Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002713-67.2023.8.11.0025..
REQUERENTE: OSWALDO PEREIRA VIVA
REQUERIDO: VELY BERGAMIN
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa, promover o recolhimento complementar das custas processuais e apresentar documentação apta a comprovar a posse exercida sobre os imóveis que pretende reaver (id. 127200687). Na sequência, foram deferidas sucessivas dilações de prazo para cumprimento da determinação judicial, diante da alegada necessidade de obtenção de documentos junto ao INTERMAT. Contudo, até o presente momento, não há nos autos comprovação de efetiva regularização do valor da causa e do correspondente recolhimento complementar das custas processuais. Além disso, verifica-se a existência de inconsistência quanto à identificação do imóvel objeto da demanda, uma vez que a petição inicial indica determinado imóvel como objeto da pretensão possessória, enquanto os documentos posteriormente juntados aos autos fazem referência a imóvel diverso, circunstância que impede a adequada delimitação da lide e a análise do pedido formulado. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular emenda da petição inicial, adequando o valor da causa, comprovando o recolhimento complementar das custas processuais eventualmente devidas, bem como esclarecendo, de forma precisa, qual o imóvel efetivamente objeto da presente demanda possessória, promovendo a correspondente individualização e juntando a documentação pertinente. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta