Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001162-36.2020.8.11.0032..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NIVA RODRIGUES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social figura como executado. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença e, após preclusa a discussão inerente aos cálculos, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV e precatório. Aportou nos autos notícia de pagamento da RPV, ao passo que, ainda pende de pagamento o pagamento do precatório expedido. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamento. Decido. À evidência, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita em sua integralidade. Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do mesmo Diploma Legal, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tendo em vista a expedição de competente Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente, sendo comprovado o pagamento, tem-se como imperioso o reconhecimento de extinção do feito pela satisfação da obrigação, apenas em relação ao montante devido a título de honorários.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a presente execução proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do CPC, apenas em relação ao montante devido a título de honorários. Expeça-se competente alvará judicial em favor da parte exequente, para fins de liberação do montante devido em favor do credor. Após, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO, permanecendo aguardando o pagamento do precatório expedido nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Rosário Oeste, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito