Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0000387-92.2016.8.11.0027..
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITIQUIRA
ESPÓLIO: VANILDA JESUINA CORREA
Trata-se de ação de execução de sentença proposta por VANILDA JESUINA CORREA em face do MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, objetivando, em suma, obter provimento jurisdicional que assegure à incorporação remuneratória decorrente de prejuízo alegadamente sofrido com a conversão do índice da URV (Unidade Real de Valor) quando da implementação do Plano Real. Aduz a autora que é servidora pública municipal, e visa com a presente ação a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos na folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação, a partir de 18/11/2010. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita e nomeado perito contador (ID 112696094). Devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Laudo Pericial juntado ao ID 114561393, concluindo que não houve prejuízo para a autora na conversão da URV. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (IDs 117249049 e 121734381). Comprovante de pagamento da perícia pelo Município de Itiquira/MT (ID 117473004). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). A lide trazida a juízo consiste em determinar se é devido a Requerente o percentual de 11,98% sobre o salário, decorrente de perda ocorrida na conversão do Cruzeiro Real para URV em março de 1994. A Medida Provisória n° 434 de 27/02/1994 dispôs sobre o programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor-URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alteração no texto, foi convertida na Lei 8.880/94. O artigo 21 da Medida Provisória n° 457 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes termos: “Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União serão convertidos em URV em 1° de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros-reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta Medida Provisória.” Por sua vez, a Medida Provisória 434, no artigo 18, incisos I e II, determinou que os salários dos trabalhadores em geral fossem convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Ocorre que, no momento de efetivação da conversão, os critérios adotados prejudicaram muitos servidores públicos, existindo perda significativa no valor da remuneração. Diante do descrito, e forte na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se que dois requisitos básicos devem ser preenchidos pela Requerente, a fim de que exista o seu decantado direito ao pagamento da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, quais sejam: 1) seus vencimentos, ou da categoria que veio posteriormente a integrar, deveriam ser pagos antes do último dia do mês; 2) a verificação do valor deve ser constatada em liquidação de sentença, não podendo ser aplicado o valor de 11,98% de forma aleatória. O sustentáculo dessas duas premissas é colacionado nas jurisprudências abaixo referidas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) Corroborando o exposto: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Na situação vertente, a autora se limitou a descrever que é Servidora Municipal e, por isso, teria direito à aplicação do valor de 11,98% à sua remuneração, a fim de atender aos ditames da Lei 8.880/94. No entanto, EM NENHUM MOMENTO, juntou documentação demonstrando que o pagamento da remuneração dos servidores, na época da conversão da URV, era realizado antes do último dia do mês. Além disso, o Laudo Pericial aportado aos autos (ID 114561393), foi claro em demonstrar que não houve prejuízo para a autora na conversão da URV, concluindo o perito contador que não são devidas quaisquer diferenças em decorrência da conversão da moeda, seja pelo aumento concedido em outubro/1994 e/ou pelas leis que reestruturaram a carreira dos profissionais da educação no município. Desse modo, não foi preenchido requisito essencial para caracterização do direito vindicado. Por isso, não se tem como aplicar o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito pontos percentuais) sem parâmetro provado nos autos. Sobreleva esclarecer que o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito cabia a autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, não tendo se desincumbido desse encargo, a conclusão necessária é a não procedência da pretensão articulada na exordial. Posto isso, e à luz dos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR a autora VANILDA JESUINA CORREA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito