Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1003017-37.2022.8.11.0046..
REQUERENTE: FERTIPRO SERVICOS DE COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA. 1.
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de pedido de autorização judicial para Retificação e Cancelamento Parcial de área de imóvel rural formulado por FERTIPRO SERVIÇOS DE COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA., qualificado nos autos, pelo rito de jurisdição voluntária. Aduz a inicial que o pedido de retificação formulado administrativamente junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro/MT foi negado por meio de carta devolutiva, ao argumento de que os imóveis de matrícula nº 1.638 e nº 3.285 estão em conflito dominial (sobreposição) com o imóvel denominado Sítio Divino, de propriedade de Agropecuária Masutti Ltda., pertencente a matrícula 174. Desse modo, pugna pela determinação de retificação e/ou cancelamento parcial da área de 1.241,7642 hectares, registrada sob a matrícula nº 174, para cancelar a área e limites da matrícula nº 174, compreendida entre o Rio Masutinho e o Rio Juruena, bem como determinar a baixa do georreferenciamento daquela área. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 2. O Código de Processo Civil apresenta em seu Capítulo XV o procedimento de jurisdição voluntária, dos artigos 719 e seguintes. O art. 725, por sua vez, enumera os pedidos a serem realizados pelo referido procedimento. Vejamos: Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. O autor fundamenta sua inicial no artigo 212 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que disciplina que se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. O parágrafo único, por sua vez, faculta a escolha pela prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. O artigo 13 elenca as hipóteses de retificação. Vejamos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) Contudo, como se percebe no caso dos autos, o pedido de retificação formulado administrativamente pelo autor junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro/MT foi negado por meio de carta devolutiva, em razão de os imóveis de matrícula nº 1.638 e nº 3.285 possuírem conflito dominial (sobreposição) com o imóvel denominado Sítio Divino, de propriedade de Agropecuária Masutti Ltda., pertencente a matrícula 174. Evidente, portanto, que não se trata de procedimento de jurisdição voluntária, como alega o autor, que poderia ensejar a retificação com base na Lei de Registros Público, vez que resta evidente a existência de pretensão resistida. Logo, ante o não cabimento do rito de jurisdição voluntária na hipótese, deverá o feito ser extinto, por falta de fundamento jurídico, podendo o autor se valer da ação cabível para vindicar o cancelamento da área de propriedade de terceiros. Nesse sentido, reza o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando restar comprovado, dentre outras hipóteses, que a inicial é inepta. 3. Por estas razões,
diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, por inépcia, nos termos do art. 330 inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito