Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em obediência ao art. 1º da Ordem de Serviço n. 11/2021, conduzo os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo definitivo com as respectivas baixas, ressaltando-se que fica desde já autorizado o desarquivamento a qualquer momento dos processos nesta condição que dependam de deliberação do Juízo, dispensando-se às partes o ônus de custas e taxas judiciais pertinentes à espécie. CÁCERES, 1 de outubro de 2025 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 18:43
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 18:43
Definitivo
01/10/2025, 18:43
Expedição de documento
01/10/2025, 18:43
Expedição de documento
01/10/2025, 18:43
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:43
Provisório
01/10/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GUARA EVENTOS LTDA - ME, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente para bloqueios dos cartões de crédito dos executados (ID 207535124). Pois bem. Indefere-se o pedido de bloqueio de cartões de crédito, por se tratar de medida excepcional, admitida apenas diante do esgotamento dos meios típicos de execução e da existência de indícios de que o devedor, possuindo patrimônio, esteja frustrando a satisfação do crédito, o que não se verifica nos autos. Além disso, a medida pretendida não contribui para a localização de bens penhoráveis, destoando da finalidade do processo executivo e contrariando o princípio da menor onerosidade, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica. (TJ-MT - AI: 10180706520238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) – destacou-se. Noutro giro, não havendo indicação de outros bens da parte executada, de rigor a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, conforme os fundamentos expostos; b) Não havendo indicação de outros bens da parte executada, cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°); c) Determinar a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§ 1°); d) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; e) Decorrido o prazo assinalado e não havendo requerimento, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC). A partir do decurso do prazo de suspensão, iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC); f) Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 20:30
Definitivo
30/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:34
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:55
Publicação
09/09/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Impulsionamento Por Certidão E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id. 206339508. CÁCERES, 5 de setembro de 2025 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 17:37
Expedição de documento
05/09/2025, 17:36
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 15:13
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
27/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:15
Publicação
19/08/2025, 19:24
Publicação
19/08/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 19:24
Publicação
19/08/2025, 19:24
Publicação
19/08/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 19:23
Publicação
19/08/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 19:23
Mandado
19/08/2025, 13:18
Mandado
19/08/2025, 13:18
Expedição de documento
19/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:23
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, concede-se automaticamente a dilação de prazo em 05 dias úteis - a contar da publicação deste expediente, em atenção ao requerimento. Esclarecendo que, decorrido o prazo deste, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação, sob pena de arquivamento, em caso de inércia processual. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). CÁCERES, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, concede-se automaticamente a dilação de prazo em 05 dias úteis - a contar da publicação deste expediente, em atenção ao requerimento. Esclarecendo que, decorrido o prazo deste, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação, sob pena de arquivamento, em caso de inércia processual. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). CÁCERES, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, concede-se automaticamente a dilação de prazo em 05 dias úteis - a contar da publicação deste expediente, em atenção ao requerimento. Esclarecendo que, decorrido o prazo deste, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação, sob pena de arquivamento, em caso de inércia processual. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). CÁCERES, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, concede-se automaticamente a dilação de prazo em 05 dias úteis - a contar da publicação deste expediente, em atenção ao requerimento. Esclarecendo que, decorrido o prazo deste, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação, sob pena de arquivamento, em caso de inércia processual. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). CÁCERES, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, concede-se automaticamente a dilação de prazo em 05 dias úteis - a contar da publicação deste expediente, em atenção ao requerimento. Esclarecendo que, decorrido o prazo deste, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação, sob pena de arquivamento, em caso de inércia processual. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). CÁCERES, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 15:00
Expedição de documento
15/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:10
Publicação
12/08/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: 1) a localização do veículo indicado sob ID 202018447; e 2) o comprovante de pagamento de 5 (cinco) diligências do Oficial de Justiça, a fim de que esta Secretaria possa expedir o(s) mandado(s) de penhora, avaliação e intimação, considerando que, para a realização da avaliação, serão necessárias 4 (quatro) diligências para cada veículo, nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 17, de 14 de agosto de 2023. CÁCERES, 7 de agosto de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 18:42
Expedição de documento
07/08/2025, 18:42
Publicação
24/07/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que, em atendimento ao pedido disposto no ID 199143515, devidamente autorizada pela Ordem de Serviço de n. 01/2024, busquei bens passíveis de penhora existentes em nome da Executada, por meio do sistema SNIPER/SINESP/INFOSEG/CAGED. Posto isso, cientifico a todos acerca do resultado ora anexado e INTIMO o Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora e comprove o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, fazendo-o mediante a impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/gerar-guia), completar com o número do processo, selecionar o serviço da lista “diligência oficial de justiça”, clicar em “diligência”, “1º grau”, preencher o número do processo, "comarca do processo", "horário normal", escolher a cidade, escolher o bairro correspondente, preencher os dados e nome do pagante e, por fim, clicar em "gerar guia"; ou, 2) requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento pelo prazo prescricional, com amparo no art. 921, III, do CPC. CÁCERES, 22 de julho de 2025 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 19:02
Expedição de documento
22/07/2025, 19:02
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:10
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:04
Publicação
03/07/2025, 03:16
Publicação
03/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021, INTIMA-SE POLO ATIVO/EXEQUENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais para a realização das pesquisas pretendidas. CÁCERES, 30 de junho de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021, INTIMA-SE POLO ATIVO/EXEQUENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais para a realização das pesquisas pretendidas. CÁCERES, 30 de junho de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:32
Expedição de documento
01/07/2025, 10:28
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:04
Publicação
23/06/2025, 07:41
Publicação
23/06/2025, 06:41
Publicação
23/06/2025, 05:33
Publicação
23/06/2025, 05:33
Publicação
23/06/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: GUARA EVENTOS LTDA - ME MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO FINALIDADE: Em cumprimento ao item "e", do ID 193794306, INTIMA-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face dos demais executados. CÁCERES, 18 de junho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 13:16
Expedição de documento
18/06/2025, 13:16
Documento
18/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: PROCEDER À REINTIMAÇÃO do douto causídico RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO, OAB/MT 22.120, para que, no prazo de 05(cinco)dias indique os dados bancários corretos e válidos de seu cliente RODRIGO PEREZ, para fins de expedição de alvará eletrônico em seu favor. CÁCERES, 17 de junho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do douto causídico RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO, OAB/MT 22.120, para que, no prazo de 05(cinco)dias indique os dados bancários corretos de seu cliente RODRIGO PEREZ, para fins de expedição de alvará eletrônico em seu favor. CÁCERES, 17 de junho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
DECISÃO
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a r. decisão de ID 193794306 transitou em julgado. Certifico, ainda, que excluiu-se do polo passivo o nome de Rodrigo Perez, bem como procedeu-se ao levantamento da restrição veicular havida no RENAJUD (vide comprovante em anexo). Diante disso, remeto os autos à expedição de documentos a fim de que seja expedido o pertinente alvará eletrônico em seu favor. CÁCERES, 17 de junho de 2025 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:38
Expedição de documento
17/06/2025, 17:30
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:28
Expedição de documento
17/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:13
Expedição de documento
17/06/2025, 17:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:12
Expedição de documento
17/06/2025, 16:57
Expedição de documento
17/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:12
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:13
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GUARA EVENTOS LTDA - ME, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO, RODRIGO PEREZ
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por RODRIGO PEREZ, qualificado nos autos, requerendo a liberação de valores bloqueados judicialmente em suas contas bancárias no montante de R$ 13.839,24, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta o executado, em síntese, que não possui responsabilidade pela dívida objeto da execução, fundamentando seu pedido em acordo judicial homologado nos autos do processo nº 5895-29.2009.8.11.0006, no qual NILTON SILVA BARBOSA e MOACIR DA SILVA BARBOSA NETO assumiram integralmente a responsabilidade por todas as dívidas das empresas IBIZA EVENTOS LTDA e GUARÁ EVENTOS LTDA, reconhecendo expressamente que o peticionante não mais fazia parte da sociedade e, consequentemente, não responderia por quaisquer dívidas relacionadas às referidas empresas. Aduz, ainda, que o bloqueio recaiu sobre verbas essenciais à sua subsistência como profissional autônomo, ao pagamento de seus funcionários e ao cumprimento de obrigação alimentícia, tratando-se, portanto, de valores impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, §2º do Código de Processo Civil. No Id. 183128929, foi peticionado por Josimar Inácio Ventura, que figura como terceiro interessado na demanda, postulando a desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre um veículo de sua propriedade. O embargante, que atua como caminhoneiro profissional, adquiriu um caminhão Volvo/VM, placa AQC4H87, Renavam 00966769503, fabricação/modelo 2008/2008, mediante financiamento junto ao Banco Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Sustenta que, à época da aquisição do bem, não havia qualquer restrição judicial, sendo surpreendido posteriormente com o bloqueio determinado no curso da execução. Ademais, sustenta que a tradição do bem já lhe transferiu a posse e que o registro junto ao DETRAN-MT tem caráter meramente administrativo, não sendo condição essencial para a validade da transação. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no sentido de que, na ausência de registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente, a execução não pode atingir bens adquiridos de boa-fé por terceiros. Diante desses fundamentos, requer o levantamento do bloqueio judicial sobre o caminhão, a autorização para regularização da transferência do bem junto ao DETRAN-MT, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao executado Rodrigo Perez. Compulsando o processo nº 5895-29.2009.8.11.0006, constata-se que em 05/11/2015 foi realizada audiência de conciliação que resultou em acordo judicial entre RODRIGO PEREZ, GUARÁ EVENTOS LTDA, NILTON SILVA BARBOSA e MOACIR DA SILVA BARBOSA NETO, devidamente homologado por sentença que transitou em julgado em 10/12/2015, sem interposição de recurso. No referido acordo, os requeridos daqueles autos (GUARÁ EVENTOS LTDA, NILTON SILVA BARBOSA e MOACIR DA SILVA BARBOSA NETO) reconheceram expressamente que o autor (RODRIGO PEREZ) não mais fazia parte da sociedade da empresa IBIZA EVENTOS LTDA e assumiram a quitação de quaisquer dívidas existentes em nome da referida empresa, inclusive da empresa GUARÁ EVENTOS LTDA. Além disso, os requeridos declararam que a dívida existente em nome das empresas que vinculava o autor foi contraída junto ao Banco do Brasil e assumiram o compromisso de quitá-la e/ou renegociá-la, com total exclusão de qualquer responsabilidade do autor em relação à dívida, no prazo de 120 dias. Referido acordo judicial, homologado por sentença transitada em julgado, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II do CPC, e produz efeitos não apenas entre as partes, mas também perante terceiros, especialmente no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade de RODRIGO PEREZ para responder por dívidas das empresas mencionadas. A coisa julgada material, característica da sentença homologatória do acordo, confere segurança jurídica e estabilidade às relações, não podendo ser ignorada em processos posteriores que versem sobre o mesmo objeto ou partes. No caso em tela, é evidente que o bloqueio judicial realizado nas contas bancárias de RODRIGO PEREZ viola frontalmente o acordo homologado judicialmente, uma vez que este expressamente o exonerou de responsabilidade por dívidas das empresas IBIZA EVENTOS LTDA e GUARÁ EVENTOS LTDA. Ademais, o bloqueio judicial ocorreu em data posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, o que reforça a ilegalidade da constrição realizada. Registre-se que a execução contra quem notoriamente não é responsável pela dívida viola os princípios da boa-fé processual, lealdade e segurança jurídica, configurando nulidade processual por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva de RODRIGO PEREZ para figurar no polo passivo da presente execução, em virtude do acordo judicial homologado no processo nº 5895-29.2009.8.11.0006, que expressamente o exonerou de responsabilidade pelas dívidas das empresas IBIZA EVENTOS LTDA e GUARÁ EVENTOS LTDA. Por consequência lógica, determino a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 13.839,24, mediante expedição de alvará para transferência à conta bancária a ser indicada pelo executado no prazo de 05 (cinco) dias. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Acolher o pedido formulado por RODRIGO PEREZ e, em consequência RECONHECER a ilegitimidade passiva de RODRIGO PEREZ para figurar no polo passivo da presente execução extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) DETERMINO sua exclusão de Rodrigo Perez do polo passivo da presente execução; c) DETERMINO, após a preclusão da presente decisão, a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 13.839,24, com os rendimentos, mediante expedição de alvará para transferência à conta bancária a ser indicada pelo executado no prazo de 05 (cinco) dias; d) Tocante ao pedido em embargos de terceiro, NÃO CONHEÇO da presente petição, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão veiculada já se encontra judicializada por meio dos Embargos de Terceiro n. 1002343-77.2025.8.11.0006, em regular trâmite perante este Juízo; e) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face dos demais executados; f) Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Assinado e datado eletronicamente.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:05
Expedição de documento
29/01/2025, 10:17
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que a impugnação à penhora apresentada no id. 171059217 e seus anexos é TEMPESTIVA. Posto isso, antes de remeter os autos conclusos ao gabinete judicial, INTIMA-SE o Exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente a sua contra-argumentação. CÁCERES, 3 de outubro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:34
Publicação
02/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:05
Documento
01/10/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GUARA EVENTOS LTDA - ME, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO, RODRIGO PEREZ
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A contra Guara Eventos LTDA, Moacyr da Silva Barbosa Neto e Rodrigo Perez, todos qualificados nos autos. Consta nos autos pedidos de busca de bens e valores pelo sistema SISBAJUD também constrição dos imóveis de matriculas n. 18055 e 25726. No que toca à penhora dos imóveis de matrícula n. 25.726 e 18.055 (ID. n. 163456338 e 163456339), é o caso de indeferimento do pedido. Isso porque a pessoa de Moacir da Silva Barbosa, cujo registro consta na referida matrícula, não é o executado nos autos Moacyr da Silva Barbosa Neto, diante da divergência dos dados constantes na matrícula e no processo. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de penhora dos imóveis (matrículas n. 18.055 e 25.726) feito no Id. 163456333; b) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; c) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; d) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); e) Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao resultado das pesquisas acostadas nos Ids. 137491179 e 137479559, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de desinteresse nos bens; f) Ressalte-se que já foram realizadas nos autos buscas de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário, sendo que qualquer reiteração dos pedidos importará em arquivamento do processo por inércia do credor e falta de providências úteis ao deslinde do feito; g) Cumpridas todas as providências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, indicando bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis; h) Não sendo localizados ou indicados bens a penhora, voltem os autos conclusos para suspensão e arquivamento, fulcro no art. 921, III, do CPC; i) Cumpra-se. Às providências. Assinado e datado eletronicamente.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 10:06
Documento
25/09/2024, 08:51
Documento
20/09/2024, 08:42
Documento
16/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:16
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:18
Publicação
25/01/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO PEREZ Endereço: desconhecido FINALIDADE: CERTIFICO que, em atendimento ao pedido do Exequente disposto no id. 122110116, procedi às buscas de bens em nome do Polo Passivo através dos sistemas disponíveis a este juízo - SNIPER/INFOSEG/RENAJUD/ONR/CEI-ANOREG/MT-, devidamente autorizada pela Ordem de Serviço de n. 01/2024 (ANTIGA ORDEM DE SERVIÇO DE N. 07/2023), cujos resultados foram encontram-se colacionados aos ids. 137479559 e 137491179, com seus respectivos anexos. Posto isso, por ora, dou ciência às partes acerca do teor desta certidão e, em ato contínuo, conduzo os autos conclusos ao gabinete judicial a fim de que seja apreciado o pedido referente ao SISBAJUD. CÁCERES, 23 de janeiro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:46
Expedição de documento
23/01/2024, 18:45
Ato ordinatório
23/01/2024, 18:45
Expedição de documento
19/12/2023, 13:36
Ato ordinatório
19/12/2023, 13:36
Expedição de documento
19/12/2023, 13:28
Ato ordinatório
19/12/2023, 13:28
Documento
18/12/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:23
Publicação
03/12/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0007074-61.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 249.784,11 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUARA EVENTOS LTDA - ME Nome: MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Nome: RODRIGO PEREZ FINALIDADE: Com vistas ao cumprimento à parte final da r. decisão contida no id. 121086679, pelo presente, INTIMA-SE O EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, indique os dados bancários do credor para a expedição do pertinente alvará judicial eletrônico. CÁCERES, 29 de novembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 16:48
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:39
Publicação
13/11/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADOS: GUARA EVENTOS LTDA - ME, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO, RODRIGO PEREZ. Considerando o pedido formulado no id.122110116, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. Bem como, acoste aos autos os dados bancários para eventual expedição de alvará. CÁCERES, 8 de novembro de 2023. JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo E Intimação Por Meio Eletrônico Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação dos(as)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 18:43
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:36
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:18
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:17
Publicação
05/10/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Em primeiro, não há nulidade a ser declarada nos autos, porquanto o executado Rodrigo Perez foi citado antes da renúncia do mandato do novel advogado (id. 65956400 - Documento de comprovação (108 pdfsam 7074 61.2010), e, após, houve apenas diligências da parte credora para localização de bens, de forma que indefiro a petição de id. 91197977. Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "(..) não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC ), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." ( AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. Na espécie, contudo, procedeu-se apenas a tentativa de bloqueio online e infojud, afigurando-se prematuro o pedido em voga. Assim, restituo o prazo para o credor apresentar bens passíveis de penhora ou diligências pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da credora. Às providências.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:10
Retificação de Classe Processual
17/08/2023, 16:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:12
Publicação
23/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Em primeiro, não há nulidade a ser declarada nos autos, porquanto o executado Rodrigo Perez foi citado antes da renúncia do mandato do novel advogado (id. 65956400 - Documento de comprovação (108 pdfsam 7074 61.2010), e, após, houve apenas diligências da parte credora para localização de bens, de forma que indefiro a petição de id. 91197977. Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "(..) não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC ), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." ( AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. Na espécie, contudo, procedeu-se apenas a tentativa de bloqueio online e infojud, afigurando-se prematuro o pedido em voga. Assim, restituo o prazo para o credor apresentar bens passíveis de penhora ou diligências pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da credora. Às providências.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:24
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:23
Publicação
31/08/2022, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0007074-61.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 249.784,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a impugnação à penhora online contida no id. 92391650 é Tempestiva. Assim, antes de remeter conclusos, amparada pelo artigo 152, inciso VI do CPC/15, INTIMO o Polo Ativo, para que, no prazo de de 05 dias, manifeste - se nos autos, acerca daquela. CÁCERES, 29 de agosto de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: Rua da Maravilha 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 17:02
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:14
Publicação
08/08/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Devidamente citada, a parte devedora não procedeu ao pagamento integral da dívida, autorizando-se a busca de bens pelos sistemas vinculados a este Juízo. Assim, decido: (a) Quanto aos pedidos de expedição de ofício a Instituições financeiras e para busca de bens da parte devedora, urge salientar que tais diligências cabem exclusivamente à parte exequente, tendo em vista que não há demonstração de que tem efetuado quaisquer buscas pelos meios que lhe são disponíveis a fim de se localizar bens passíveis de constrição patrimonial que estejam registrados em nome da parte executada, razão pela qual indefiro os pleitos; (b) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central; (c) Caso não sejam localizados bens, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, realizem-se pesquisas no sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade das partes executadas; Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. (d) Em caso de manifestação da parte exequente, com fundamento no art. 517, §1º c/c 528 e 911, Parágrafo Único, todos do CPC, expeça-se certidão do teor da decisão inicial de pagamento para que a parte exequente, por sua conta (§1º do artigo 517 do CPC), promova o protesto judicial atinente ao débito no montante descriminado; (e) Na hipótese de haver requerimento da parte interessada, expeça-se ofício para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC; (f) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada, advertindo-se que todas as buscas de bens a serem efetuadas pelo Juízo estão sendo deferidas nesta decisão, sendo que todas as demais são a cargo do credor. (g) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); (h) Cumpridas todas as providências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; (i) Ressalte-se que a presente decisão determina de pronto a busca de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário, sendo que qualquer reiteração dos pedidos importará em arquivamento do processo por inércia do credor e falta de providências úteis ao deslinde do feito; (j) Cumpra-se.