Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007412-95.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: JOAO CARLOS ANTONOW, LEIA TERESINHA ANTONOW, JEFFERSON ANTONOW
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por Agromave Insumos Agrícola-LTDA em face de João Carlos Antonow, Leia Teresinha Antonow e Jeferson Antonow. Contextualizando o tema dos autos, necessária a retomada da decisão constante em ID. 180297107, a qual, dentre outras deliberações, determinou o prosseguimento do feito, com as seguintes medidas: a) busca de endereços do executado JEFFERSON junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; b) Citação do espólio do executado JOÃO por meio eletrônico, via whatsapp, atentando-se aos dados fornecidos em Id 174336259; c) busca de patrimônio da executada LEIA via INFOJUD e RENAJUD; d) deferimento do arresto do imóvel registado sob a matrícula n. 10.527 do CRI da Comarca de Guarantã do Norte/MT. Pois bem, após a decisão, foram juntadas as pesquisas de endereços do executado JEFERSON ANTONOW (IDs. 180299620 e ss), sem que houvesse a expedição do competente mandado de citação até o presente momento. Sendo assim, INTIME-SE o exequente para que promova as medidas necessárias à perfectibilização da citação. Em relação à citação do ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS ANTONOW, considerando que a citação via whatsapp restara frustrada (ID 200395673), DEFIRO o item I da petição constante no id. 203289231 e DETERMINO a citação do ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS ANTONOW na pessoa da administradora provisória, a cônjuge sobrevivente, também executada. No mais, pleiteia a exequente em id. 206570571, o não recolhimento da taxa relativa a pesquisa de bens via sistemas conveniados ao Poder Judiciário de Mato Grosso (INFOJUD e RENAJUD) em relação à executada Leia Terezinha Antonow, já citada nos autos, argumentando que a Lei n. 11.077/20 possui norma própria de direito intertemporal (art. 15) isentando expressamente os processos distribuídos antes de sua vigência de suas inovações. In casu, em que pese as alegações da exequente, válido destacar que o art. 15, da mencionada norma legal, é claro ao dispor que “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos que forem distribuídos após a data da vigência desta lei”, restando evidente que não se refere as despesas processuais da pesquisa pretendida pela parte. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TENTATIVAS FRUSTADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N. 11.077/2020 – COBRANÇA DE TAXA – POSSIBILIDADE – CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ferramenta apta a assegurar a duração razoável do processo, a busca pela informação através do Sisbajud deve ser deferida mediante o pagamento da taxa exigida pela Lei n. 11.077/2020. No caso, em que pese as alegações da parte de que somente é devido o recolhimento de custas para penhora online no sistema Sisbajud e assemelhados, de processos distribuídos a partir de 2020, conforme determina a Lei n. 11.077/2020, o certo é que o art. 15, da mencionada norma legal, é suficientemente claro ao dispor que “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos que forem distribuídos após a data da vigência desta lei”, restando evidente que está se referindo as custas iniciais do processo e não da pesquisa pretendida pela parte. (N.U 1014131-48.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022) Desta feita, REOPORTUNIZO a parte autora efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como trazer aos autos a planilha de cálculo atualizada. Decorrido o prazo sem comprovação, REMETAM os autos ao arquivo até a manifestação da parte interessada. Por fim, INDEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT, a fim de que proceda à averbação do arresto executivo do imóvel de Matrícula nº 10.527, tendo em vista que tal providência deve ser diligenciada pelo próprio interessado, ao passo que DETERMINO a expedição do termo de arresto executivo, possibilitando a promoção da referida medida. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.