Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005443-45.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM
Intimação - DECISÃO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bunge Alimentos S/A em face de Fabio Del Canale Vizentim, fundada em instrumentos particulares de confissão de dívida decorrentes de inadimplemento contratual, por meio dos quais o executado reconheceu obrigações correspondentes a US$ 110.000,00 e R$ 160.000,00, vencidas, respectivamente, em 15/03/2017 e 30/09/2016. Sobreveio, então, petição de Agrícola Faccio Ltda., na qualidade de terceiro interessado, noticiando que, em outro processo executivo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, houve homologação de acordo com adjudicação do imóvel de matrícula nº 46.678, bem como determinação para comunicação aos demais juízos com execuções em face do mesmo devedor, a fim de que adotassem as providências necessárias à baixa dos gravames incidentes sobre o referido bem. O pedido foi instruído com procuração, documentos relativos à matrícula e cópia da sentença proferida no feito referido, tendo sido instaurado contraditório. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do pedido formulado pelo terceiro interessado O pedido formulado por terceiro juridicamente interessado deve ser conhecido, porquanto versa sobre constrição registral incidente sobre bem determinado, cuja situação jurídica superveniente repercute diretamente na eficácia e subsistência da averbação mantida nestes autos. Compete ao juízo da execução zelar pela adequação, utilidade e regularidade dos atos executivos, inclusive revendo constrições que tenham perdido suporte jurídico em razão de fato posterior devidamente comprovado. 2. Da repercussão da adjudicação realizada em outro processo sobre o gravame incidente nestes autos Os documentos juntados pelo terceiro interessado indicam que o imóvel de matrícula nº 46.678 foi objeto de adjudicação em outro processo executivo, por decisão judicial proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, com determinação expressa para comunicação aos demais juízos que processam execuções em face do mesmo executado, com vistas à adoção das providências necessárias à baixa dos gravames averbados sobre os imóveis adjudicados. Sendo a adjudicação modalidade expropriatória judicial, e havendo decisão específica determinando a baixa dos gravames em execuções paralelas, não se mostra juridicamente razoável a manutenção, nestes autos, de restrição incidente sobre o mesmo bem, sob pena de incompatibilidade prática entre pronunciamentos judiciais e de indevida perpetuação de constrição sobre patrimônio já submetido a expropriação judicial em outro feito. De outro lado, a baixa do gravame sobre referido imóvel não implica extinção desta execução, tampouco satisfação automática do crédito da exequente nestes autos, que poderá prosseguir por outros meios executivos legalmente admitidos, relativamente a outros bens, direitos ou ativos passíveis de constrição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, para determinar a baixa/cancelamento da constrição, gravame ou averbação premonitória eventualmente incidente nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 46.678, em razão da adjudicação judicial noticiada e comprovada. 2. EXPEÇA-SE o expediente necessário ao órgão registral competente para cumprimento desta decisão, com as cautelas de praxe. 3. ESCLAREÇO que a presente execução prosseguirá normalmente em relação ao crédito exequendo, ressalvada apenas a liberação do bem acima indicado. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.