Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 1008598-87.2018.8.11.0041 Recorrente: Estado de Mato Grosso Recorrido: C & S Transportes Ltda. Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 170579171): “REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE SUPERA EM MUITO O TRIBUTO DEVIDO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - ORDEM CONCEDIDA - REDUÇÃO - PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DO TRIBUTO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa tributária possui o objetivo de desestimular o cometimento de infração à lei fiscal, sendo cabível a sua imposição pelo descumprimento de obrigação acessória, ante a sua inobservância, convertendo-se em obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. 3. Recurso não provido. Sentença ratificada”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo – Apelação n. 1008598-87.2018.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 23/05/2023, p. 05/06/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 190574167. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em Reexame Necessário, manteve a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Recorrida, que concedeu a ordem para determinar o cancelamento da multa objeto do TAD 1132567-1, bem como para determinar que se proceda ao reajuste da penalidade para o patamar de 100% do crédito tributário principal. A parte recorrente alega violação ao artigo 150, V, da Constituição Federal, ao argumento de que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a multa não configura confisco, nem ofende os limites da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Tema 1195, ainda pendente de julgamento, no qual se discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido. Recurso tempestivo (id 200527190) e isento de preparo. Sem contrarrazões, conforme id 205257178. Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Sistemática de repercussão geral – artigo 1.030, III, do CPC. No caso, a controvérsia deste Recurso Extraordinário consiste em dirimir a possibilidade aplicação de multas superiores a 100% do valor do tributo. Com efeito, o Ministro Nunes Marques reconheceu a repercussão geral no RE 1.335.293/SP (Tema 1.195), em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Partindo dessas premissas, diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo Tema 1.195 do Supremo Tribunal Federal, é o caso de incidência da sistemática de precedentes, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema 1.195). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça