Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0002389-12.2018.8.11.0012 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU(S): JOSE ALVES DE LIMA e outros (2)
DECISÃO
Vistos, Trata-se ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOSE ALVES DE LIMA, EDILSON FRANCISCO CAETANO e VERA SONIA DUARTE RODRIGUES CAETANO, todos qualificados nos autos. Nos termos da decisão de Id. 189619634, foi deferido o requerimento da parte exequente (Id. 180945918), consistente na penhora do imóvel matriculado sob o n° 19.194 (Id. 180945917). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando tratar-se de pequeno imóvel rural (Id. 205204376). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no tocante à impugnação apresentada (Id. 207725860). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: primeiro, que o imóvel se enquadre efetivamente como pequena propriedade rural, conforme os parâmetros estabelecidos em lei; segundo, que o bem seja trabalhado pela família. Examinando detidamente os elementos probatórios trazidos pelo impugnante, verifica-se que, embora tenha demonstrado que o imóvel possui área de 44,9227 hectares, enquadrando-se dimensionalmente como pequena propriedade rural por ser inferior a quatro módulos fiscais, não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família e constitui sua principal fonte de sustento. O executado apresentou fotografias que retratam a criação de pequenos animais e atividade de horticultura, acompanhadas da alegação de que "o imóvel rural é produtivo e explorado pela família, sendo o único meio de subsistência destes". Contudo, as imagens apresentadas não possuem elementos identificadores que permitam relacioná-las especificamente ao imóvel penhorado, não constando qualquer indicação de localização, coordenadas geográficas, marcos referenciais ou outros elementos que comprovem que as atividades retratadas são efetivamente desenvolvidas na propriedade sob matrícula n. 19.194. Ademais, ainda que se presumisse que as fotografias foram realizadas no imóvel em questão, as imagens, por si sós, revelam apenas a existência de atividade rural de pequena monta, mas não comprovam a dimensão econômica dessa exploração, sua regularidade, produtividade ou capacidade de gerar renda suficiente para o sustento familiar. A jurisprudência exige prova cabal e inequívoca de que a propriedade rural é trabalhada pela família e dela se retira o sustento por meio de sua exploração econômica, o que demanda elementos probatórios mais robustos. No caso dos autos, a prova fotográfica apresentada, além de não identificar o local das atividades retratadas, é insuficiente para caracterizar a exploração econômica familiar nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Outrossim, em que pese a certidão positiva de bens que afirma a propriedade do bem em questão apresentada em Id. 205316074, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, tal documento não comprova que se trata do único bem imóvel do executado na comarca, limitando-se a atestar a propriedade do imóvel penhorado. Ademais, ainda que fosse o único imóvel na circunscrição deste cartório, tal circunstância não afasta a possibilidade de existência de outros bens imóveis em localidades diversas. Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da transcrição das seguintes ementas: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO TARDIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural em execução de título extrajudicial, mantendo a constrição sobre propriedade de 56,3571 hectares. 2. Fato relevante. O executado alega que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural, inferior a 4 módulos fiscais, que serve como única moradia e meio de sustento familiar, estando protegido pela impenhorabilidade constitucional e legal. 3. O agravante sustenta que a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que apresentou documentos comprobatórios de residência e utilização do imóvel para sustento familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel rural penhorado está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal, conforme jurisprudência do STJ. 6. Para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, são necessários dois requisitos essenciais: a dimensão do imóvel não pode ultrapassar quatro módulos fiscais e deve haver efetiva exploração pela entidade familiar. 7. O imóvel penhorado atende ao primeiro requisito dimensional, possuindo área de 56,3571 hectares, enquanto o módulo fiscal na região de Poxoréu-MT corresponde a 60 hectares. 8. Não há nos autos provas suficientes da efetiva exploração do imóvel pela família. As faturas de energia elétrica, contrato de internet e notas fiscais de insumos apresentados não demonstram de forma inequívoca a existência de produção agrícola voltada à subsistência familiar. 9. Compete ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é efetivamente trabalhada pela família para que se reconheça sua impenhorabilidade. 10. A Cedula de Produto Rural que fundamenta a execução indica que o cultivo de algodão objeto do negócio jurídico ocorreria em imóvel diverso, circunstância que contradiz a afirmação de que o bem penhorado constitui única fonte de sustento do agravante. 11. A documentação apresentada não estabelece de forma inequívoca que o imóvel rural representa domicílio permanente do executado, não servindo para tanto o mero endereço constante em procuração e algumas notas fiscais. 12. A certidão negativa apresentada limita-se ao município de Primavera do Leste-MT, não afastando a possibilidade de existência de outros imóveis em localidades diversas, inclusive em Poxoréu-MT, onde se situa a propriedade penhorada. 13. O comportamento processual do agravante, que não suscitou a impenhorabilidade nas primeiras oportunidades em que se manifestou nos autos, revela-se incompatível com a alegação de que o bem constitui sua moradia e fonte de sustento. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, além de não ultrapassar quatro módulos fiscais, é ônus do executado comprovar que o imóvel é efetivamente explorado pela família. 2. A alegação tardia de impenhorabilidade, após o executado ter se manifestado em outras oportunidades sem invocar tal proteção, constitui elemento que enfraquece a credibilidade da tese defensiva, embora não implique preclusão por se tratar de matéria de ordem pública."- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10362688220258110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Antônio Moreno de Jesus Junior e Moreno de Jesus Representações Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paranatinga que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002855-48.2018.8.11.0095, movida por Pecuária Sustentável da Amazônia S.A., rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural matriculado sob o nº 158 do CRI de Jacareacanga-PA. Os agravantes alegaram (i) a impenhorabilidade da fração ideal de 25% pertencente ao primeiro recorrente, por se tratar de pequena propriedade rural; e (ii) a necessidade de nova avaliação do imóvel em razão de valorização da região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reavaliação do imóvel pode ser conhecido nesta instância, à luz do princípio da vedação à inovação recursal; e (ii) verificar se a fração ideal pertencente ao agravante está protegida pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de nova avaliação do imóvel constitui matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sendo indevido seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Configura-se, assim, inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. Quanto ao mérito remanescente, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) área não superior a quatro módulos fiscais; e (b) exploração direta pelo trabalho da família. De acordo com o Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi), o ônus de comprovar a exploração familiar do imóvel recai sobre o executado. No caso concreto, os agravantes não apresentaram qualquer elemento probatório apto a demonstrar a utilização do bem para sustento familiar, limitando-se a alegações genéricas. A mera afirmação de uso agrícola não supre a exigência de prova mínima. Ausente comprovação do requisito essencial da exploração familiar, a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade não incide. Mantém-se, portanto, a penhora sobre o imóvel rural e o prosseguimento dos atos expropriatórios determinados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a formulação, em sede de agravo de instrumento, de pedido não submetido ao juízo de origem, impondo o não conhecimento parcial do recurso. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova de que o imóvel é explorado diretamente pela família. É ônus do executado comprovar a efetiva exploração familiar do imóvel, sob pena de afastamento da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC. A ausência de prova mínima da exploração familiar inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que a área se enquadre como pequena propriedade rural. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244390720258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IMÓVEL RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS PROBATÓRIO DOS EXECUTADOS – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; e 3) servir de sustento ao agricultor e a sua família. O Superior Tribunal de Justiça considera que o ônus da prova é do devedor-executado de que o bem se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, bem como de que é trabalhado pela família, ônus do qual não se desincumbiram, os recorrentes. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10053847020258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025)(grifo nosso) Diante da análise dos elementos dos autos, constata-se que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de demonstrar que o imóvel penhorado é efetivamente trabalhado pela família e constitui sua fonte de subsistência. Dessa maneira, não basta, portanto, a mera titularidade de imóvel rural de pequena dimensão, sendo indispensável a comprovação de sua exploração econômica familiar. A ausência de demonstração inequívoca destes requisitos impede o reconhecimento da impenhorabilidade invocada, devendo prevalecer o direito do credor à satisfação de seu crédito através dos meios executivos disponibilizados pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, considerando que o executado não logrou comprovar de forma satisfatória que o imóvel penhorado é efetivamente trabalhado pela família, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por JOSÉ ALVES DE LIMA. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito