Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001816-08.2016.8.11.0088..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal formulada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MADEIREIRA MASSARANDUBA LTDA e outros. Na petição retro, o exequente pugnou pela desistência da ação, sob o argumento de que o crédito tributário é inferior a 160 UPF, nos termos da Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017 (ID 185585906). O executado discordou do pedido (ID 192762769). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese a discordância do executado, verifico que encontram-se presentes as hipóteses permissivas da Lei 10.496/17 para o pedido de desistência do feito. De acordo com o art. 5°, parágrafo único, da respectiva Lei, somente não seria possível a desistência caso ficasse constatada a existência de embargos à execução, garantia integral, processo de compensação, parcelamento válido, o que não se verifica nos autos. A exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, além de não estar incluída no rol do art. 5°, parágrafo único, já foi devidamente apreciada e rejeitada por este magistrado, conforme decisão de ID 173667211, não representando, assim, um empecilho à homologação do pedido de desistência formulado pelo exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação, o que faço nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Ao defensor dativo nomeado em ID 133802867, Dr. JÚLIO CESAR PILEGI RODRIGUES, OAB/MT 7.437/O, fixo os honorários em 1 URH, pelos atos praticados nos autos, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e consoante tabela da OAB/MT, que deverão ser pagas pelo Estado de Mato Grosso, a quem compete prestar a assistência judiciária aos pobres. Expeça-se certidão. Considerando que a parte exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal