Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000319-27.2020.8.11.0079 APELANTE: DIOMATTON FERNANDES ROJAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DIOMATTON FERNANDES ROJAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA “Vistos, etc.
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, interpostos por DIAOMATTON FERNANDES ROJAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida, pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, nos autos da ação n.º 1000319-27.2020.8.11.0079, cujo trâmite ocorre na Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID. 325859434):
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0003-06) contra E. J. DE SOUZA - ME e outros (CPF/CNPJ nº 06.145.641/0001-10). RECONHEÇO a litispendência manifestada por ambas as partes. Por consectário lógico, EXTINGO o feito sem resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. DEVIDA é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação por Litispendência, após o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade. REDUZO-O pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. DECLARO preclusas as vias recursais (inteligência do art. 1.000 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Ribeirão Cascalheira/MT, 25 de agosto de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito” Em suas razões recursais (ID. 325859444), Diomatton Fernandes Rojas Sociedade Individual de Advocacia, representando o executado, pleiteia a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do crédito desconstituído nos autos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da Certidão de Dívida Ativa cancelada, devendo prevalecer sobre o valor da causa como base de cálculo dos honorários. Por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO, interpôs recurso adesivo (ID. 325859447) sustentando que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é inestimável ou irrisório. Argumenta que a extinção do processo por litispendência não implicou a desconstituição do crédito tributário, que permanece hígido e exigível em outra demanda, de modo que não houve efetivo benefício patrimonial ao executado. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID. 325859448), pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausente as contrarrazões da recorrida (ID. 327014393). Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado,
trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, interpostos por DIAOMATTON FERNANDES ROJAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida, pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, nos autos da ação n.º 1000319-27.2020.8.11.0079, cujo trâmite ocorre na Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, que julgou extinto o feito (ID. 325859434). A execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência manifestada por ambas as partes. A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade. Após a oposição de embargos de declaração pelo executado, apontando omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios, a decisão acolheu os aclaratórios e fixou a verba honorária em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com redução pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, resultando em 4% (quatro por cento). Com essas considerações, passo a apreciar as insurgências recursais. Delimitação da Controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência. A parte apelante sustenta que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da Certidão de Dívida Ativa cancelada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o proveito econômico é mensurável e representa o benefício concreto obtido com a extinção da execução fiscal. O Estado de Mato Grosso, em sentido oposto, defende que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, pois a extinção do processo por litispendência não implicou a desconstituição do crédito tributário. Análise dos Fatos Comprovados nos Autos Conforme documentado nos autos, a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 2018825379, no valor atualizado de R$ 814.344,41 (oitocentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando litispendência com outra execução fiscal em tramitação no mesmo juízo, versando sobre o mesmo crédito tributário. O Estado de Mato Grosso manifestou-se reconhecendo a litispendência e requerendo a extinção do feito. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência manifestada por ambas as partes e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade, com redução pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Após embargos de declaração, a decisão fixou os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com redução pela metade, resultando em 4% (quatro por cento. Interpretação do Artigo 85 do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos e subsidiários para a quantificação da verba honorária, visando assegurar a justa remuneração do advogado e evitar arbitrariedades. O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A norma estabelece uma ordem de preferência, privilegiando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido como base de cálculo, relegando o valor da causa à hipótese residual, aplicável apenas quando não for possível mensurar os critérios anteriores. O § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece percentuais específicos para as causas em que a Fazenda Pública for parte, variando conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1076, firmou entendimento no sentido de que “a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é inadmissível quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”. Apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor muito baixo da causa, admite-se o arbitramento por equidade. Este entendimento foi recentemente reafirmado por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 1010644-81.2020.8.11.0040, relatada pelo Desembargador Anglizey Solivan de Oliveira, julgado em 12 de fevereiro de 2025, cuja ementa assim dispõe: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CASOS DE VALOR ELEVADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é inadmissível quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor muito baixo da causa, admite-se o arbitramento por equidade, o que não se aplica ao presente caso, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1076 do Superior Tribunal de Justiça." Aplicação ao Caso Concreto: Proveito Econômico e Princípio da Causalidade No caso concreto, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência. A questão central consiste em determinar se houve proveito econômico mensurável para o executado e qual o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso sustenta que não houve proveito econômico mensurável, uma vez que o crédito tributário permanece hígido e exigível em outra demanda judicial. Argumenta que a extinção do processo por litispendência não implicou a desconstituição do débito, de modo que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório, justificando a aplicação do critério de equidade previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, essa argumentação não merece prosperar. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 85 do Código de Processo Civil, à luz do Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada desta Corte, revela que o critério de equidade somente se aplica quando o proveito econômico for efetivamente inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor da causa é elevado, correspondendo a R$ 814.344,41 (oitocentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), o que afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do critério de equidade. Ademais, embora a extinção do processo por litispendência não implique a desconstituição do crédito tributário em si, é inegável que o executado obteve proveito econômico com a extinção da execução fiscal redundante. O proveito econômico não se confunde necessariamente com a extinção definitiva do crédito, mas abrange qualquer benefício patrimonial obtido pela parte vencedora em decorrência do provimento jurisdicional. No caso, o executado livrou-se de uma execução fiscal desnecessária e redundante, evitando os ônus e os riscos decorrentes da tramitação simultânea de duas ações idênticas, o que configura proveito econômico mensurável. O princípio da causalidade, aplicável à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determina que os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda ou à necessidade de sua defesa. No caso concreto, a Fazenda Pública é responsável por ajuizar ação redundante, configurando litispendência, o que justifica plenamente a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Conforme destacado no precedente desta Corte acima mencionado, "o princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, a Fazenda Pública é responsável por ajuizar ação redundante, configurando litispendência." Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo inadmissível o arbitramento por equidade em casos de valor elevado. Fixação dos Honorários Advocatícios sobre o Valor da Causa ou sobre o Proveito Econômico A parte apelante sustenta que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da Certidão de Dívida Ativa cancelada. Argumenta que o proveito econômico é mensurável e representa o benefício concreto obtido com a extinção da execução fiscal. De fato, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, privilegiando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido como base de cálculo. O valor da causa constitui critério residual, aplicável apenas quando não for possível mensurar os critérios anteriores. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo executado pode ser mensurado e corresponde ao valor da execução fiscal extinta por litispendência. Embora o crédito tributário permaneça exigível em outra demanda, o executado obteve o benefício de livrar-se de uma execução fiscal redundante, evitando os ônus e os riscos decorrentes da tramitação simultânea de duas ações idênticas. Esse benefício possui expressão econômica mensurável, correspondente ao valor da causa da execução extinta. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa da execução extinta, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aplicação do Artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil O artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo reconhecimento jurídico do pedido, o réu será condenado ao pagamento de honorários advocatícios reduzidos pela metade. A norma visa incentivar a solução consensual dos litígios e desestimular a resistência injustificada às pretensões manifestamente procedentes. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso reconheceu a litispendência alegada pelo executado e requereu a extinção do feito, sem oferecer resistência à pretensão. Esse comportamento processual colaborativo justifica a aplicação da redução prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme corretamente reconhecido pela sentença e pela decisão que acolheu os embargos de declaração. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, com redução pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, resultando em 4% (quatro por cento).
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelações interpostos e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação da redução pela metade prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, resultando em 4% (quatro por cento). Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora