Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003315-13.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BELLA LIS MODA LTDA - ME
EXECUTADO: TARCILIA RAQUEL GOMES DOS SANTOS Visto etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, entre as partes acima nominadas. O exequente manifestou-se nos autos pugnando pela busca de bens penhoráveis através do sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme id 131262437. Os autos vieram conclusos. DECIDO I - DO INFOJUD - INDEFERIMENTO Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. II – DO RENAJUD - DEFERIMENTO Compulsando os autos, verifico que a tentativa de penhora online restou infrutífera (id 127176928), de forma que defiro/procedo a consulta pelo sistema RENAJUD. II.I - EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo. INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal. II.II - EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos. Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. III - DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, caso requerido, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria, caso requerido, para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT., data registrada no sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito