Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:07
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:29
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:32
Publicação
27/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0002514-31.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: SELSO LOPES DE CARVALHO, LUIZ OMAR PICHETTI, EDSON CARLOS BOTELHO MUNIZ
VISTOS. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 136919445, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0002514-31.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: SELSO LOPES DE CARVALHO, LUIZ OMAR PICHETTI, EDSON CARLOS BOTELHO MUNIZ
VISTOS. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 136919445, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:39
Mero expediente
21/02/2024, 13:39
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:52
Publicação
14/12/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 06:21
Desarquivamento
13/12/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0002514-31.2010.8.11.0021
VISTOS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SELSO LOPES DE CARVALHO e outros (2), qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo ao Id. 135012012, requerendo a homologação e suspensão do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Não constatando qualquer irregularidade na avença firmada entre as partes, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos presentes autos. Custas e Honorários conforme acordado. Caso não acordado, custas pro rata (art. 90,§2º, do CPC). Indefiro o pedido de suspensão dos autos até o termo final de cumprimento do acordo (14.05.2024), uma vez que a suspensão do processo pelo prazo requerido contraria a sua duração razoável, podendo a parte a todo momento postular seu desarquivamento em caso de descumprimento. Ademais, a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional. Nos termos dos artigos 332 e 333 da nova CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes. DETERMINO o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Definitivo
12/12/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:09
Homologação de Transação
12/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:23
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:42
Publicação
22/10/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id nº 131129579, requerendo o que entender de direito.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:20
Publicação
05/10/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002514-31.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: SELSO LOPES DE CARVALHO, LUIZ OMAR PICHETTI, EDSON CARLOS BOTELHO MUNIZ
VISTOS. Conforme é sabido, nos termos do artigo 860, do código de processo civil, a penhora no rosto dos autos e possível no tocante aos créditos eventualmente existentes em outras ações, posto que versam sobre direitos futuros e eventuais. No caso dos autos, vejo que a parte exequente informou a existência duas ações com possíveis créditos em favor do executado Selso Lopes de Carvalho, o que possivelmente saldaria a dívida exequenda nestes autos, de modo que o deferimento do pleito é medida que se impõe. Inclusive, nesse sentido já vem se posicionando o egrégio tribunal de justiça do estado de Goiás. Vejamos: Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora no rosto dos autos. Artigo 860, do código de processo civil. Possibilidade. 1. consoante preleciona o artigo 860, do código de processo civil, e possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. existindo eventual credito em favor do agravado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o debito para com o recorrente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos executivos cadastrados sob código de n. 70610, em tramite na comarca de Feliz Natal/MT. 3. Impõe-se a reforma da decisão combatida, a fim de determinar a penhora no rosto dos autos, conforme pleiteado pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Artigo, agravo de instrumento (cpc) 5228390-8 9.2017.8.09.0000, rel. Sandra Regina Teodoro reis, 6° câmara cível, julgado em 01/11/2017). Dessa forma, defiro a penhora do credito no rosto dos autos das ações nº 0000097-03.2013.8.11.0021 e nº 0003515-80.2012.8.11.0021, ambas em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, conforme requerimento (ID 121244986). Expeça-se o necessário. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 07:52
Publicação
01/03/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0002514-31.2010.8.11.0021 DECISÃO 1 - DEFIRO a sucessão processual requerida, pois a cessão de crédito preenche os requisitos legais. Proceda-se com a alteração do polo passivo da demanda. 2 - PROCEDA-SE com a transferência dos valores bloqueados à subconta judicial vinculada aos autos, se ainda não promovida a diligência. 3 - INTIME-SE o exequente para que indique conta bancária para a transferência dos valores no prazo legal. 4 - INDEFIRO o pedido "a" de ID nº 55739846, fl. 123 porque o exequente já desistiu da penhora destes bens anteriormente. 5 - INDEFIRO os pedidos "b" e "c" de ID nº 55739846, fl. 123 porque a execução se move em favor do credor, cabendo a ele a efetivação das diligências para a expropriação de bens. 6 - INTIME-SE o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:39
Movimentação processual
27/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:02
Publicação
18/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0002514-31.2010.8.11.0021 DECISÃO 1 - DEFIRO a sucessão processual requerida, pois a cessão de crédito preenche os requisitos legais. Proceda-se com a alteração do polo passivo da demanda. 2 - PROCEDA-SE com a transferência dos valores bloqueados à subconta judicial vinculada aos autos, se ainda não promovida a diligência. 3 - INTIME-SE o exequente para que indique conta bancária para a transferência dos valores no prazo legal. 4 - INDEFIRO o pedido "a" de ID nº 55739846, fl. 123 porque o exequente já desistiu da penhora destes bens anteriormente. 5 - INDEFIRO os pedidos "b" e "c" de ID nº 55739846, fl. 123 porque a execução se move em favor do credor, cabendo a ele a efetivação das diligências para a expropriação de bens. 6 - INTIME-SE o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto