Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1039908-14.2018.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – com ordem de suspensão por falta de bens penhoráveis, onde a parte Exequente veio requerer a realização da penhora eletrônica no CPF do empresário individual MARIO MARCIO VIEIRA BARBOSA FERNANDES, incluído no polo passivo da presente execução. O executado citado por edital, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, sendo lhe nomeado Curador Especial, o qual, teve vista dos autos no id 134316329, e já se habilitou no presente feito. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 31.431,05 (trinta e um mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos), conforme pedido no Id 181198427. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens na Receita Federal, via infojud, só será solicitada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das últimas declarações de renda, via INFOJUD. Se negativa, a consulta via Infojud, tratando-se a executada de empresário individual autorizo a extração do Mapa de representações das relações da parte executada via SNIPER. No caso, a ordem de bloqueio de valores expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão nos autos. Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens via RENAJUD também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme relatório em anexo. Exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A consulta em busca de bens solicitada à Receita Federal, via INFOJUD, retornou com RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, conforme espelhos das consultas que seguem em anexo. Em anexo, segue o extrato da consulta via Sniper, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Destacando que a ferramenta SNIPER, apenas realiza o cruzamento de dados, cujo resultado são representados em gráficos, indicando eventual existência de vinculo/relação entre pessoas físicas e jurídicas, e não para localização de bens para penhora. A existência de bens penhoráveis é pressuposto essencial para continuidade da execução. Nesse contexto, esgotadas as pesquisas em buscas de bens do executado nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, sem obtenção de êxito, e não havendo indicação de outros bens ou requerimento de nenhuma outra diligencia apta a dar continuidade nesta execução, nos termos da decisão lançada no id. id. 89562642 em (25/07/2022), remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito