Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1019622-10.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SALVADOR E MARTINS LTDA - ME, LEHOM DENNIS GONCALVES SALVADOR
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente SICOOB INTEGRAÇÃO (cf. id. 108442984) contra a decisão de id. 120603655, exarada nos autos que tramitam contra a parte executada LEHOM DENNIS GONCALVES SALVADOR e outra, em que se indeferiu fosse oficiado para empresas prestadoras de serviços para pesquisa de endereço da parte devedora. É o sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, ao que os recebo para discussão. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Embargante, segundo as suas premissas deduzidas nos termos da presente medida aclaratória, pois argumentou que foi intimada para recolher as custas para as pertinentes pesquisas, mas foi surpreendida posteriormente com indeferimento, mesmo tendo recolhido o valor da guia gerada referente à diligência aludida, conforme consta do comprovante acostado no id. 113385102. Desta foram, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 120603655. Consequentemente, determino sejam expedidos ofícios às companhias de água, luz e operadoras de telefonia (VIVO, TIM e CLARO) locais, a fim de localizar novos possíveis endereços da parte executada LEHOM DENNIS GONCALVES SALVADOR - CPF: 037.563.261-10. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de setembro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito