Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1000377-87.2022.8.11.0102 APELANTE: CLEUSA DOS SANTOS RIFFEL APELADO: MUNICIPIO DE VERA VISTOS. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por Cleusa dos Santos Riffel, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT. Na origem, a parte exequente pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor – URV, com a apuração de eventuais diferenças salariais reconhecidas na fase de conhecimento. O Juízo de origem julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado concluiu pela inexistência de crédito exequível, em razão da compensação integral das perdas decorrentes da conversão para URV por meio de reajustes salariais subsequentes, configurando-se, assim, a denominada “liquidação zero”. Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão proferida violou a coisa julgada material, ao permitir a rediscussão do mérito da condenação na fase de liquidação. Alega que o título executivo reconheceu expressamente o direito à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, não competindo ao juízo da execução modificar ou restringir o alcance da sentença transitada em julgado. Afirma, ainda, que o laudo pericial homologado não comprovou a existência de reestruturação legal da carreira, tampouco indicou base normativa válida que autorizasse a compensação de valores com reajustes concedidos por decretos administrativos ou por leis de conteúdo genérico. Assevera que os reajustes invocados não possuem natureza jurídica de reestruturação de cargos e, portanto, são inidôneos para extinguir o crédito reconhecido judicialmente. Defende, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 5 – RE 561.836) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.101.726), a inviabilidade da compensação do índice da URV com aumentos salariais posteriores, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta. Argumenta que, ao acolher a tese de compensação com fundamento em normas não debatidas na fase de conhecimento, a sentença incorreu em violação ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, extrapolando os limites objetivos e subjetivos da decisão exequenda. Sustenta, ainda, que os reajustes concedidos no período não caracterizam reestruturação de cargos, mas mera atualização salarial, a qual não tem o condão de afastar o direito adquirido, já incorporado por decisão judicial definitiva. Em contrarrazões, o Município de Vera pugna pela manutenção da sentença, sustentando que não há defasagem remuneratória, uma vez que as Leis Municipais nº 200/1994, nº 2/1994, nº 327/1998 e nº 386/1999 teriam promovido a recomposição salarial em decorrência da conversão monetária para URV. Alega que a pretensão da apelante visa rediscutir matéria já regularizada e superada pelo tempo, encontrando óbice na prescrição quinquenal. Aduz, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos confirmou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, reforçando a conclusão de que o valor devido é zero. Sustenta que a extinção do cumprimento de sentença, por “liquidação zero”, não afronta a coisa julgada, sendo compatível com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, e que quaisquer valores eventualmente pagos a título de conversão já teriam sido devidamente absorvidos pelos reajustes legais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial (Id. 326889391). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro ser possível a apreciação monocrática do recurso pelo Relator sempre que houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos do enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que dispõe: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, conforme o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, os presentes autos foram encaminhados a esta Corte em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O art. 496 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a sentença está sujeita ao reexame necessário. Vejamos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)” (grifos nossos) Todavia, o feito não se amolda à hipótese de cabimento descrita no dispositivo supracitado, uma vez que o ato sentencial prolatado julgou improcedente o pedido inicial. Assim, não está sujeito ao reexame necessário, porquanto a sua aplicação se restringe às hipóteses em que a Fazenda Pública figure como parte sucumbente, o que não ocorre no caso em análise. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS - URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. LEI MUNICIPAL DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
DECISÃO
IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO DA REMESSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Cáceres (MT), visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, em razão de suposta incorreta aplicação da Lei Federal n. 8.880/94. O autor recorreu da sentença que julgou improcedente a demanda, diante do reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada a prescrição do direito à cobrança das diferenças salariais pleiteadas (fundo de direito); e (ii) a Lei Municipal que reestruturou a carreira dos servidores impede o pagamento das diferenças. III. Razões de decidir: 3. A hipótese de cabimento do reexame obrigatório previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil restringe-se aos casos em que a Fazenda Pública seja sucumbente. No caso concreto, a sentença de improcedência está apta a afastar a remessa necessária. 4. A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, conforme a Lei Municipal. Assim, a vigência da referida lei é o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o servidor reclamar as diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação. 5. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o ajuizamento da ação após o decurso do prazo prescricional contado a partir da vigência da lei de reestruturação da carreira dos servidores. IV. Dispositivo e tese: 6. Reexame não conhecido. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Não havendo sentença condenatória contra a Fazenda Pública, incabível o reexame obrigatório. 2. A reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, sendo a vigência da lei de reestruturação o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para reclamar tais diferenças.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/94; Lei Complementar de Cáceres n. 25/1997. Jurisprudência relevante citada: TJES, remessa necessária n. 0018156-76.2012.80.8.0047, Rela. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 03.9.2019, DJe de 13.9.2019; TJSP, remessa necessária n. 4002045-52.2013.8.26.0292, Rel. Des. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11.8.2018, DJe de 14.8.2018; STJ, AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.5.2020, DJe de 22.5.2020; STJ, REsp 1.804.211/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.3.2020, DJe de 17.3.2020; STJ, AgInt no REsp 1827885/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.4.2020, DJe de 24.4.2020; STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.9.2013, DJe de 10.2.2014; TJMT, agravo interno n. 1014530-22.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.3.2024, DJe de 13.3.2024; TJMT, agravo interno n. 0027611-31.2014.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.2.2024, DJe de 27.2.2024. (N.U 1010303-26.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024) (grifos nossos)
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que faz jus ao benefício a parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Constata-se dos autos que a apelante demonstrou sua hipossuficiência financeira, especialmente por meio dos comprovantes de rendimentos (holerites), os quais evidenciam remuneração incompatível com o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, é suficiente para o deferimento do pedido, inexistindo impugnação específica capaz de elidir referida presunção. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira, impondo-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado. No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução de título judicial que reconheceu o direito à incorporação do índice de 11,98% à remuneração da servidora, decorrente de perdas oriundas da conversão da moeda para URV, nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.880/94. Contudo, a sentença impugnada reconheceu, com base em laudo técnico elaborado por perito judicial regularmente nomeado, a inexistência de valor a executar, em razão da compensação já promovida pelo Município de Vera/MT, mediante reestruturação financeira comprovada. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente após constatada a efetiva defasagem remuneratória, decorrente do método de conversão aplicado pelo ente federativo, deverá ser apurado, na fase de liquidação da sentença, o montante efetivamente devido (REsp: 1496018 MA 2014/0258719-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2016). Dessa forma, para a apuração da efetiva defasagem remuneratória, impõe-se a realização de perícia técnica, a fim de que seja inequivocamente identificado o an debeatur. Cumpre analisar a alegação da parte apelante no sentido de que a sentença recorrida teria violado a coisa julgada, a segurança jurídica e a preclusão, ao considerar a existência de reajustes salariais posteriores que teriam compensado as perdas oriundas da errônea conversão da moeda. O art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Por sua vez, o art. 509, § 4º, do mesmo diploma legal, estabelece que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”. Não obstante, é necessário distinguir entre a discussão acerca do direito reconhecido na sentença transitada em julgado e a apuração do quantum efetivamente devido. Na fase de liquidação, não se discute o direito em si, já reconhecido pelo título executivo, mas apenas se quantifica o valor devido. Não se trata, portanto, de rediscussão da matéria, uma vez que nem todos os servidores sofreram defasagem, e, mesmo entre os que a sofreram, o percentual é variável. Ressalte-se que o índice de 11,98% não possui caráter fixo e invariável. Por essa razão, é na liquidação de sentença, por arbitramento, que se deve apurar a concreta existência da defasagem, bem como o percentual correspondente, sendo essa a modalidade mais eficaz no caso em análise. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de “liquidação zero” não viola a coisa julgada (STJ - AREsp: 2510612, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 04/03/2024). Para fins de apuração de eventual defasagem salarial na fase de liquidação de sentença, faz-se necessário observar, cumulativamente: (i) a existência de diferença remuneratória efetivamente decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994; (ii) o percentual correspondente, caso existente; (iii) se as leis municipais do Município de Vera/MT, que dispuseram sobre os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos locais, promoveram a recomposição da remuneração; e (iv) se a reestruturação remuneratória das carreiras, eventualmente promovida por lei municipal, supriu integralmente qualquer diferença identificada. No tocante à diferença remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema 5), fixou a seguinte tese: I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (STF, tese fixada no julgamento do RE 561836/RN repercussão geral, relator Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2014) (grifos nossos). Ressalta-se que o entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que reestruturações de carreira, por si sós, não têm o condão de extinguir automaticamente as diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda. Para tanto, é indispensável a liquidação por arbitramento. Nesse contexto, o STF, em regime de repercussão geral, reconheceu ser direito dos servidores a incorporação das diferenças decorrentes da conversão monetária, quando comprovada a inadequação dos critérios utilizados, impondo-se, portanto, apuração detalhada na fase de liquidação (RE 561.836-RG e RE 581.824 AgR).: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 581824 AM - AMAZONAS, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-092 19-05-2015) Importa destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado que a incorporação limita-se à data da reestruturação da carreira, é imprescindível, no caso concreto, verificar se tal reestruturação foi suficiente para recompor integralmente as perdas remuneratórias. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – URV – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO – EQUÍVOCO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA FASE – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – RECURSO PROVIDO. Ante o reconhecimento de que se tem a relação jurídica de trato sucessivo, somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data da propositura da ação são atingidas pela prescrição. A não demonstração cabal de que a lei que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos absorveu a recomposição do percentual atinente à errônea conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve-se afastar a tese de que inexiste diferença a ser paga, o que somente será constatado na liquidação da sentença, com a realização da perícia contábil. Proferida a sentença de mérito confirmada no acórdão, com trânsito em julgado, não se admite a rediscussão quanto à obrigação imposta, referente à liquidação da sentença, porque abrangidas pelo instituto da coisa julgada material. Recurso provido. (N.U 0007049-30.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Vice-Presidência, Julgado em 27/11/2020, Publicado no DJE 27/11/2020) Recebido o pedido de liquidação e cumprimento do citado acórdão, foi elaborado o laudo pericial (Id. 317302420). No caso sob exame, o perito nomeado analisou a legislação municipal aplicável, os registros funcionais e os dados salariais da servidora, elaborando os cálculos com base na documentação constante dos autos, concluindo pela inexistência de diferenças a serem pagas à parte recorrente em decorrência da conversão para URV. Confira-se trecho da sentença (Id. 317302427): “Como exposto na legislação, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em cruzeiros ceais do equivalente em URV do último dia de cada um desses meses, independente da data de pagamento. Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em fev/94. Nesse sentido, o cálculo juntado aos autos pelo expert nomeado por este Juízo para elaboração de laudo pericial aponta ausência de perda remuneratória pela parte autora. Conforme exposto no laudo, leis municipais promoveram a recomposição das perdas da URV, de modo que é totalmente possível a compensação do reajuste concedido por tais leis com o índice aferido na conversão dos vencimentos em URV. Entender de forma diferente implica em contribuir com o enriquecimento ilícito do servidor, causando, assim, grande prejuízo financeiro ao ente público, uma vez que já houve a recomposição da defasagem salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, conforme afirmado pelo perito.” Dessa forma, constatou-se, na fase de liquidação, a inexistência de diferenças a serem reconhecidas, conforme demonstrado no laudo pericial juntado aos autos. Diante do contexto processual delineado, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito nomeado, tendo sido demonstrado, de forma individualizada e mediante perícia técnica, que, no caso em apreço, eventual defasagem decorrente da conversão da URV foi devidamente compensada. Nesse sentido, destacam-se os precedentes em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento individual de sentença, com fundamento em liquidação zero. A decisão recorrida baseou-se em prova pericial que atestou a inexistência de diferenças remuneratórias devidas, relativas à conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), tendo em vista reajuste de 20% concedido pelo ente municipal em agosto de 1994, que compensou as perdas apuradas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve de fato defasagem remuneratória decorrente da conversão da moeda, apta a ensejar diferenças salariais, ou se a reestruturação da carreira e os reajustes posteriores absorveram eventual perda. III. Razões de decidir 3. A prescrição do fundo de direito foi afastada na fase de conhecimento, não cabendo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do TJMT. 4. A decisão que determinou a liquidação por arbitramento precluiu diante da inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela parte apelante. 5. A apuração de eventual defasagem salarial decorrente da conversão para URV deve ocorrer por liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil individualizada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC e precedentes do STF e STJ. 6. A realização de perícia judicial demonstrou que, embora tenha havido perda de 3,33% no período de março a julho de 1994, o reajuste de 20% aplicado em agosto de 1994 compensou integralmente a perda, resultando em ganho real de 3,29%. 7. A compensação de perdas salariais por meio de reajustes posteriores é admitida pela jurisprudência, desde que comprovada tecnicamente a recomposição, não configurando violação à coisa julgada. 8. A impugnação genérica ao laudo pericial não se reveste de força probatória suficiente para infirmar suas conclusões, notadamente diante da presunção de veracidade do trabalho técnico elaborado por perito do juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A análise, em liquidação, da existência de reajustes remuneratórios posteriores capazes de compensar perdas salariais reconhecidas judicialmente não viola a coisa julgada. 2. O resultado de “liquidação zero” é juridicamente válido quando demonstrada, por perícia contábil individualizada, a ausência de diferenças remuneratórias a pagar. 3. A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de prova técnica idônea, não afasta sua força probatória nem autoriza a invalidação da sentença que a homologa". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, incisos XV; CPC, arts. 509, § 4º, 924, III e 473; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.09.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.959.739/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.05.2023; TJMT, ApCiv nº 0009012-27.2015.8.11.0003, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 23.10.2025; TJMT, N.U 1023066-09.2023.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 17.09.2024; TJMT, N.U 1002795-65.2015.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 08.03.2022. (N.U 1000632-45.2022.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/11/2025, Publicado no DJE 23/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. REAJUSTE POSTERIOR QUE ABSORVE A DEFLAGEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. LIQUIDAÇÃO ZERO. COISA JULGADA INVIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Lucas da Costa Souza contra sentença da Vara Única da Comarca de Vera/MT que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, reconhecendo a liquidação zero em execução promovida contra o Município de Vera, fundada em título judicial oriundo de ação coletiva que reconhecera o direito às diferenças salariais de 11,98% decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consideração, em liquidação, de reajustes posteriores concedidos pelo Município viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se o reajuste de 20% concedido em agosto de 1994 foi suficiente para compensar a defasagem salarial oriunda da conversão para URV, legitimando o reconhecimento da liquidação zero. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração, na fase de liquidação, de eventual reestruturação remuneratória ou reajuste posterior compensatório não implica rediscutir o direito reconhecido no título, mas apenas delimitar o quantum devido, conforme art. 509, §4º, do CPC e entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN). A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o resultado de liquidação zero não viola a coisa julgada, quando comprovada a ausência de diferença a pagar, uma vez que não há modificação do título judicial, mas apenas constatação da inexistência de crédito líquido. O laudo pericial judicial, elaborado conforme os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, constatou que, embora houvesse defasagem inicial de 3,31% na conversão, o reajuste de 20% concedido pelo Município em agosto de 1994 superou tal perda, produzindo inclusive ganho real. O apelante não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito, cujo trabalho goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 473 do CPC, devendo prevalecer diante da ausência de impugnação técnica substancial. A distinção entre reestruturação remuneratória e reajuste salarial não afasta a possibilidade de que um reajuste, ainda que linear, constitua compensação efetiva da perda constatada, desde que atenda à finalidade de recompor a remuneração, como ocorreu no caso concreto. Mantém-se, assim, a sentença que homologou o laudo e julgou extinto o cumprimento de sentença pela constatação de liquidação zero, inexistindo diferenças salariais a favor do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 502, 509, §4º, 924, III e 473; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.09.2008; STJ, AREsp nº 2147217, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.05.2025; TJ-MT, ApCiv nº 0009012-27.2015.8.11.0003, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 23.10.202 (N.U 1000571-87.2022.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Vice-Presidência, Julgado em 31/10/2025, Publicado no DJE 31/10/2025) Admitir a pretensão recursal com base apenas na existência do título executivo judicial, sem considerar a prova técnica e o conteúdo dos autos, implicaria ignorar a realidade fática demonstrada e ensejaria favorecimento indevido. Tal conduta desvirtua a função da liquidação — que visa apurar o quantum debeatur — e pode culminar em enriquecimento sem causa, em prejuízo ao erário, o que deve ser firmemente repelido. Assim, diante da realização da perícia contábil e da demonstração da inexistência de defasagem nos rendimentos da servidora em razão da conversão monetária, impõe-se a extinção do feito, ante a constatação de “liquidação zero”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator