Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0000209-90.2016.8.11.0077..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO I – RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MAURICLEBER AFONSO RIBEIRO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MAURICLEBER AFONSO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO – SEMA/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO, igualmente individualizados. Sustenta o Requerente, em apertada síntese, ser legítimo proprietário e possuidor da área rural denominada “Estância Vale do Capivari”, localizada na Gleba Antonieta, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. Relata que, em 19 de fevereiro de 2016, foi autuado por agentes ambientais da SEMA pela suposta prática de infrações capituladas nos artigos 40, 51 e 56 da Lei n.º 9.605/1998, resultando na lavratura do Auto de Infração n.º 100.395, do Termo de Embargo/Interdição n.º 104.133, do Auto de Inspeção n.º 164.329 e do Termo de Apreensão n.º 111.457, com imposição de multa administrativa no vultoso montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Arguiu a nulidade ab initio do procedimento administrativo, sob o fundamento de que a autuação decorre da localização do imóvel no interior do Parque Estadual Serra Ricardo Franco (PESRF), instituído pelo Decreto Estadual n.º 1.796/1997. Alega que tal decreto carece de eficácia imediata para restringir o uso da propriedade privada sem a devida, prévia e justa indenização por meio de processo expropriatório, o qual jamais fora ultimado pelo ente estatal em quase duas décadas. Aduz, ainda, que a área é antropizada e consolidada desde antes de 22 de julho de 2008, fazendo jus ao regime de "pousio" e à continuidade das atividades agrossilvipastoris, nos termos do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012. No plano formal, suscitou a nulidade da multa por ausência de fundamentação e dosimetria, bem como a inobservância do devido processo legal pela ausência de prévia advertência. Invocou a ocorrência de prescrição, asseverando que o último desmatamento teria ocorrido em 2002. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo Laudo Técnico Pericial, cadeia dominial do imóvel, extratos do INDEA e cópias do processo administrativo. O pedido de antecipação de tutela foi inicialmente deferido pelo Juízo da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade (ID 59509790 - p. 169/170), suspendendo a interdição e a exigibilidade da multa. Posteriormente, provocada pelo Ministério Público, a referida decisão foi revogada (ID 59511490 - p. 215/218), sob o argumento de que a liminar colidia com decisão proferida em Ação Civil Pública (Código 56687). Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (n.º 1002262-64.2016.8.11.0000), ao qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça para suspender a exigibilidade da multa em razão da ausência de motivação na sua dosimetria, mantendo-se, contudo, o embargo da área (ID 111029465). Os Réus, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de fls. 302 dos autos físicos (migrados para o PJe). Todavia, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação intempestiva (ID 131403104), suscitando a incompetência absoluta do Juízo de Vila Bela da Santíssima Trindade em favor desta Vara Especializada, no que foi seguido pelo reconhecimento da referida incompetência pelo TJMT em sede de novo agravo (ID 190572576). O Ministério Público, intervindo como custos legis, manifestou-se pela improcedência total dos pedidos (ID 220175743), asseverando a plena validade do Decreto de criação da Unidade de Conservação e a inaplicabilidade da tese de área consolidada em zonas de Proteção Integral. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A) DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E DO JUÍZO NATURAL: A questão atinente à competência fora resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso através do Acórdão no Agravo de Instrumento n.º 1009782-31.2023.8.11.0000, que reconheceu a competência absoluta da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital para processar e julgar o feito, com fulcro na Resolução TJ-MT/OE n.º 02/2019. Assim, fixada a competência nesta unidade especializada, passo ao exame do mérito. B) DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. Compulsando os autos, verifico que a revelia fora decretada na origem. Contudo, impõe-se temperar os seus efeitos quando o polo passivo é ocupado pelo Estado. Versando a lide sobre direitos indisponíveis (patrimônio público e proteção ambiental), os efeitos materiais da revelia — presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC) — não se operam plenamente contra o ente público, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo Codex. Assim, o julgamento deve pautar-se na prova documental coligida e na aplicação do direito à espécie. C) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O Autor alega que o suposto desmatamento cessou em 2002, estando a pretensão punitiva prescrita quando da autuação em 2016. Sem razão. O dano ambiental em Unidade de Conservação, mormente quando caracterizado pela manutenção de atividades proibidas (pecuária e uso de substâncias tóxicas), possui natureza de infração permanente e continuada. Enquanto persistir o uso irregular da área e o impedimento à regeneração natural da vegetação nativa, o prazo prescricional não se inicia, renovando-se a cada dia de ocupação ilícita. Ademais, o Auto de Infração n.º 468D/2017 demonstra a continuidade da conduta em data posterior. Afasto, pois, a prejudicial. II.2. DO MÉRITO A) DO REGIME JURÍDICO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI N.º 9.985/2000) A insurgência do autor funda-se na premissa de que o direito de propriedade individual prevaleceria sobre as limitações ambientais enquanto não houvesse o pagamento de indenização. Tal tese colide frontalmente com a Lei n.º 9.985/2000 (SNUC). O Parque Estadual Serra Ricardo Franco classifica-se como uma Unidade de Proteção Integral, nos termos do art. 8.º, inciso III, da referida lei. O conceito de "Proteção Integral" é definido pelo art. 2.º, inciso VI: "Art. 2º VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;" Diferente das Unidades de Uso Sustentável, o objetivo básico das de Proteção Integral é a preservação estrita, conforme o art. 7.º, § 1.º: "Art. 7º § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei." Quanto à categoria específica de Parque, o art. 11 da mesma Lei n.º 9.985/2000 dispõe: "Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei." A despeito da necessidade de desapropriação futura, a criação da Unidade por ato do Poder Público impõe restrições imediatas ao uso da terra. O art. 28 da mencionada norma veda qualquer atividade em desacordo com os objetivos da unidade: "Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos." Portanto, a continuidade da atividade pecuária e a aplicação de substâncias químicas tóxicas (herbicidas) são condutas intrinsecamente proibidas no PESRF, independentemente de o Estado ter ou não concluído o processo indenizatório. A propriedade deve atender sua função socioambiental, e o direito individual de explorar economicamente a área cede passo ao direito coletivo ao meio ambiente equilibrado (Art. 225, CF). B) DAS OBRIGAÇÕES "PROPTER REM" E A TESE DA ÁREA CONSOLIDADA (LEI N.º 12.651/2012) O Requerente busca guarida no conceito de "área rural consolidada" (ocupação anterior a 2008), pretendendo aplicar o regime de continuidade de atividades previsto no Novo Código Florestal. Ocorre que a própria Lei n.º 12.651/2012, em seu capítulo de Disposições Transitórias, previu uma trava hermenêutica específica para casos como o destes autos. O Art. 61-A, § 16, é cristalino ao excluir as Unidades de Proteção Integral dos benefícios da consolidação: "Art. 61-A. § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo [...]" Desta feita, cai por terra a tese de "anistia" ou "direito adquirido à exploração" alegada pelo autor. O PESRF foi criado em 1997, muito antes da lei de 2012. Assim, a manutenção de gado e a limpeza de pastos com veneno na área embargada configuram ilícitos permanentes. É imperioso lembrar que as obrigações ambientais possuem natureza real, conforme o art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.651/2012: "Art. 2º § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural." Logo, ao adquirir ou ocupar a área em 2003, o autor subrogou-se no dever de conservação e nas restrições ambientais preexistentes desde 1997. C) DA NULIDADE PARCIAL: AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA MOTIVADA No que tange ao valor da multa (R$ 500.000,00), assiste razão parcial ao autor, conforme já sinalizado pelo E. TJMT. O ato administrativo sancionador não é um cheque em branco. A autoridade ambiental, ao fixar o montante pecuniário, deve obrigatoriamente motivar a escolha do valor, observando a gravidade, os antecedentes e a capacidade econômica, sob pena de nulidade por vício de forma e motivação. Transcrevo o art. 6.º da Lei n.º 9.605/1998, que deve reger a aplicação das multas previstas nos decretos federais citados na autuação: "Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." No caso sub examine, o Auto de Infração limitou-se a estipular o valor de meio milhão de reais sem demonstrar o cálculo matemático ou os critérios de agravamento utilizados. Tal omissão macula a higidez da penalidade pecuniária, embora não contamine a validade da interdição (embargo), que visa proteger o bem jurídico maior. D) DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA A alegada necessidade de "prévia advertência" para a aplicação de multa não encontra amparo no sistema sancionatório ambiental. O art. 72, § 3.º, da Lei n.º 9.605/98 não estabelece uma ordem cronológica obrigatória. Nesse ponto registro que a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.159), que firmou a seguinte tese: "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência." Nesse sentido eis o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. VENDA DE MADEIRAS SEM EMISSÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL). DIVERGÊNCIA ENTRE ESTOQUE EXISTENTE NO PÁTIO FÍSICO E NO PÁTIO VIRTUAL (SISTEMA DOF). MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA. TEMA 1.159 DO STJ. CONVERSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA EM OUTRAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos praticados pela Administração Pública é medida excepcional, limitada ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de vulnerar a separação de poderes consagrada na Constituição Federal. 2. Não há afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se demonstrado que o Processo Administrativo tramitou de maneira regular, suas decisões foram fundamentadas e a parte foi devidamente notificada dos atos ali procedidos, apresentando para tanto recurso administrativo. 3. Conforme dicção do art. 46 da Lei 9.605/11998 (Lei dos Crimes Ambientais), compilado com art. 47 do Decreto n. 6.514/2008, a venda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença outorgada pela autoridade competente configura infração ambiental. 4. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1984746/AL (Tema 1.159), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. 5. As divergências constatadas entre o estoque físico de produtos e o estoque virtual registrado no sistema DOF não constituem mero erro material de preenchimento ou equívoco, mas efetiva venda de madeiras sem DOF, que configura crime ambiental e, por corolário, autoriza a imposição da multa prevista no art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008. 6. Por força do art. 47, § 1º do Decreto Federal n. 6.514/2008, compilado com o art. 29 da Lei Estadual n.18.102/2013, o valor da multa deve ser graduado no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de material vegetal em situação irregular. 7. A conversão da pena de multa por penalidades alternativas encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública (mérito administrativo), alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferidos ao Poder Judiciário. Precedentes STJ. 8. Conquanto escorreita a aplicação da multa ambiental, esta deverá ser reduzida quando se afigurar excessiva e destoar dos parâmetros estabelecidos no art. 6º da Lei Federal n. 9.605/98, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Considerando a gravidade da infração ambiental (ausência de dano ambiental), a inexistência de antecedentes da parte infratora e sua precária situação econômica, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução do quantum da multa ambiental arbitrada. 10. Os honorários advocatícios devem ser com base no efetivo proveito econômico obtido pela parte, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52788829620198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A Administração possui discricionariedade técnica para aplicar a sanção que melhor atenda ao interesse público e à proteção do bem jurídico tutelado, sendo a multa admissível de plano diante da gravidade da infração em Unidade de Conservação. E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8.º, CPC). No que tange aos ônus sucumbenciais, observo que o valor atribuído à causa pelo autor foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
Trata-se de valor meramente simbólico, que não reflete a complexidade da demanda, o tempo de tramitação (mais de 8 anos), o trabalho despendido pelos patronos e a importância do bem jurídico em debate (proteção de parque estadual e multa de meio milhão de reais). A aplicação de percentual sobre o valor da causa (10 a 20%) resultaria em honorários irrisórios (R$ 100,00 a R$ 200,00), o que avilta a dignidade do exercício da advocacia, função essencial à justiça. Desta forma, afasto a regra geral do § 2.º do art. 85 do CPC e aplico a regra da fixação por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do Código de Processo Civil: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários conforme o dispositivo adiante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: A) ANULAR A DOSIMETRIA DA MULTA fixada no Auto de Infração n.º 100.395, em razão da deficiência de motivação quanto ao valor arbitrado (R$ 500.000,00), devendo a Administração Pública proceder à nova dosimetria fundamentada, observando os critérios do art. 6.º da Lei n.º 9.605/1998 e os limites da razoabilidade; B) CONFIRMAR A VALIDADE de todos os demais atos administrativos impugnados, incluindo o Auto de Infração n.º 100.395 (quanto à autoria e materialidade), o Termo de Embargo/Interdição n.º 104.133 e o Termo de Apreensão n.º 111.457, mantendo-se o embargo da área até a efetiva recuperação do dano ou regularização perante o órgão ambiental. Em decorrência do julgamento do mérito, REVOGO as decisões liminares que suspenderam os efeitos do embargo, restabelecendo a plena eficácia da interdição das atividades agrossilvipastoris na área objeto do litígio. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte do Autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para os Réus e 80% para o Autor. Com fundamento no art. 85, § 8.º, do CPC (critério da equidade), diante do valor irrisório da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos na mesma proporção da sucumbência (80% pelo autor aos procuradores do Estado e 20% pelos réus ao patrono do autor), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito