Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007440-24.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: VALMOR CANEVER
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Nota-se que há celeuma sem análise no feito (concessão ou não de efeito suspensivo (para a execução, nos embargos, ao passo que na via executiva houve o bloqueio de certo valor (cerca de R$10.000,00), e a restrição via RENAJUD, de um veículo de alto valor comercial). No mais, o ESTADO, intimado, recusou o bem ofertado nestes embargos para a garantia da execução (imóvel em nome de terceiro), sem falar sobre àqueles localizados na execução fiscal conexa. É a síntese do necessário. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC /73 (art. 919 do CPC/2015 ) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Logo, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do que dispõe o art. 16, da Lei 6.830/80, e embora o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal estabeleça ordem de preferência à penhora, é faculdade da Fazenda Pública anuir, ou rejeitar, bens ofertados à esta finalidade. Neste sentido é o seguinte julgado do e. TJ/MT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO A AÇÃO PELA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O BEM OFERECIDO COMO GARANTIA DO JUÍZO – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE PROCEDIBILIDADE – MATÉRIA NÃO COMPROVADA DE PLANO – OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11, DA LEI Nº 6.830/80 – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do Juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do que dispõe o art. 16, da Lei 6.830/80. 2. Embora o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal estabeleça ordem de preferência à penhora, é faculdade da Fazenda Pública anuir, ou rejeitar, bens ofertados à esta finalidade. 3. A ordem de preferência estipulada no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 deve ser obedecida, de modo que o exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo devedor, em discordância àquela ordem preferencial. (TJ-MT 00023921420198110082 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/05/2021) – grifamos. Por outro lado, também há entendimento no sentido de que o imóvel em nome de terceiro pode ser recusado, mormente se houver registro de hipoteca, ao passo que não se verifica a anuência do proprietário, como na espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – APRESENTAÇÃO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO – IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - LEGÍTIMA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se a ausência da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), porquanto o imóvel ofertado pela Empresa Agravante/Executada, para garantia da Execução Fiscal, não é de sua propriedade, posto que o contrato de compra e venda, com data de 2010, não é suficiente a corroborar a assertiva da empresa. 2. Os documentos apresentados pela Empresa Recorrente não são hábeis para provar a titularidade do bem, posto que, ainda não houve a lavratura de Escritura Pública em nome da Agravante/Executada, ou seja, não houve o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Além disso, não há comprovação de que o imóvel está livre e desembaraçado, apto a garantir a execução. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (AgInt nos EDcl no REsp 1852289/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10075236820208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/09/2021) – grifamos. Por fim, saliente-se que segundo entendimento do e. TJ/MT, que se coaduna, insistentemente, restrição no RENAJUD não é penhora, mas medida antecedente: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80 - ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A garantia do Juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do que dispõe o art. 16, da Lei 6.830/80.” (N.U 0054706-02.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) 2. A mera anotação de restrição de transferência via Renajud não se confunde com a penhora do veículo, ou seja, não é apta a garantir o Juízo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. 3. Sentença mantida, recurso desprovido. (TJ-MT 00013803320188110006 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2022) – grifamos. Desta maneira, os R$10.000,00 localizados no SISBAJUD, ou a restrição no RENAJUD, não garantem a dívida, e por tal razão os embargos não serão recebidos, sendo certo que se caso a matéria deste (bis in idem na cobrança) não depender de prova (e em tese não deveria) tal ponto pode ser analisado por exceção, na via executiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO OS EMABRGOS À EXECUÇÃO, com lastro no artigo 485, do CPC, em razão da falta de condição de procedibilidade (pressupostos processuais). Custas pelo embargante, e sem sucumbência. Transitada em julgado, AO ARQUIVO, com as baixas de praxe. (datado e assinado digitalmente).