Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1053126-59.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA
EXECUTADO: CLEBIO DIAS VIDAL DE ABREU
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. I – Do pedido de arresto de bens Conforme se verifica dos autos, a parte exequente, diante da não localização da parte executada, limitou-se a requerer a adoção de medidas constritivas, notadamente o arresto de bens. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Embora o Enunciado Cível nº 37 do FONAJE admita, em tese, o arresto de bens quando não localizado o devedor, referido entendimento não se compatibiliza com o microssistema dos Juizados Especiais, que veda expressamente a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Não bastasse isso, na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não havendo espaço para a adoção de medidas constritivas que pressupõem futura citação válida. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a incompatibilidade do arresto com a vedação legal à citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto de bens formulado pela parte exequente. II – Da não localização do devedor e da extinção do feito Verifica-se que a parte executada não foi localizada até a presente data, não tendo sido efetivada sua citação. Ressalte-se que a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar endereço atualizado da requerida ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito, providência que não foi atendida de forma útil, persistindo a impossibilidade de regular prosseguimento da execução. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do processo, por expressa determinação legal. DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito