Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1023009-82.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA ROSA
REQUERIDO: RENATO CESAR BARROS RAMOS, RAUL AUGUSTO BARROS RAMOS, JOAO EMANUEL BARROS RAMOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por Ana Cláudia da Rosa, em face de Renato Cesar Barros Ramos, Raul Augusto Barros Ramos e João Emanuel Barros Ramos, devidamente qualificados nos autos. No despacho de DI nº 123365106 foi determinada a emenda à inicial a fim de que a Requerente trouxesse aos autos instrumento de mandato atualizado, comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, juntar aos autos certidão de nascimento ou de casamento atualizada em nome de ambas as partes (requerente e falecido), bem como certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS. Emenda à inicial parcialmente cumprida no ID nº 126452915. Novamente intimada, a Requerente limitou-se a informar que não encontrou a certidão de nascimento do falecido e aduziu que ela pode ter sido feita no município de São Luís de Montes Belos/GO (ID nº 129904822). É o relatório. Decido. Nota-se dos autos que ate o presente momento não houve análise do pedido de gratuidade da justiça, o que passo a analisar. A documentação de ID nº 126452928, atrelado a declaração de hipossuficiência de ID nº 126452933 demonstra a incapacidade financeira da parte autora, razão pela qual é carecedora da benesse da gratuidade da justiça. Pois bem. Instada a emendar a inicial para regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu a determinação. Da análise dos documentos, verifica-se que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que devidamente intimado a cumprir com a determinação contida na decisão de Id. 123365106, a Requerente não atendeu as determinações contidas no artigo 319 do Código de Processo Civil, deixando de juntar documentos essenciais a propositura da ação, tais como a certidão de inexistência de dependentes do extinto junto ao INSS e certidão de nascimento e/ou casamento do falecido, sendo este último documento indispensável à comprovação do alegado direito. Ademais, a Requerente sequer demonstrou eventual tentativa de solução da via de forma administrativa junto ao cartório onde o falecido supostamente foi registrado. Quanto a esse ponto, saliento que a decisão de ID nº 123365105 deixou claro que qualquer pessoa pode solicitar certidões junto ao cartório competente, dada a publicidade dos documentos. Assim, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a inicial foi indeferida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Tomem-se as providências. Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito