Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a parte impugnante fundamenta seu pedido em publicações de redes sociais que indicam que o exequente exerce diferentes atividades profissionais. Tais elementos, embora demonstrem uma vida ativa e a busca por fontes de renda diversas, não constituem, por si sós, prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O fato de uma pessoa exercer múltiplas atividades não se traduz, automaticamente, em uma renda elevada ou estável. Em muitos casos, a multiplicidade de "bicos" ou trabalhos autônomos reflete justamente a dificuldade de se manter com uma única fonte de renda, caracterizando a própria instabilidade financeira que a gratuidade da justiça visa proteger. Ademais, a exposição em redes sociais frequentemente retrata uma versão editada e idealizada da realidade, não servindo como parâmetro fiel e seguro para a aferição da condição econômica de um indivíduo. Conforme entendimento jurisprudencial, a revogação do benefício exige mais do que simples conjecturas sobre a capacidade financeira da parte. Justiça gratuita – Impugnação – Benefício da gratuidade da justiça concedido mediante análise da declaração de imposto de renda do impugnado - Benefício que deve subsistir – Declaração de pobreza firmada nos termos da Lei 1.060/50, sobre a qual pesa a presunção de veracidade, não elidida pela parte contrária – Fotos extraídas pela impugnante das redes sociais que não bastam para infirmar a declaração de insuficiência de recursos - Indicação de advogado pelo impugnado que não suprime o seu direito à justiça gratuita – Mantida a rejeição da impugnação - Apelo da impugnante desprovido. (TJ-SP - APL: 00337573420148260506 SP 0033757-34.2014.8.26.0506, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/12/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2016). Portanto, a impugnante não se desincumbiu do ônus de apresentar provas documentais — como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou contratos — que demonstrassem a efetiva capacidade financeira do exequente. Meras capturas de tela de redes sociais são insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao exequente. O pedido de parcelamento do débito, previsto no art. 916 do CPC, constitui uma faculdade do devedor que, reconhecendo o crédito do exequente, busca uma forma facilitada de adimplemento. Contudo, a lei estabelece requisitos claros e cumulativos para a sua concessão, os quais não foram observados no presente caso. O primeiro requisito, de ordem temporal, está previsto no caput do referido artigo, que dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (...). Conforme se verifica dos autos, o pedido de parcelamento foi protocolado após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução. A não observância do prazo legal acarreta a preclusão do direito de requerer o benefício, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – ART. 916 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – REQUERIMENTO FORA DO PRAZO - INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de parcelamento do débito deve atender os requisitos do art. 916 do CPC/2015, dentre eles o prazo nele estabelecido, sob pena de ser indeferido, salvo se houver a aquiescência do credor (TJ-MT - AI: 10007576720188110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018). O segundo e mais contundente óbice ao deferimento do pedido é a incompatibilidade lógica e legal entre o requerimento de parcelamento e a prévia oposição de embargos à execução. O § 6º do mesmo art. 916 é taxativo ao prever que "a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".
Trata-se de uma escolha que a lei impõe ao devedor: ou ele contesta o débito por meio dos embargos, ou ele reconhece a dívida e solicita o parcelamento. As duas condutas são mutuamente excludentes. No caso em tela, a parte executada optou por exercer seu direito de defesa, opondo os Embargos à Execução nº 1002941-76.2021.8.11.0004. Ao fazê-lo, praticou ato absolutamente incompatível com o reconhecimento do crédito, requisito essencial para o pedido de parcelamento, operando-se a chamada preclusão lógica. Não é admissível que o executado, após tentar sem sucesso desconstituir o título executivo por meio de embargos, busque, em um segundo momento, o benefício do parcelamento que a lei assegura apenas àquele que, desde o início, reconhece a dívida. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, em razão da sua intempestividade e da sua incompatibilidade com a prévia oposição de embargos à execução. Determino o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito