Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017672-68.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: FABIO BALDIN BASSO - ME, FABIO BALDIN BASSO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por JBS S/A em face de FABIO BALDIN BASSO, onde a parte exequente requer, conforme petição de Num. 213524438, seja comandada ordem de indisponibilidade de bens imóveis do Executado através da plataforma CNIB, em cumprimento à decisão prolatada em agravo de instrumento. Analisando os autos, verifico que a parte exequente requer o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, especificamente para que seja determinada a indisponibilidade de bens imóveis do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido merece acolhimento, considerando que a decisão superior deve ser integralmente cumprida. Assim, determino a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis do executado FABIO BALDIN BASSO, via sistema CNIB, conforme requerido. Contudo, considerando a ausência de indicação de outros bens penhoráveis e a necessidade de efetividade da execução, após o cumprimento da ordem de indisponibilidade, determino a suspensão do processo e seu arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, até que a parte exequente diligencie na busca de novos bens passíveis de penhora. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (Num. 213524438), determinando a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis do executado FABIO BALDIN BASSO através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após o cumprimento desta determinação, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito