional. Não socorre o exequente a alegação de que, foi tomada providência visando localização de bens do(s) executado(s) e que, portanto, o processo não ficou um parado sem manifestação. Como mencionado, a mera movimentação do processo e com a realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Assim, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ante a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável.
Ante o exposto, RECONHEÇO/PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do credor. Se necessário, solicite ao departamento da conta única a vinculação do valor a este processo, para tanto segue em anexo o extrato do bloqueio. Considerando que o executado foi citado há mais de 10 anos e até a presente data não se manifestou nos autos, determino sua intimação por edital acerca desta sentença. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. P.R. I. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta