Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002517-40.2023.8.11.0044..
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ROBRACON RONDONÓPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA em face de AGG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. A executada foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Dário José Gollin (ID 170186078), quedando-se inerte. A pesquisa de ativos via SISBAJUD restou infrutífera (IDs 203402843 e 203796279). A Exequente peticionou requerendo: a) a penhora no rosto das matrículas imobiliárias nº 2469, 2471 e 2472 (1º SRI de Paranatinga), registradas em nome do sócio (ID 204414226); e b) a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (ID 205594270), sob o argumento de dissolução irregular da empresa e frustração de credores. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de instauração do IDPJ baseia-se em indícios consistentes de dissolução irregular da sociedade executada, evidenciados pelo encerramento das atividades no endereço fiscal sem a devida liquidação do passivo e pelo resultado negativo do SISBAJUD. Tais elementos autorizam o recebimento do incidente para apuração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC). Contudo, o pedido de penhora imediata dos imóveis (matrículas nº 2469, 2471 e 2472 – ID’s 204414230, 204414232 e 204414233) revela-se prematuro. Os bens pertencem à pessoa física de Dário José Gollin. Embora ele tenha recebido a citação pela empresa (ID 170186078), a constrição de seu patrimônio pessoal exige a prévia angularização e decisão do IDPJ, sob pena de violação ao contraditório. O pedido de penhora (ID 204414226) deve ser INDEFERIDO neste momento, sem prejuízo de reanálise futura. Registre-se, ainda, a existência de erro material em algumas petições da exequente (ID 205594270), que se referem equivocadamente à executada como "Eloi Tintas Ltda - ME". O documento de ID 126124850 comprova que a razão social correta vinculada ao CNPJ demandado (02.782.635/0001-13) é AGG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, devendo este dado oficial prevalecer para todos os fins do incidente instaurado. Por fim, o recebimento do IDPJ impõe a suspensão do processo de execução principal (art. 134, § 3º, do CPC). III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECEBO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela Exequente, instaurando o respectivo incidente processual. Em consequência, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO do processo de execução principal (art. 134, § 3º, do CPC) até o julgamento do presente incidente, vedada a prática de atos expropriatórios. b) A CITAÇÃO do sócio DÁRIO JOSÉ GOLLIN para que, querendo, manifeste-se e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). c) O INDEFERIMENTO por ora do pedido de penhora das matrículas nº 2469, 2471 e 2472 (ID 204414226), pois pertencem a terceiro que ainda não integra definitivamente o polo passivo. d) A INTIMAÇÃO da Exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas das diligências necessárias para a citação do sócio, sob pena de extinção do incidente. À Secretaria: Retifique-se a autuação para fazer constar expressamente a instauração do incidente. Regularize-se o polo passivo nos sistemas processuais, fazendo constar a razão social correta AGG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ nº 02.782.635/0001-13), sanando as divergências de cadastro ("Eloi Tintas"). Intimem-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto