Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1009152-46.2023.8.11.0041..
REPRESENTANTE: LOGMAM TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. No feito executivo, não houve penhora ou recebimento de garantia. É o relato. Consoante art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 (LEF), não é admissível a propositura dos embargos antes de garantida a execução. E, segundo o inciso III do mencionado artigo, o prazo para oferecer embargos, conta-se, no caso, da intimação da penhora. Da interpretação literária dos citados dispositivos, extrai-se que, oferecido bem em garantia, é imprescindível que haja a sua penhora para que a execução esteja garantida. Antes disso, entretanto, não há garantia da execução e, por conseguinte, não se admite a oposição de embargos. Com efeito, a garantia da execução configura pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, de modo que sua ausência impede o prosseguimento ao julgamento das questões articuladas nos embargos. A propósito, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDENCIA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – EXIGÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80 (LEF) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a regra do § 1º, do Art. 16, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a garantia do juízo é condição sine qua non para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Não se pode prosseguir no julgamento das demais questões articuladas nos embargos, enquanto não apresentada a garantia judicial. Precedentes STJ e TJMT. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap 133024/2016, DRA. FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/03/2018, Publicado no DJE 05/04/2018) APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO — NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE GARANTIA — EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ausente a garantia da execução, que é o pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJMT 1043721-44.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Portanto, uma vez que inexiste penhora do bem móvel, a execução não está garantida, o que impede o processamento dos embargos.
Diante do exposto, na forma do artigo 485, I, do CPC, indefiro a inicial, em razão do não cumprimento do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. CUIABÁ, 2 de outubro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito