Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0036865-67.2010.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: MAFALDO SALES DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MAFALDO SALES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Analisando os autos, verifica-se que em razão da homologação dos valores exequendos, este Juízo determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Intimado, o Estado de Mato Grosso comprovou o pagamento integral ao Id. 153226993. Desse modo, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, determino o arquivamento definitivo dos autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0036865-67.2010.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: MAFALDO SALES DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MAFALDO SALES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Analisando os autos, verifica-se que em razão da homologação dos valores exequendos, este Juízo determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Intimado, o Estado de Mato Grosso comprovou o pagamento integral ao Id. 153226993. Desse modo, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, determino o arquivamento definitivo dos autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:54
Definitivo
18/06/2024, 16:54
Expedição de documento
18/06/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 08:32
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:31
Publicação
27/05/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036865-67.2010.8.11.0041..
Vistos, etc. Considerando que os pagamentos das RPVs emitidas em Id. 141977232 fomos realizados conforme consta da certidão de Id. 155438391 deixo de analisar o pedido consoante em Id. 156594328. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 16:47
Expedição de documento
23/05/2024, 16:47
Outras Decisões
23/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:41
Ato ordinatório
13/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:25
Publicação
03/03/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0036865-67.2010.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado de 5 (cinco) RPVs, conforme decisão do Id 134991405 e cálculo do Id 91930009, e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CUIABÁ, 21 de fevereiro de 2024. Assinado Digitalmente ELAINE CRISTINA MARTINS LEMOS Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0036865-67.2010.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado de 5 (cinco) RPVs, conforme decisão do Id 134991405 e cálculo do Id 91930009, e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CUIABÁ, 21 de fevereiro de 2024. Assinado Digitalmente ELAINE CRISTINA MARTINS LEMOS Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 13:49
Expedição de documento
21/02/2024, 13:49
Desarquivamento
21/02/2024, 13:47
Definitivo
21/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:46
Trânsito em julgado
20/02/2024, 12:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:16
Ato ordinatório
15/12/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:16
Publicação
27/11/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Mafaldo Sales da Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso. A decisão homologatória ocorreu em Id. 112592184. Analisando os autos, verifica-se que paira uma discussão acerca da divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que a sociedade de advogados que patrocinou estes autos se dissolveu. De um lado três dos quatro patronos pedem a divisão igualitária de 25%, de outro o Dr. Lucas Bernardino afirma ser o único e legítimo recebedor destes honorários, uma vez ter celebrado acordo com os demais patronos. A fim de se solucionar o imbróglio criado pelos patronos, foi determinada a intimação para manifestar acerca do assunto, contudo, o único a discordar, no caso o Dr. Lucas Bernardino, se limita em afirmar que realizou o acordo com os demais em uma reunião gravada, sem trazer qualquer tipo de comprovação ou mesmo o citado vídeo para amparar sua pretensão. De outro norte, todos os patronos concordam com o levantamento do crédito principal em favor do autor. Dessa forma, considerando a inexistência de contrato de acordo entre os patronos, determino que os honorários sucumbenciais e contratuais sejam divididos de forma igualitária entre os quatro patronos que patrocinaram esta causa, sendo estes, em conjunto, titulares do direito de recebimento, como se extrai do contrato de honorários juntado em Id. 92830319 pág. 98/101. Ademais, cumpra-se com a decisão homologatória de Id. 112592184, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor da parte Exequente e Patronos, levando em consideração as divisões acima delimitadas, observando-se o disposto no artigo 535, §3º do CPC, bem como na Constituição Federal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 07:56
Expedição de documento
23/11/2023, 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:39
Mero expediente
04/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:07
Decurso de Prazo
12/05/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Mafaldo Sales da Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC, com base em sentença transitada em julgada onde o Executado foi condenado ao pagamento de valores ao Exequente. O Executado apresentou Embargos à Execução que tramitou em apenso sob o n. 0006967-96.2016.8.11.0041, em seu mérito os pedidos do Executado foram rejeitados, conforme cópia da sentença juntada em Id. 91930020, devidamente confirmada em grau recursal Id. 91931111. A mencionada sentença acolhe como líquido, certo e exigível a planilha de cálculos da contadoria (Id. 91930009). O patrono da parte Exequente pugna pelo destaque dos honorários contratuais firmados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente, conforme contrato de honorários juntados em Id. 92830319 pág. 98/101. Tenho que o pedido deve ser deferido, encontrando regulamentação no art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94, senão vejamos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Em assim sendo, a teor do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 é possível que o julgador deduza da quantia a ser recebida pelo Exequente o valor dos honorários pactuados entre mandante e mandatário, se colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. Isto posto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais firmados em 15% (Id. 92830319 pág. 98/101). Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo e, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados em Id. 91930009, em favor do Exequente e Patrono, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, §3º do CPC, bem como na Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos até a quitação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública