Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1014645-24.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: STOKY - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: R9 MULTIMATERIAIS LTDA
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Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por STOKY - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de R9 MULTIMATERIAIS LTDA, ambas devidamente qualificadas no processo. O processo tramita desde o ano de 2023 e, em que pese tenham havido diversas tentativas de citação, a executada ainda não foi citada. Na última diligência o Sr. Oficial de Justiça certificou que não foi possível citar a executada pois o imóvel no endereço indicado encontra-se desocupado (ID 141303989). Após isso a exequente foi intimada para se manifestar com relação ao mandado negativo, contudo, manteve-se inerte (ID 141335176). A Lei nº 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados, que se orientam pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e, principalmente, pela Celeridade. Diante disso, o presente feito não comporta prosseguimento junto a esta Justiça Especializada, tendo em vista o desconhecimento do paradeiro da parte reclamada, o que inviabiliza a ocorrência da chamada tríade processual e colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) – grifo nosso. Posto isso, em razão dos obstáculos mencionados, a medida mais eficaz é a renovação da ação na Justiça Comum, onde poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito