Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004148-96.2009.8.11.0021.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: GERALDO DA SILVA BERTO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio a informação que o executado adimpliu integralmente o débito exequendo, consoante ids. 188379457 e 228614961. Foi expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (id. 190834333). Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao crédito principal (id. 228640189). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a juntada de comprovantes de pagamento referentes à RPV e ao precatório expedidos, evidenciando a integral quitação do crédito exequendo (ids. 188379457 e 228614961). Observe-se que o débito exequendo foi pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão da Decisão que homologou o cálculo do crédito exequendo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, imediatamente. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ