Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:39
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:08
Definitivo
26/02/2025, 20:10
Documento
26/02/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:38
Publicação
10/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Cumprimento de Sentença nº 1001489-56.2017.8.11.0041 POLO ATIVO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA e LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ajuizado por HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA. Conforme relatado na Decisão de id. 170596437, a Sentença de id. 127159384 julgou procedente os pedidos iniciais da Autora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA contra a Ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, contudo, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à Ré SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, condenando a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao causídico Dr. LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. Assim sendo, no id. 170596437 foi determinada a intimação da devedora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, no valor de R$ 97.269,70 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). Após isso, no id. 171835602, a devedora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA depositou nos autos o valor de R$ 97.269,70. No id. 172125787 o causídico LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA manifestou anuência quanto aos valores depositados, dando plena quitação à obrigação, informando os dados bancários para levantamento dos valores e requerendo a expedição de alvará judicial. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento voluntário promovido pela devedora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em relação ao débito exequendo pelo causídico LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em relação aos honorários sucumbenciais do Dr. Luiz Fernando Mouta Moreira, inscrito na OAB/DF nº 18.275, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, no valor de R$ 97.269,70 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), com as devidas correções monetárias, observados os dados bancários informados no id. 172125787. Após isso, RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o advogado LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA do polo ativo, assim como excluir a parte HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA do polo passivo. Por fim, consigno que, na Decisão de id. 170596437, foi determinada a intimação da Autora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito contra a Ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA. Contudo, a Autora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA tão somente comprovou o pagamento voluntário do débito que devia ao causídico Luiz Fernando Mouta Moreira na petição de id. 171835602, nada manifestando quanto ao prosseguimento do feito em relação à parte vencida, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA. Dessa maneira, vez que não há pedido de cumprimento de sentença formulado pela Autora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em face da Ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 06 de fevereiro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:29
Expedição de documento
06/02/2025, 14:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:12
Documento
10/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:52
Publicação
02/10/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 1001489-56.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em face do HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, no âmbito de Ação Monitória ajuizada pelo referido HOSPITAL em face de SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA e FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, que foi julgada nos seguintes termos (ID 127159384): “Diante do exposto: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, em relação à requerida SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; e 2) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em face da requerida FASSINCRA, no tocante ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, e respectivo extrato de débitos no valor atualizado de R$1.080.866,27 (um milhão e oitenta mil e oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) (IDs 4642984 e 4642985), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do vencimento de cada obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a requerida FASSINCRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado da presente demanda, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma executiva (art. 701, §2º do CPC).” Interposto Recurso de Apelação em face da sentença, adveio o Acórdão nos seguintes termos (ID 158372285): “Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Salutis Administração em Saúde LTDA, pois esta não pode ser compelida a arcar com os ônus decorrentes de negócio jurídico do qual sequer participou.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada. Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC." Transitada em julgado (ID 158374142), LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, advogado constituído por SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, promoveu o cumprimento de sentença (ID 159451327), relativo aos honorários de sucumbência fixados em face da parte autora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, em razão da extinção do feito pela ilegitimidade passiva da parte, pelo qual persegue a satisfação de R$ 97.269,70 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). É o necessário. Decido. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de execução de honorários de sucumbência devido ao patrono da parte reconhecida ilegítima. INTIME-SE a parte devedora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, no valor de R$ 97.269,70 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), no ID 159451330, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, através da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de 10%. Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Ademais, no que tange à condenação da parte requerida FASSINCRA, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. RETIFIQUE-SE o cadastro do feita para incluir na parte Exequente o advogado LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, atuando em causa própria em busca da satisfação dos honorários de sucumbência fixados em seu proveito. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 30 de setembro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:51
Expedição de documento
30/09/2024, 17:51
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 21:20
Retificação de Classe Processual
20/06/2024, 21:17
Retificação de Classe Processual
20/06/2024, 21:17
Retificação de Classe Processual
20/06/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:50
Publicação
14/06/2024, 13:55
Publicação
14/06/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 09:58
Expedição de documento
10/06/2024, 09:58
Expedida/certificada
10/06/2024, 09:58
Expedição de documento
10/06/2024, 09:58
Reativação
09/06/2024, 23:09
Documento
09/06/2024, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXECUTADA RESPONSÁVEL APENAS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO – MERA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS –AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO PARA PAGAMENTO DE CREDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que a executada Salutis Administração em Saúde LTDA era mera administradora dos recursos da fundação também demandada, é parte ilegítima para responder pelo adimplemento do débito decorrente de negócio jurídico do qual sequer participou.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 19:02
Retificação de Classe Processual
22/03/2024, 18:59
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:53
Publicação
25/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte autora. Nada mais.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte autora. Nada mais.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 15:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:07
Publicação
24/01/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001489-56.2017.8.11.0041..
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA
RECONVINTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A., alegando omissão na sentença ID 127159384. Sustenta que, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SALUTIS, o decisum foi omisso em relação ao Contrato de Administração de Planos, no qual consta expressamente a responsabilidade da Salutis de pagamentos aos credenciados da Fassincra, devendo esclarecer em qual elemento de convicção se serviu para considerar que “o fato de os pagamentos e cobranças serem geridos pela SALUTIS não a torna legítima para responder ação em relação aos débitos da FASSINCRA”. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Contrarrazões no ID 129067814. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos merecem ser rejeitados, pois não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com o entendimento desta magistrada, (i) de que não se extrai do contrato de administração de planos celebrado entre as requeridas nenhuma cláusula que estabeleça a responsabilidade solidária – muito menos a subsidiária – da requerida SALUTIS pelos débitos da requerida FASSINCRA; e (ii) que o fato de os pagamentos e cobranças serem geridos pela SALUTIS não a torna legítima para responder ação em relação aos débitos da FASSINCRA – até porque, a autora contratou os serviços objeto de cobrança nesta monitória apenas com a FASSINCRA, devendo ela responder unicamente pelos débitos. Nesse sentido: “[...] II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)”
Ante o exposto, tendo em vista que o objetivo dos embargos é a reforma da decisão pela via inadequada, e não a correção de vícios, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 11:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:14
Publicação
11/09/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Nada mais.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2023, 13:48
Evolução da Classe Processual
29/08/2023, 15:49
Publicação
29/08/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001489-56.2017.8.11.0041..
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA
AUTOR(A): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA – HOSPITAL SANTA ROSA em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA-FASSINCRA e SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, pretendendo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento da importância atualizada de R$1.080.866,27 (um milhão e oitenta mil e oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos). Aduz a parte autora que mencionado valor tem origem no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, e respectivo extrato de débitos, os quais encontram-se pendentes de pagamento. Argumenta que “a segunda REQUERIDA, sito, Salutis Administração em Saúde Ltda., assumiu a administração da primeira REQUERIDA, sito, Fundação Assistencial dos Serviços do Incra desde maio de 2013, passando desde então a ser responsável por toda a sua gestão administrativa, sendo assim igualmente responsável a realizar todos os pagamentos dos débitos existentes da primeira REQUERIDA”. No ID 5790384, foi proferido despacho inicial determinando a expedição de mandado monitório. A requerida SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA apresentou contestação no ID 8085285. Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende, em suma, que a responsabilidade pelos pagamentos aos credenciados é exclusiva da requerida FASSINCRA. Requer o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão inicial em relação à requerida SALUTIS. Impugnação aos embargos monitórios no ID 10486991. Ante a não localização da requerida FASSINCRA, foi determinada a sua citação por edital (ID 58397637). Citada por edital, a requerida FASSINCRA deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou interpor embargos, pelo que lhe foi nomeado curador especial, que, intimado, apresentou embargos monitórios por negativa geral no ID 118101778. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA A requerida SALUTIS alega (i) que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação vez que não possui nenhum vínculo jurídico-contratual com o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (nome fantasia HOSPITAL SANTA ROSA, mas somente com a FUNDAÇÃO ASSITENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA – FASSINCRA; e (ii) que sua atuação se limitava a prestar à FUNDAÇÃO ASSITENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA – FASSINCRA serviços de operacionalização de planos coletivos fechados de assistência à saúde, porém sem nenhuma responsabilidade financeira quanto ao pagamento da prestação dos serviços de assistência à saúde. Por sua vez, o autor argumenta que a embargante SALUTIS, assumiu a administração da requerida FASSINCRA, em maio de 2013, passando desde então a ser responsável solidário por toda a sua gestão administrativa, sendo assim igualmente responsável a realizar todos os pagamentos dos débitos existentes da Requerida citada; e subsidiariamente, alega que a requerida FASSINCRA é responsável subsidiária pela dívida em questão. Todavia, razão não lhe assiste. Como cediço, “a responsabilidade solidária não se presume; resulta da lei ou vontade das partes” (artigo 265 do Código Civil), e no caso, não se extrai do contrato de administração de planos celebrado entre as requeridas nenhuma cláusula que estabeleça a responsabilidade solidária – muito menos a subsidiária – da requerida SALUTIS pelos débitos da requerida FASSINCRA. Nesta senda, o fato de os pagamentos e cobranças serem geridos pela SALUTIS não a torna legítima para responder ação em relação aos débitos da FASSINCRA – até porque, a autora contratou os serviços objeto de cobrança nesta monitória apenas com a FASSINCRA, devendo ela responder unicamente pelos débitos. Logo, a SALUTIS não faz parte da relação negocial relativa ao serviço de saúde cuja prestação ensejou o ajuizamento da presente ação, sendo mera gestora das arrecadações da FASSINCRA, o que a torna parte ilegítima nesta lide. Acolho, portanto, a preliminar, para EXINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, em relação à requerida SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Mérito A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, consoante previsão do art. 700, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 700. Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I-O pagamento de quantia em dinheiro; [...] No caso, o requerente pretende receber seu crédito com base no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, e respectivo extrato de débitos (IDs 4642984 e 4642985), atendendo, portanto, às exigências constantes do artigo 700 do estatuto processual civil – até porque, os documentos permitem a conclusão sobre a obrigação imputada ao requerido. Diante do exposto: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para EXINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, em relação à requerida SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; e 2) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em face da requerida FASSINCRA, no tocante ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, e respectivo extrato de débitos no valor atualizado de R$1.080.866,27 (um milhão e oitenta mil e oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) (IDs 4642984 e 4642985), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do vencimento de cada obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a requerida FASSINCRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado da presente demanda, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma executiva (art. 701, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 25 de agosto de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
26/08/2023, 06:34
Expedição de documento
26/08/2023, 06:34
Procedência
26/08/2023, 06:34
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:21
Publicação
25/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pela parte requerida sob id. 118101778, postulando o que de direito.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:21
Publicação
11/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001489-56.2017.8.11.0041..
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA
AUTOR(A): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA Indefiro o pedido da parte autora (ID 108761015). Determinada a citação por edital da correquerida FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, o que foi cumprido, mas esta não pagou o débito e nem apresentou embargos monitórios, razão pela qual lhe decreto a revelia. Assim, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, para que promova nestes autos a defesa da executada acima citada, bem como acompanhe o processo. Expeça-se o necessário. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2023, 13:21
Expedição de documento
09/05/2023, 13:21
Expedição de documento
09/05/2023, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:49
Publicação
31/01/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 13:54
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:30
Publicação
08/09/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADOS(AS): DR. MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA e OUTROS
REQUERIDA: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA
REQUERIDA: SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA ADVOGADOS(AS): DR. LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA e OUTRA FINALIDADE: CITAÇÃO DA REQUERIDA FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 453.528,99 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "A REQUERENTE é credora das REQUERIDAS da importância de R$ 1.080.866,27 (um milhão oitenta mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), representada pelo Contrato de Prestação de Serviços, pelos Extrato de Débitos, Notificação Extrajudicial e Memória de Cálculo. A requerida SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA., assumiu a administração da corré, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIÇOS DO INCRA desde maio de 2013, passando desde então a ser responsável por toda a sua gestão administrativa, sendo assim igualmente responsável a realizar todos os pagamentos dos débitos existentes da primeira REQUERIDA. Todas as tentativas de recebimento de forma amigável foram realizadas – o que justifica, inclusive a demora na propositura da demanda – contudo as mesmas restaram-se infrutíferas. As Requeridas, sempre que eram procuradas, faziam várias promessas e não as cumpriam, conforme se comprova pelo histórico de e-mails anexos. A REQUERENTE, inclusive, enviou às REQUERIDAS Notificação Extrajudicial para se manifestarem quanto a reais possibilidades de uma composição da dívida e saneamento desta, tendo estas últimas permanecido inertes, não restando para a REQUERENTE outra medida de receber seu crédito senão por esta medida processual que se interpõe. Ante ao exposto e por não obter êxito nas cobranças administrativas, a REQUERENTE não tem alternativa a não ser a propositura da presente demanda para assim tentar receber o que lhe é devido, já que infelizmente as REQUERIDAS não ofertaram nenhuma proposta concreta de pagamento até hoje". DECISÃO: "Chamo o feito à ordem. Não obstante a juntada do aviso de recebimento no ID 49501268, verifica-se que, após a decisão ID 56328247 – que decretou a revelia da requerida FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA –, aportou no processo a respectiva carta de citação com a informação de “MUDOU”. Assim, torno sem efeito a decisão ID 56328247, e ante a não localização de novos endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG e TRE, expeça-se edital de citação da ré FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos e formalidades legais, inclusive afixando-se o mesmo no átrio do Fórum, certificando-se nos autos. Faça constar no edital de citação que, ocorrendo revelia, será nomeado curador especial para defesa dos interesses da parte requerida.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO PROCESSO n. 1001489-56.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 453.528,99 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 17 de junho de 2021. Vandymara G.R. Paiva Zanolo-Juíza de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 6 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.