Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 0005675-64.2014.8.11.0003 (re) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar que a CDA 20141744 seja atualizada com a aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com o Tema 1062 STF. Condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o proveito econômico, consoante dispõe o artigo 85, §3º, III, do Código de Processo Civil, cujo valor será devido pela metade em 2,5%, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal. (Id. 170010468). O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, em razão da falta de interesse de agir, não havendo que se falar em condenação em honorários pois a alteração da CDA não decorreu de reconhecimento da Fazenda Pública quanto ao mérito da alegação do excipiente, mas sim da alteração na legislação local quanto aos índices de correção incidentes, bem como pela não aplicação do art. 85, § 8º do CPC (Id. 171364915). Instado a se manifestar, a Embargada alegou se tratar de rediscussão da matéria. Pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Considerando a tempestividade dos referidos Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que os pedidos do embargante extrapolam as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão/sentença e não sanar eventual vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo, e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada. Isto porque a pretensão do Embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Diante disso e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e, NO MÉRITO, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES