Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: VINTE (60) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DR. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1012943-09.2020.8.11.0015 Valor da causa:R$ 7.034,34 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Compromisso] POLO ATIVO: Nome: SET IMOBILIARIA LTDA Endereço: RUA DAS NOGUEIRAS, 1122, - DE 884/885 A 1303/1304, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-200 POLO PASSIVO: Nome: MANOEL FORTUNATO DA PALMA - CPF 778.957.461-20 Endereço: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) MANOEL FORTUNATO DA PALMA acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, dentro de três (03) dias, contados da expiração do prazo deste edital pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou, no prazo de quinze (15) dias ofereçam embargos ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de trinta por cento (30%) do valor do débito, custas e honorários.. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, serão reduzidos pela metade, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Advertí-lo de que, caso não manifeste nos autos no prazo legal, que foi nomeado curador especial, na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, bem como, acompanhar o feito até seus ulteriores termos. RESUMO DA INICIAL: A exeqüente firmou com o Sr. Manoel, Contrato de compra e venda do lote 20, da quadra 21, do Residencial São Francisco com área de 240,00m², localizado no “BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO – SINOP – MT., onde assumiu todos os direitos, bem como, obrigações decorrentes do contrato, entre os quais o pagamento das parcelas. Inúmeros telefonemas e tentativas de resolver o débito foram efetuadas, mas o devedor permaneceu silente, não restando outra opção para os exeqüentes que não fosse a debater ás portas deste Juízo para fazer valer o seu direito. Que o valor devido pelo mesmo é de R$ 7.034,34 (Sete mil e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que constitui o saldo devedor do referido instrumento acostado, representado pelas últimas 18 parcelas em atraso, do referido contrato, da 101/118 a 118/118 devidamente atualizadas conforme determina a legislação, de acordo o cálculo em anexo.
Diante do exposto, requer a V. Exa., que se digne determinar a citação por edital do executado, para em 03 dias pagar o valor de R$ 7.034,34 (sete mil e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), débito este já atualizado, além de custas processuais, e honorários advocatícios, ficando desde logo intimado, para, querendo oferecer embargos no prazo legal constante do art. 915 do NCPC, ou o pagamento em 6 vezes como prevê a legislação. Não sendo efetuado o pagamento, requer a penhora de bens tantos quantos bastem á garantia do juízo, a ser realizada nos moldes do art. 831 do NCPC, observando-se a ordem legal de penhora art. 835 do NCPC, preferencialmente realizando o bloqueio em conta corrente via BACEN/JUD, ou a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda (inciso XII, do art. 835 do NCPC), da chácara lote 20, quadra 21, com área de 242,40 m2, localizado no Residencial São Francisco, Bairro São Cristóvão – Sinop - MT, determinando-se o depósito em mãos do devedor, atribuindo-lhe o cargo de fiel depositário. Requer que o bem penhorado seja avaliado no momento da realização da penhora, constando o laudo de avaliação do auto de penhora nos termos do art. 872 do NCPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, requer seja intimado o conjugue do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, de acordo com o art. 842 do NCPC. Requer, por fim, os benefícios do art. 212, § 2º do NCPC, para fins de citação e penhora. Valor da causa: R$ 7.034,34. Termos em que pede e Espera deferimento. Sinop, 10 de setembro de 2020. Saionara Suzana Juelg OAB/MT 6045b DECISÃO INICIAL: Vistos etc. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.3. Consigno, por oportuno, que a citação deverá ser realizada, exclusivamente, por oficial de justiça, tendo em vista o disposto no art. 829, § 1º e art. 830, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6. Defiro os benefícios contidos no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 13 de outubro de 2020. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito em Substituição Legal DESPACHO ID 196977892: Considerando-se que a ultimação da citação pessoal do devedor, secundada com o exaurimento de todos os meios tradicionais de localização, se frustrou, com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de Processo Civil, determino que se proceda à citação do executado, mediante a expedição de edital. Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Não existindo manifestação do executado, com lastro no conteúdo do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 3.º, inciso VI da Lei Complementar Estadual n.º 146/2003, determino que o processo seja encaminhado à Defensoria Pública para que atue na condição de curador especial do executado, citado por edital, e se manifeste. Com a apresentação da manifestação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Depois, venham conclusos. Sinop/MT, em 9 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE:: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, independentemente da penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SILVIA REGINA GOUVEIA, digitei. Sinop - MT, 12 de agosto de 2025. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.