Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036512-76.2023.8.11.0001..
Vistos etc. Realizada a penhora de valores via SISBAJUD (id. 148870593 e id. 149480567), o Executado apresentou sua impugnação (id. 154229131), alegando a nulidade de citação, a prescrição do título executivo, assim como, a impenhorabilidade do montante, haja vista que se trata de verba honorária impenhorável. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da execução, com a nulidade de todos os atos posteriores e a restituição dos valores penhorados. A parte Exequente se manifestou em id. 152677165 pugnando pelo indeferimento da impugnação. Relatado o necessário. Decido. Recebo a impugnação à penhora de id. 149122980 como Embargos à Execução, por ser o meio de defesa correto no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, inciso IX, alínea a, da Lei n. 9.099/95). Considerando que a penhora de id. 148870593 e id. 149480567 restou integralmente frutífera, estando a obrigação devidamente garantida, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos. Em relação a suposta nulidade de citação, em que pese o Executado afirme que desconheça a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação e não tenha qualquer relação com o endereço diligenciado, a partir dos documentos juntados pela Exequente em id. 152677165, resta em evidente que tais alegações não se sustentam. Nos autos de n. 1004118-21.2020.8.11.0001 e 1014168-72.2021.8.11.0001 o Devedor declarou como sendo seu endereço o mesmo que consta neste feito, ou seja, Rua General Rabello, n. 166, Bairro Duque de Caxias, de maneira que não se mostra verídica a alegação de que não tem relação com o local. Vejamos: Destaca-se que nos termos do Enunciado 05 do FONAJE “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Ademais, o Executado sequer traz elementos suficientes para comprovar que reside em endereço diverso, uma vez que o comprovante de residência juntado em id. 149122982 está em nome de terceiro. Dessa forma, a citação efetivada em id. 148156100 é válida, não havendo que se falar em nulidade. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – NULIDADE DA CITAÇÃO – AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIROS – CITAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ - MUDANÇA DE ENDEREÇO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO - NULIDADE DA PENHORA DE BENS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO SUPRIDA COM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA – VERBA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em relação a citação por carta registrada, se o Aviso de Recebimento foi encaminhado para o endereço do executado e recebido, ainda que por terceiro, é considerada válida. Considerando que o executado compareceu os autos de forma espontânea após o bloqueio judicial e interpôs Exceção de Pré-Executividade não há que falar em violação ao princípio da ampla defesa e, via de consequência em nulidade da penhora. Não demonstrada a natureza alimentar do numerário bloqueado, deve a decisão recorrida ser mantida nos seus próprios termos. (TJMT - N.U 1014742-35.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/09/2020, Publicado no DJE 13/10/2020). (Destaquei). No que se refere a alegada prescrição, o artigo 206, §5°, I do Código Civil, dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Considerando que a parte Exequente ajuizou a presente ação em 19/07/2023, referente as parcelas inadimplidas dos meses de setembro/2018 a maio/2019 (contrato de id. 123756044), ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o débito exequendo não se encontra prescrito. Sobre o assunto: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS – TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela, ainda que pactuada cláusula de vencimento antecipado no contrato. (TJ-MT - N.U 1015094-06.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 31/01/2024). Importa registrar que o fato do Executado ter sido citado após o prazo de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida, não caracteriza, no caso, a prescrição, pois a citação válida retroagirá à data da propositura da ação, nos exatos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em prescrição, impondo a rejeição da prejudicial. Por fim, quanto à impenhorabilidade da quantia constrita, a juntada do alvará judicial de id. 149122989 não é suficiente para demonstrar que os valores penhorados se tratam de honorários advocatícios ou mesmo destinados à terceiros. O Devedor deixou de acostar os extratos bancários de suas contas a fim de elucidar se os valores penhorados se referem ao alvará mencionado ou valores depositados/contidos anteriormente nas contas bancárias. Incumbia ao Executado comprovar que a importância penhorada realmente gozava da garantia da impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o Executado também não aponta, nem junta os documentos relativos aos seus gastos mensais, de modo que, não há elementos mínimos para se considerar que o montante constrito seja impenhorável. Logo, entendo que não resta caracterizado no caso nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade, impondo a rejeição da impugnação, pois em evidência que o montante penhorado não visa apenas propiciar o mínimo existencial ao Devedor. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora on line realizada em ativo financeiro do agravante Juceley. Dicção do art. 833, IV, do CPC. Inexistência de prova idônea capaz de demonstrar a impenhorabilidade da verba constrita. Natureza alimentar da verba não comprovada. (...). Interpretação extensiva do art. 833, X, do mesmo Codex. Impossibilidade no caso concreto. Justiça gratuita. Perda superveniente de objeto diante do indeferimento realizado de forma incidental nestes autos. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21917620820228260000 SP 2191762-08.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023). (Destaquei). Portanto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução de id. 149122980. Por consequência, tendo em vista que a penhora restou integralmente frutífera (id. 148870593 e id. 149480567), resta satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Com o decurso do prazo recursal da presente, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação de R$ 3.245,18 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), observando os dados bancários informados em id. 152677165, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de id. 123754687. FRANCA E MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S. CNPJ: 18.954.533/0001-78. Cooperativa: 0810. Conta Corrente: 72968-4. Banco: Sicredi. Após, arquivem os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. Intimem. Cumpra. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito