Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 0003971-71.2016.8.11.0059 ANTONIO LUIS GOMES e outros (2) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, por dependência aos autos da ação principal (0000424-57.2015.811.0059), opostos por ANTONIO LUIS GOMES, SUEDES DAS DORES NETO e SMITH PEREIRA GUIMARÃES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil, com o objetivo de discutir a legitimidade do título executivo. Decisão recebendo os embargos e indeferindo efeito suspensivo (ID 63481714, fl. 61). A parte embargada apresentou impugnação no ID 63481714, fls. 64/89. Após determinação para a embargada juntar o contrato integralmente, fora colacionado no ID 63481714, fls. 106/112. A embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155585407). É o sucinto relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. 2.2 Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Suedes das Dores Neto e Smith Pereira Guimarães sustentam a ilegitimidade para figurar o polo passivo da ação, tendo em vista que são somente avalistas da Cédula de Crédito Bancário. Não assiste razão os embargantes. Conforme se extrai do contrato acostado no ID 63481714, fls. 107 e ss., constam os embargantes como emitente e avalistas, como também constam suas assinaturas. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade dos embargantes para figurarem o polo passivo da Ação de Execução. Com efeito: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Figurando a parte no contrato de mútuo como avalista e não apenas como cônjuge anuente, responde ela pelas dívidas decorrentes do negócio, tendo em vista a sua qualidade de garantidora e devedora solidária, sendo patente a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da execução. (TJ-MG - AC: 10000204464697001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes. 2.3 Do Mérito Analisando detidamente os autos, observa-se que embora os embargantes tenham alegado nulidade do título executivo, verifico que o título executivo que embasa a execução é líquido, certo e exigível, preenchendo, portanto, os requisitos legais previstos no art. 783 do CPC. A alegação de nulidade do título executivo não encontra amparo nos documentos e provas apresentados, uma vez que foram respeitadas as formalidades exigidas. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO – JUNTADA DA VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante dicção do artigo 28 da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. A Cédula em exame não está sujeita à circulação e, por esse motivo, não há obrigatoriedade de juntada da via original. O título executivo contém o valor total do crédito concedido, o prazo final para a quitação, o fluxo de pagamento, o demonstrativo de débito e a atualização do saldo devedor. Logo, preenche os requisitos de certeza e liquidez para o processamento da Ação de Execução, o que confirma que a objeção manejada não pode prosperar. (TJ-MT 10181437120228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022). Não há dano, muito menos grave, aos bens ou à pessoa do(a) embargante, visto que estava inadimplente, não cumpriu suas obrigações, sem se comprometer com o pagamento dos valores devidos. Diante disso, não há elementos que justifiquem a procedência dos embargos à execução, impondo-se a improcedência da pretensão da parte embargante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto