Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0012090-22.2009.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, devidamente qualificado nos presentes autos, interpôs, no id nº 129802064, os presentes Embargos de Declaração em face da r. sentença proferida no id nº 128868480. Em síntese, alegou a existência de omissão tendo em vista a não condenação em honorários sucumbenciais. Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios, visando que seja sanado a omissão apontada. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da decisão proferida, inexistindo eventual omissão, contradição ou obscuridade. Se os embargos de declaração, embora direcionados a afastar contradição, obscuridade e omissão, na verdade, têm natureza infringente, com verdadeiro propósito de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, visando obter anulação daquela decisão, tal recurso não merece acolhimento. Os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da decisão no que tange a não fixação de honorários. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Nesse espeque, somente ter-se- ia que falar em omissão acaso a sentença não houvesse mencionado os pontos embargados, o que não é o caso em questão, visto que a sentença foi prolatada com devidos fundamentos, sendo expressa quanto a não condenação em honorários. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)” (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Com estas considerações, rejeito os Embargos Declaratórios 129802064, permanecendo inalterada a sentença sob ID 128868480, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito