Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004469-68.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: F L DOS SANTOS JUNIOR - ME
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face de F L DOS SANTOS JUNIOR - ME. A Defensoria Pública tentou contato com o requente, porém a tentativa se deu infrutífera. Conforme certidão do Oficial de justiça não foi possível efetuar a intimação do requerente, GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, devido à insuficiência de endereço, Percorrendo a Avenida indicada, o Oficial não localizou a numeração informada e nenhuma empresa com o nome indicado. Buscando pelo aplicativo maps, o número informado, 595, localizado em um imóvel, com dois barracões, aos quais não consegui acesso, por estavam fechados, e sem interfone que possibilitasse contato. É o breve relato. Decido. Tendo em vista que não foi possível intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, está caracterizado o abandono da causa, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. De acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGA QUE NÃO MUDOU DE ENDEREÇO E PERMANECE DOMICILIADA NO MESMO LOCAL, MOTIVO PELA QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA A INTIMAÇÃO PROCEDIDA POR VIA POSTAL QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". TESE ACOLHIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE A DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA AUTORA, OBSERVADO QUE A LOCALIZAÇÃO DECLINADA É DO PRÓPRIO IMÓVEL USUCAPIENDO, A TEOR DOS DOCUMENTOS ACOSTADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA. REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA NÃO RECEBIDA PELA DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA NÃO PROVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03007287120158240139 Porto Belo 0300728-71.2015.8.24.0139, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 14/05/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Com efeito, o abandono da causa pelo exequente, disciplinado no art. 485, III, do CPC acarreta a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face de F L DOS SANTOS JUNIOR - ME. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito